Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE ITIRAPINA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CONSTANTE ROBIN - SP101847, JOSE PAULO DEON DO CARMO - SP194653, PABLO MACEDO BUENO - SP249250, SANTIAGO MORELATO - SP336573, SIMONE THOMAZO ALVES - SP323754, THIAGO PEDRINO SIMAO - SP255840
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000352-46.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória proposta pelo MUNICÍPIO DE ITIRAPINA em face da UNIÃO, objetivando a declaração de efeitos retroativos ao Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP nº 986573-149772, bem como determinação de que a ré se abstenha de exigir mencionado certificado ou qualquer outro documento que ateste o cumprimento da Lei nº 9.717/98. A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida. Citada, a União contestou. Houve réplica. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação. Instada a se manifestar, a União condicionou sua concordância com o pedido de desistência com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Conforme se verifica do documento ID 54833580, não há mais interesse da autora no prosseguimento do presente feito, haja vista que o Convênio junto ao Ministério das Cidades nº 841135/2016, razão do pedido inicial de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, foi rescindido. O interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade da extinção do feito. De rigor, portanto, a extinção do feito sem o julgamento do mérito, com fundamento na superveniente ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do disposto no artigo 85, §10 do CPC Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.