Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE RIBAS VICENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELANTE: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG - SP107972
APELADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, ELIANE RIBAS VICENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: JOHN NEVILLE GEPP - SP162032 Advogado do(a)
APELADO: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG - SP107972 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-03.2004.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ELIANE RIBAS VICENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELANTE: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG - SP107972
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, ELIANE RIBAS VICENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: JOHN NEVILLE GEPP - SP162032 Advogado do(a)
APELADO: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG - SP107972 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: ELIANE RIBAS VICENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELANTE: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG - SP107972
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, ELIANE RIBAS VICENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: JOHN NEVILLE GEPP - SP162032 Advogado do(a)
APELADO: SOLVEIG FABIENNE SONNENBURG - SP107972 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-03.2004.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão monocrática que declarou extinta a presente ação, pela perda superveniente, dando por prejudicado o recurso ministerial e o recurso autoral na parte que impugna o mérito da ação, e, quanto aos ônus de sucumbência, na forma preconizada pelo art. 557, § 3º, do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), conheceu do recurso da autora e deu provimento, invertendo os ônus sucumbenciais. Sustenta a parte agravante que não deu causa à demanda e não deve ser condenado em honorários advocatícios. Regularmente intimada, a agravada não ofereceu resposta. O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-03.2004.4.03.6107 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
trata-se de ação declaratória ajuizada por Eliane Ribas Vicente contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA objetivando seja declarada a produtividade do imóvel e, por conseguinte, a sua insuscetibilidade de eventual desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da CF. Narra a autora, na inicial, que, após vistoria na Fazenda Itapura realizada pelos técnicos do Instituto de Terras de São Paulo - ITESP, em convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, foi elaborado Relatório Agronômico de Fiscalização, nos termos dos artigos 2º e 9º da Lei nº 8.629/1993. A partir desse relatório, teve origem a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, concluindo pela classificação do ex officio imóvel como Grande Propriedade Improdutiva. Impugnada a decisão administrativa, esta foi ao final mantida, ensejando o regular prosseguimento do processo administrativo de desapropriação que, por fim, foi encaminhado à Casa Civil para assinatura presidencial do Decreto que declararia o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. A autora, então, impetrou o mandado de segurança nº 24.437, perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi negado seguimento. Desse modo, a autora ajuizou medida cautelar inominada (autos nº 0010276-78.2003.4.03.6107), pretendendo a sustação da tramitação do processo administrativo de desapropriação do imóvel rural "Fazenda Itapura", em trâmite perante o INCRA, até a oportuna homologação da prova pericial requerida nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº 0003381-04.2003.4.03.6107). Com esta ação declaratória, principal em relação à medida cautelar inominada referida, pretende a autora a declaração de nulidade do laudo administrativo elaborado pelo INCRA, bem como a declaração de produtividade da Fazenda Itapura, tornando-a insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 76/1993, reconheceu a decadência do decreto expropriatório, publicado em 05/12/2002 e, por conseguinte, julgou a autora carecedora de ação, por falta superveniente de interesse processual, extinguindo o feito com fundamento no artigo 267, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil (fls. 302/307). O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (fls. 372/373), os quais foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos, explicitando a sentença, sem, contudo, modificar-lhe o dispositivo (fls. 395/400). Apelou a autora (fls. 374/361), alegando, em síntese, que o laudo pericial produzido na ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº 0003381-04.2003.4.03.6107), homologada pelo MM. Juízo, concluiu pela produtividade do imóvel rural. Desse modo, a caducidade do decreto expropriatório não constituiria óbice à declaração pretendida, cuja procedência acarretaria a mudança da classificação do imóvel perante o INCRA e perante terceiros. Aduziu, ainda, que teria sido condenada ao pagamento das verbas de sucumbência por fato superveniente ao qual não deu causa. Também apelou o Ministério Público Federal (fls. 427/438), alegando a obrigatoriedade de intervenção do parquet no feito, ensejando a nulidade do processo a partir da apresentação do laudo pericial na ação cautelar de produção antecipada de provas em apenso (autos