Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS LUIZ FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002096-32.2020.4.03.6126 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como atividade especial o período de 03/09/1990 a 26/05/1993 e reconhecer os períodos comuns de 10/06/1986 a 25/06/1986 e 30/09/1996 a 02/03/1998, condenando a parte autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Em razões recursais, o réu alega a ausência de interesse processual, uma vez que a documentação apresentada na ação é discrepante com aqueles apresentados no processo administrativo. Sustenta que, em relação ao período de 03/09/1990 a 26/05/1993, a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa e que não restou comprovado o enquadramento no cargo de motorista de ônibus. Impugna a metodologia de aferição de vibração de corpo inteiro e de ruído que deverá ser medido pelas regras da Fundacentro. aduzindo que os motoristas de ônibus não estão expostos a VCI. Caso assim não se entenda, requer a aplicação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação e da exclusão dos honorários advocatícios, pois a parte autora deu causa ao indeferimento na esfera administrativa. Ao final, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte autora, em seu recurso, sustenta a nulidade da sentença por ser condicional. Aduz que os períodos de 01/06/1993 a 14/07/1995 e 18/09/1995 a 08/05/1996 são especiais, pois consta da CTPS os CBO's 98540 e 98590, respectivamente, que diz respeito ao cargo de motorista de ônibus. Alega ser possível a reafirmação da DER. Ao final, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Não há que se falar em sentença condicional, uma vez que a sentença proferida foi certa e determinada, no que resultou a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude da atividade de motorista de ônibus. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp. n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à atividade de motorista, há previsão da categoria profissional no Decreto n° 53.831/64, Anexo I, item 2.4.4 e Decreto n° 83.080/79, Anexo I, itens 2.4.2, que estabelecem a insalubridade presumida para as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas e ajudantes de caminhão de cargas. No entanto, conforme se verifica da previsão legal o enquadramento se aplica apenas ao motorista de veículos pesados, de forma que se faz necessária a demonstração do tipo de veículo que a parte interessada dirigiu. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. O art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, dispõe que o PPP se constitui em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: “I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.” Consoante se verifica, a regulamentação dispõe que o PPP deve conter dados administrativos da empresa e do trabalhador e ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto identificado pelo nome e CPF (art. 281, I e §§ 1º e 2º). Não há mais a exigência da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 de que o PPP contenha o cargo, NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa. Destaque-se que é válido o PPP assinado pelo administrador judicial ou síndico de massa falida, desde que amparado em laudo técnico, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela extinção da empregadora (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000565-24.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; PEDILEF 200871580034656, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 25/05/2012). Ressalte-se que as informações contidas nesses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emite, transferindo ao INSS e à parte autora o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto. Outrossim, o PPP deve conter não só dos dados pelos registros ambientais, mas também dos responsáveis pelas informações (art. 281, III). O § 4º do art. 281 dispõe que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Assim, também foi revogada a exigência da anterior Instrução Normativa nº 77/2015, de que o PPP tinha que ser preenchido por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona a validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição. Trata-se da possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de “pedágio” equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento. Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente. Há previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada. Refiro-me às profundas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei. Por conseguinte, conclui-se ter havido uma unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 anos, se do sexo feminino. No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem. A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: “(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019.” O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: “(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019.” O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. PERÍODO DE 03/09/1990 a 26/05/1993 Empresa: MKZ Transportes e Turismo Ltda Atividades: motorista de ônibus PPP de 23/08/2021 (id 262627417): informa o cargo de motorista de ônibus Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade se enquadra no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. PERÍODO DE 01/06/1993 a 28/04/1995 Empresa: Tursan Turismo Santo André S/A Atividade: motorista de ônibus CTPS (id 262627391): informa o cargo de motorista com CBO 98540 – motorista de ônibus. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade se enquadra no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Todavia, não se considera especial o período de 18/09/1995 a 08/05/1996 laborado na Transbraçal Presta. Serv. Ind. Com. Ltda, no cargo de motorista, uma vez que não há prova da exposição a agentes insalubres. À míngua de impugnação restaram incontroversos os períodos comuns de 10/06/1986 a 25/06/1986 e 30/09/1996 a 02/03/1998. O tempo total de serviço na DER, em 02/08/2019, incluído o período em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. Outrossim, o tempo total de serviço com DER reafirmada até 30/03/2026 (conforme períodos constantes do CNIS), é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal