Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOVORUMO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000081-68.2022.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de procedimento comum ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União. Essencialmente, a parte autora pretende o afastamento, por licença-maternidade, de suas empregadas gestantes, nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93 e seguintes. Em síntese, relata que, em face da natureza de sua atividade econômica, resta inviável o exercício laboral fora de seus estabelecimentos empresariais por essas empregadas. Assim, segundo alega, resta inaplicável a Lei n.º 14.151/21, que concede o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência sanitária decorrente do novo coronavírus. Requer a concessão de licença-maternidade em favor da empregada gestante durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor pago a título de salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. Recolheu custas e juntou documentos. Analiso. A inicial não pode ser recebida e processada por este Juízo. A parte autora mescla, em um só feito, pretensões inconciliáveis em um mesmo Juízo decorrentes de três relações jurídicas autônomas entre si: (1) pretensão laboral, em relação às empregadas gestantes; (2) pretensão previdenciária, por indevida substituição processual dessas empregadas, em relação ao INSS; e (3) pretensão tributária em relação à União (Fazenda Nacional). A impossibilidade de readequação das atividades da gestante em ambiente domiciliar, confrontada com a obrigatoriedade legal da manutenção do contrato de trabalho, é questão nitidamente de natureza trabalhista, uma vez que a aplicabilidade da Lei n. 14.151/2021 se volta às relações havidas por força de contratos de trabalho. Não bastasse, a empresa autora pretende demandar o INSS para que a Autarquia conceda benefício previdenciário em nome de suas empregadas gestantes. Ou seja, a autora postula direito previdenciário alheio em nome alheio, o que caracteriza típica relação de substituição processual não contemplada pela lei. No mais, cabe dizer que este Juízo da 2.a Vara Federal de Limeira tem competência material para feitos de natureza previdenciária, razão pela qual não poderia processar o pedido tributário autônomo deduzido em face da Fazenda Nacional.
Diante do exposto, porque a cerne do feito reside no pedido de desconstituição da relação jurídica trabalhista havida entre a empresa autora e suas empregadas gestantes, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídico-processual. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas habituais. Publique-se. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.