nº 0003381-04.2003.4.03.6107). Além disso, aduziu que a ação foi julgada carente, por superveniente falta de interesse processual da autora, com base na caducidade do decreto presidencial de desapropriação. No entanto, o decreto somente teria caducado em razão da liminar que suspendeu o processo administrativo na ação acessória (autos nº 0010276-78.2003.4.03.6107), com base no risco de ajuizamento de ação expropriatória, tendo por justificado o periculum in mora alegado pela autora, de sorte que persiste o seu interesse de agir. Com as contrarrazões do INCRA (fls. 376/380) e da autora (fls. 446/466), subiram os autos. O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo "provimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal, para que seja declarado nulo o processo, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento, salvo se a ação puder ser julgada, desde logo, improcedente, caso em que a ausência de intervenção do "parquet" federal ficaria suprida com o próprio sentido do julgado". Incluído o recurso em pauta de julgamento, a parte autora manifestou-se no processo conexo de nº 0003381-04.2003.4.03.6107 aduzindo que o INCRA declarou a ausência de interesse no prosseguimento da desapropriação do imóvel, ensejando a retirada de pauta. O INCRA, no referido processo conexo, manifestou-se contrariamente ao pedido da autora. Pelo parecer Id 148680656, o Órgão Ministerial manifestou-se pela perda superveniente do interesse recursal, sustentando a extinção da ação sem resolução de seu mérito. Ressaltou, contudo, em relação ao recurso da parte autora que remanesce o interesse recursal quanto à condenação em honorários advocatícios. E nessa parte opina pelo provimento do recurso. Este Relator, em decisão monocrática, declarou extinta a presente ação, pela perda superveniente, dando por prejudicado o recurso ministerial e o recurso autoral na parte que impugna o mérito da ação, e, quanto aos ônus de sucumbência, na forma preconizada pelo art. 557, § 3º, do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), conheceu do recurso da autora e deu provimento, invertendo os ônus sucumbenciais (Id. 163017748). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA interpôs agravo interno (Id. 165233196), em que alega não ter dado causa à demanda e não deve ser condenado em honorários advocatícios, pois “embora o INCRA tenha encerrado o processo administrativo respectivo, este ato decorreu de razões específicas, as quais não afetam o próprio decreto desapropriatório ao tempo em que foi editado. Como visto, houve a constatação posterior de que não subsiste demanda social pela desapropriação do imóvel, assim como não existem recursos financeiros para prosseguir com a desapropriação. Há, ainda, o impeditivo que é fruto da decadência do decreto expropriatório. Apesar disto, ao tempo do ato administrativo desapropriatório, as circunstâncias que autorizavam a prática do ato estavam presentes. Frente ao decreto desapropriatório, a parte autora inaugurou a disputa quanto a existência ou não dos requisitos que autorizavam a expedição do referido decreto, razão pela qual instaurou em Juízo o debate quanto à produtividade do imóvel rural, por intermédio da ação cautelar de produção antecipada de provas (Processo n. 0003381-04.2003.4.03.6107) e, em seguida, ajuizou esta ação declaratória. A resistência oferecida pela Autarquia, ao longo do presente processo judicial, decorreu da defesa da legalidade do decreto expropriatório ao tempo em que foi expedido. Logo, em primeiro exame, não pode ser imputada à Autarquia o ônus da verba honorária por força da causalidade, dado que o INCRA exerceu a defesa regular do ato administrativo praticado em processo judicial iniciado pela parte autora. Para além do exercício regular da sua defesa em juízo, também não houve, até aqui, o reconhecimento administrativo ou judicial de que o decreto expropriatório questionado nesta ação era ilegal. Sob este prisma, a instauração deste processo judicial não pode ser imputada ao INCRA, dado que, perfeita a prática do ato administrativo consubstanciado no decreto expropriatório, a sua discussão judicial não foi causada/motivada por qualquer comportamento da Autarquia Agrária. Com efeito, a solução da questão principal desta demanda - a legalidade do decreto expropriatório, foi preclusa pelo correto reconhecimento de que houve a decadência do decreto expropriatório. Porém, o fato da decadência não reflete a ilegalidade do ato administrativo, apenas reflete o efeito do transcurso do tempo sobre a pretensão desapropriatória do Poder Público. Sendo assim, não há a causalidade entre a prática de um ato administrativo pelo INCRA e o ajuizamento da ação. Frente ao não pronunciamento judicial quanto a questão principal deste processo, fica vedada a imputação da causalidade a ato praticado pelo INCRA, pois, uma vez que vigora a legalidade do ato praticado pela Autarquia, o início do debate judicial sobre o decreto expropriatório não possui relação de causalidade com qualquer ato praticado pelo INCRA. De tal sorte, a sucumbência processual fundada na causalidade deve recair sobre a parte autora, que instaurou o presente processo judicial, na forma do art. 85, §10, do CPC. A impossibilidade de imputação da relação causal entre o ajuizamento da demanda e o ato praticado pelo INCRA conduziu o D. Juízo de primeiro grau a reconhecer a decadência do decreto expropriatório, julgar a autora