Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO FURUYA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS12145
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000056-66.2017.4.03.6002
Trata-se de demanda movida por GUSTAVO FURUYA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, visando a anulação do Auto de Infração Ambiental nº 522476/D lavrado em desfavor do autor. O autor afirma que foi autuado por infração administrativa ambiental de impedir a regeneração natural em APP, que desencadeou a instauração de processo administrativo e imposição de multa administrativa, atualmente cobrada em execução fiscal. Insurge-se contra a execução da multa pelos fundamentos de: a) prescrição intercorrente no processo administrativo; b) incompetência do órgão autuante (IBAMA); c) erros materiais no auto de infração; d) inexistência de dano ambiental por culpa do autor; e) ausência de motivação na dosimetria da multa; f) atipicidade da conduta e baixo impacto ambiental; Contestação do IBAMA – id 3371360. Em síntese, pugna pela improcedência do pedido. Produzida prova testemunhal – id 39096761. Produzida prova pericial, com adiantamento dos honorários periciais pelo autor – id 318009731; id 365843865. Conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo ao mérito. O demandante foi autuado pelo IBAMA por infração administrativa de impedir a regeneração natural da mata ciliar em Área de Preservação Permanente, porque construiu casa de alvenaria a menos de 40 metros da faixa marginal de reservatório artificial – id 2754160. Capitulação legal da infração administrativa: artigos 1º, 2º, I a III, e 3º, I, da Resolução CONAMA 302/2002; artigos 2º, 38, 60, 72, II e VII, da Lei 9.605/98; artigos 1º, 2º, II e VII, 25 e 44, do Decreto 3.179/99. Embora em momento processual inadequado, observo que a tese de ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo foi analisada e rechaçada na decisão em id 140817399, cujos fundamentos são ora encampados, uma vez que não se verificou paralisação do procedimento por mais de 3 anos aguardando julgamento ou despacho. A legitimidade do IBAMA para a fiscalização e penalização tem amparo no art. 70, da Lei 9.605/98 e art. 6º, IV, da Lei 6.938/81, porque é órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, na qualidade de órgão executor: “Lei 9.605/98 - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Lei 6.938/81 - Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013) A metragem do lote de propriedade do autor, bem como da construção de alvenaria são irrelevantes para o deslinde da controvérsia estabelecida, porque, abstratamente, a menor ou maior área do lote e da construção são irrelevantes para a caracterização da infração administrativa ambiental. Colhe-se que o autor é proprietário do lote nº 66 de loteamento recreativo situado no Município de Anaurilândia/MS, às margens de lago artificial, formado pela barragem da UHE Primavera. O mapa da propriedade juntado auxilia na compreensão de onde se situa o imóvel – id 2754261. O mesmo documento – que foi subscrito por engenheiro agrimensor – consigna que o lote estava, em 2007, a 53,66 metros de distância do lago artificial. Como se retira tanto pela prova documental, como o Laudo Pericial nº 3507 do IPL 051/2006 (id 2754208) –, quanto pela prova testemunhal, houve solapamento e desbarrancamento na região, com o avanço das águas do lago na direção do loteamento, encurtando a distância entre os lotes o lago. A despeito disso, a autuação pela infração administrativa ambiental deve ser mantida. A Resolução CONAMA nº 302 de 20/03/2002 define que constitui APP a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e 100 metros para áreas rurais. No caso em tela,
trata-se de área rural. Com efeito, a referida resolução, para caracterização de área urbana consolidada reclama: “Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (...) V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais; 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km². Embora o loteamento tenha sido declarado área urbana por lei municipal (id 2754265), não há elementos que permitam concluir presentes pelo menos quatro dos equipamentos de infra-estrutura urbana listados. Há prova unicamente da existência de distribuição de energia elétrica, pela imagem da rua central do loteamento – id 2754275, fl. 3. Sob essa premissa, tem-se que, nos termos da Resolução CONAMA nº 302, há Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório artificial em largura de 100 metros, sendo que a distância do lote ao lago media 53 metros ao tempo da autuação, de modo que a construção caracteriza impedimento da regeneração da mata ciliar em APP. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, conforme entendimento do STJ. E, no caso dos autos, encontra-se presente, posto que o autor reconheceu a construção no lote, portanto, vê-se conduta livre e consciente do requerente. Inaplicáveis teses de insignificância e atipicidade da conduta com base no Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), porque a aplicação do princípio da insignificância é restrita ao campo do direito penal e a infração administrativa deve ser apreciada tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, além do que a infração administrativa é regida pela norma vigente à época da prática do ilícito. Entendo que a dosimetria do valor da multa aplicada é matéria inerente ao mérito do ato administrativo sancionatório. Porém, a fixação no patamar mínimo legal (R$ 50,00) representaria violação à proibição da proteção deficiente, vertente do princípio da proporcionalidade. Assim, por todo o exposto, a pretensão anulatória do autor não encontra amparo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantido o indeferimento da tutela provisória pela falta da probabilidade do direito postulado. Condeno o autor nas custas e em honorários de sucumbência, sobre o valor atualizado da causa, fixados no patamar mínimo, observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC. O autor já depositou o valor integral dos honorários periciais, de modo que deixo de condená-lo ao pagamento desse encargo. Copia desta sentença para a execução fiscal nº 0001779-45.2016.4.03.6002. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Registro Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal