Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: JONAS JULIO PROENCA - ME, JONAS JULIO PROENCA Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO LUIZ MONTEIRO FERRAZ - SP339021 D E C I S Ã O mandado - urgente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 segue no presente cumprimento de sentença em desfavor de JONAS JULIO PROENCA - ME - CNPJ: 11.952.653/0001-97 e JONAS JULIO PROENCA - CPF: 395.311.668-11. Tratava-se originalmente de ação monitória não paga, tampouco embargada (CPC, art. 701, §2º). Citações via oficial de justiça. Inércia. Sem veículos (ID 281434440). Informações patrimoniais (ID 287168077). Lançada indisponibilidade geral de bens, via CNIB (ID 290617759). Primeiro SISBAJUD parcial positivo quanto à pessoa física e negativo quanto à pessoa jurídica (ID 279600996). Valores desbloqueados, a pedido do executado, via advogado constituído (ID 289140272 - ID 290616722). Segundo SISBAJUD parcial positivo quanto à pessoa física e negativo quanto à pessoa jurídica (ID 363252364 – R$ 3.388,01). Intimado, o executado requereu o desbloqueio, argumentando serem valores impenhoráveis. Intimada ao contraditório, a CEF se opôs ao pedido de desbloqueio, ao argumento de que “ideia de que saldo de poupança é absolutamente impenhorável já não é mais uma realidade em nosso ordenamento jurídico”. Requer ainda a penhora de percentual incidente sobre “rendimentos mensais da executada”. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre o bloqueio de valores, CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sobre a impenhorabilidade, CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Por seu turno, o STJ tem dado interpretação elástica à impenhorabilidade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. (...) 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. (...) STJ – T3 - AgInt no REsp 1795956 / SP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032583-5 – 13.05.2019. Quanto à circunstância de que os valores são impenhoráveis, por estarem dentro do limite legal/jurisprudencial de 40 salários mínimos, prescinde de prova além daquela trazida pela própria constrição, cujo limite global – sem excessos e muito abaixo do pretendido – prova que os ativos monetários totais dos executados estão abaixo do teto de 40 salários mínimos. Assim, a pretensão de desbloqueio apresentada pela executada comporta acolhimento, pois que configuram ativos impenhoráveis (CPC, art. 833, X). Não comporta deferimento o pedido da exequente de penhora sobre percentual de rendimentos mensais da executada, posto que se configuram igualmente como ativos impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). A indicação de bens à penhora é ônus da exequente (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, livres e desembaraçados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). Registre-se, por oportuno, que as diligências realizadas nos presentes autos restaram todas negativas (ID 281434440 - ID 287168077 - ID 290617759).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000545-41.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: INDEFIRO o pedido da exequente de penhora de percentual sobre vencimentos do executado, por expressa impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo executado pessoa física, pois cobertos pela impenhorabilidade legal (CPC, art. 833, X), conforme entendimento do STJ - T3 - AgInt no REsp 1795956 / SP. DETERMINO ao oficial de justiça que proceda ao desbloqueio dos valores constritos pertencentes à pessoa física, via SISBAJUD (ID 363252364 – R$ 3.388,01). DETERMINO ao oficial de justiça que proceda à baixa da indisponibilidade geral de bens lançada sobre os executados, via CNIB, posto que não trouxe resultado útil (ID 290617759). Uma via da presente decisão servirá como MANDADO À SUMA – ITAPEVA/SP (TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para cumprimento do acima determinado. INTIMEM-SE os executados, para fins de ciência, bem como para que considerem buscar o acordo/parcelamento extrajudicial, diretamente perante a CEF (WhatsApp CAIXA 0800 104 0104, agência de relacionamento do contrato, www.negociardividas.caixa.gov.br). Formalizado acordo, deverão informar/comprovar nos autos, evitando-se novas constrições. Prazo: 15 dias. Pena: prosseguimento do feito. INTIME-SE a exequente, para fins de ciência de todo o processado, bem como para que requeira o que de direito. Caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá cumprir seu ônus de indicação de bens certos e determinados à penhora, devidamente identificados na petição, fornecidos todos os elementos necessários à efetivação da penhora, inclusive localização (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). Prazo: 30 dias. Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.