carecedora de ação, por falta superveniente de interesse processual, extinguindo o feito e condenando a demandante ao pagamento da verba honorária. Esta decisão apreciou de maneira adequada a sucumbência nesta demanda judicial e, neste ponto, deve ser mantida”. Regularmente intimada, a agravada não ofereceu resposta. O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo desprovimento do agravo interno (Id. 170800134). Pois bem. Conforme exposto na decisão agravada, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a condenação em verba honorária é orientada pelo princípio da causalidade. E no caso, com base no princípio da causalidade, é a ré quem deve suportar os ônus da sucumbência. Isso porque, quando da propositura da demanda, a parte autora possuía interesse processual para a ação, porquanto fora praticado ato administrativo classificando a propriedade da parte autora como improdutiva e manifestando o interesse da Administração no início de processo expropriatório. E este interesse deixou de existir por conduta da ré, diante da decadência do decreto expropriatório e, mais recente, da declaração expressa de ausência de interesse em prosseguir com o processo expropriatório. Não procede a alegação da agravante no sentido de que, apesar da decadência do decreto expropriatório e da perda de interesse no prosseguimento da desapropriação pela constatação posterior de que não subsiste demanda social pela desapropriação do imóvel e que não existem recursos financeiros para o prosseguimento, o ônus da sucumbência não pode ser lhe imputado, pois, à época da expedição do decreto e do ajuizamento da ação, a atuação da autarquia foi pautada pela defesa da legalidade e, inexistindo apreciação do mérito e reconhecimento da ilegalidade da expedição do decreto, não há a causalidade entre a prática de um ato administrativo pelo INCRA e o ajuizamento da ação. A relação de causalidade é evidente. A expedição do decreto fez surgir para a autora o interesse processual quanto à declaração da produtividade do seu imóvel, dando causa à propositura da ação. E a declaração expressa, pela ré, de ausência de interesse em prosseguir com o processo expropriatório afastou esse interesse, ensejando a extinção da presente ação sem resolução do mérito. Portanto, tendo a parte ré dado causa à propositura da ação e à perda superveniente do objeto da demanda, o que acarretou a carência superveniente da ação, a ré deve suportar os efeitos da sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: (...)VIII - O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta a condenação deste nos ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, considerando que, no caso, a causa para o ajuizamento da demanda foi a edição da Medida Provisória n. 753/2016 (ao modificar a distribuição aos municípios dos recursos da multa decorrente da Lei da Repatriação - Lei n. 13.254/2016), conforme apontado pelo Tribunal de origem. Nesse diapasão, confiram-se: (REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/11/2006, REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6/9/2004 e REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29083). (AgInt no REsp 1746339/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 19/03/2020) (...) III - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos de recursos semelhantes a este, firmou o entendimento segundo o qual, in verbis: "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade ação da ré pelos ônus advindos da instauração do processo." (REsp n. 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp n. 1.782.078/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.781.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019. (AgInt no REsp 1841126/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) (...) 3. O Tribunal regional assim julgou a causa (fls. 736-737, e-STJ, (grifou-se): "Efetivamente, a superveniente ausência de interesse de agir, muito embora dê ensejo à do feito sem julgamento extinção de mérito, não autoriza a liberação da condenação nos ônus sucumbenciais. Segundo o princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositurada demanda, não podendo ser desconsiderado, na hipótese em análise, que a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12, que dispôs sobre critérios e padrões para o ordenamento da pesca praticada com o emprego de redes de emalhe, retirando o interesse de agir da parte autora, foi promulgada posteriormente ao ajuizamento da demanda. (...) Dessa forma, a extinção do processo, ainda que sem julgamento do mérito, não isenta a ré dos ônus da sucumbência, na medida em que a parte autora necessitou constituir advogado e ajuizar a demanda, motivo pelo qual se mostra correta a r. sentença quanto à condenação aos ônus sucumbenciais". 4. Vê-se, portanto, que somente com posterior edição de norma pelo recorrente o autor da ação original perdeu seu inicial interesse processual de agir. Logo, é de concordar com o Parquet, que afirmou que o caso é de "desprovimento do reclamo, considerando-se que a perda do interesse de agir pela parte autora deu-se posteriormente ao ajuizamento da demanda, com a implementação da Instrução Normativa MPA/MMA nº 12/2012, antes da qual a atividade pesqueira com rede de emalhe estava comprometida pela defasagem da norma anterior (Portaria 121/98 do IBAMA), em prejuízo da parte autora" (fl. 847. e-STJ). 5. O STJ possui jurisprudência afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios. 6. "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. Nesse sentido: REsp 1777160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1721327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2019". (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.721.497/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/06/2019, grifou-se). (REsp 1843996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 27/05/2020) (...) III - Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda de objeto, à luz do princípio da causalidade, caso em que a imputação da sucumbência requer a investigação de qual parte teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, bem como pelo seu esvaziamento. IV - A Municipalidade ajuizou contra a União Federal ação visando que os recursos oriundos da aplicação da multa prevista no art. 8° da Lei n. 13.254/2016 ("Lei da Repatriação") passassem a integrar a receita do Fundo de Participação dos Municípios. V - Ocorre que a União Federal adotou medida extrajudicial que atendeu à pretensão (até então resistida) veiculada na exordial, ao editar a Medida Provisória n. 753/2016, fazendo incluir no Fundo de Participação dos Municípios a receita advinda da aplicação da referida multa. Com isso, retirou o interesse de agir da demanda, dando causa superveniente à extinção do processo sem a resolução do mérito. VI - Assim, a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação deste nos ônus da sucumbência. A propósito: AgInt no REsp 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, p. 178; REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.11.2006; REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004; REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29.083. VII - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para responsabilizar a União Federal pelo pagamento da verba honorária, a ser fixada em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1.245.299/RJ; AgRg no Ag 1.191.616/MG; REsp 1.095.849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15/10/2008). 2. No presente caso, a Corte de origem assentou ter a parte agravada buscado a prestação jurisdicional, em razão de indevida conduta dos ora agravantes (fl. 622), de modo que "indiscutível a obrigatoriedade nos vertentes autos de condenação na verba sucumbencial, devendo os réus suportarem os ônus decorrentes da propositura da demanda ocasionada por conta de suas condutas indevidas" (fl. 623). 3. Infirmar a conclusão alcançada no acórdão recorrido acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744539/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Nesse quadro, considerando que quando da propositura da demanda existia a pretensão resistida pela ré, que somente deixou de existir em razão da decadência do decreto e, posteriormente, pelo reconhecimento expresso da ausência de interesse no prosseguimento do procedimento expropriatório, imperioso reconhecer sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo custa e honorários. Por todas as razões expostas, a decisão deve ser mantida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INCRA. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a condenação em verba honorária é orientada pelo princípio da causalidade. 2. E no caso, com base no princípio da causalidade, é a ré quem deve suportar os ônus da sucumbência. Isso porque, quando da propositura da demanda, a parte autora possuía interesse processual para a propositura da presente ação, porquanto fora praticado ato administrativo classificando a propriedade da parte autora como improdutiva e manifestando o interesse da Administração no início de processo expropriatório. E este interesse deixou de existir por conduta da ré, diante da decadência do decreto expropriatório e, mais recente, da declaração expressa de ausência de interesse em prosseguir com o processo expropriatório. 3. Não procede a alegação da agravante no sentido de que, apesar da decadência do decreto expropriatório e da perda de interesse no prosseguimento da desapropriação pela constatação posterior de que não subsiste demanda social pela desapropriação do imóvel e que não existem recursos financeiros para o prosseguimento, o ônus da sucumbência não pode ser lhe imputado, pois, à época da expedição do decreto e do ajuizamento da ação, a atuação da autarquia foi pautada pela defesa da legalidade e, inexistindo apreciação do mérito e reconhecimento da ilegalidade da expedição do decreto, não há a causalidade entre a prática de um ato administrativo pelo INCRA e o ajuizamento da ação. A relação de causalidade é evidente. A expedição do decreto fez surgir para a autora o interesse processual quanto à declaração da produtividade do seu imóvel, dando causa à propositura da ação. E a declaração expressa, pela ré, de ausência de interesse em prosseguir com o processo expropriatório afastou esse interesse, ensejando a extinção da presente ação sem resolução do mérito. 4. Nesse quadro, considerando que quando da propositura da demanda existia a pretensão resistida pela ré, que somente deixou de existir em razão da decadência do decreto e, posteriormente, pelo reconhecimento expresso da ausência de interesse no prosseguimento do procedimento expropriatório, imperioso reconhecer sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo custa e honorários. 5. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.