Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CANUTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KLEBER DA SILVA BARBOSA - SP426903
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B R LIMA SERVICOS CADASTRAIS - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000090-36.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS EPP, objetivando a declaração de inexistência do débito. Requer, ainda, a condenação ao pagamento em dobro ao autor de quaisquer valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 salários-mínimos por cada réu, com os encargos legais. Narra, em síntese, que, ao retirar um extrato bancário da conta corrente em que recebe sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi surpreendido com o desconto de uma parcela referente a um crédito de empréstimo consignado que foi realizado através do banco Itaú. Afirma que por tal empréstimo consignado, registrado no benefício do requerente sob o nº 628511908, consta o crédito no valor de R$ R$ 1.729,53 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), com depósito dos valores creditados no banco BMG S/A, Agência 44, Conta Corrente nº 4974623-0, sendo que restou ao requerente o desconto em seu benefício de 84 parcelas de R$ 42,46 (quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que se iniciou no mês 12/2020. Sustenta não ter realizado qualquer tipo de solicitação de empréstimo junto a instituição financeira, nem assinado qualquer documento autorizando a instituição a realizar o empréstimo e creditar em sua conta corrente tal valor não autorizado. A 1ª Vara Federal de Araraquara declinou da competência em razão do valor da causa. Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência e deferida a Justiça Gratuita. Foi emendada a inicial para que passe a consta no polo passivo o ITAÚ CONSIGNADO S.A. O INSS apresentou contestação, na qual afirmou sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ou a sua responsabilização subsidiária. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à legitimidade do INSS, especificamente no que se refere às hipóteses de empréstimos consignados em benefícios previdenciários, entendo esse também possui responsabilidade em face de consignações decorrentes de fraude. É que decorre do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013. 2. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, decidiu pela responsabilização do recorrente, tendo em vista que não verificou a autenticidade da autorização em nome do segurado. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AGRESP 201202619948, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA 13/05/2015) Assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia. Passo ao mérito. A atividade bancária consiste basicamente em gerenciar bens e dinheiro de terceiros, devendo a instituição financeira dispor de meios que previnam qualquer prejuízo aos correntistas. Havendo prejuízo, seja de ordem material ou moral, este deve ser suportado pela instituição, resultado que é do risco profissional da atividade empreendedora. Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. A teoria do risco do negócio está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Pela responsabilidade objetiva ou pela teoria do risco, quem exerce determinadas atividades que podem por em perigo pessoas ou bens alheios, da mesma forma que aufere os benefícios daí resultantes, também deve suportar os prejuízos, independentemente de ter ou não procedido com culpa. Contudo, a teoria em análise também prevê excludentes, previstas no § 3º do mesmo artigo 14: “Art. 14, § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se, assim, que a culpa exclusiva da vítima/consumidor afasta a responsabilidade do prestador de serviços. Todavia, cabe ao Banco, prestador de serviço, provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa se eximir do dever de indenizar. No caso em tela, foi realizada contratação de empréstimo com desconto em benefício previdenciário recebido pelo autor, no valor de R$ R$ 1.729,53 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos) e desconto no benefício de 84 parcelas de R$ 42,46 (quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que se iniciou no mês 12/2020. Citada, a corré L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS EPP, que realizou a contratação, foi revel, o que permite a conclusão pela veracidade do argumento da autora quanto à inautenticidade do contrato e adulteração do documento. A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação ou que tenha tomado medidas adequadas para análise do pedido de empréstimo e verificação de sua autenticidade. Ademais, não houve a comprovação, pela instituição financeira, da culpa exclusiva da vítima, ou de qualquer excludente de responsabilidade. Assim, deve ser rescindida a cédula de crédito bancário objeto dos autos e restituído o valor debitado do benefício previdenciário da parte autora, com a adição daqueles eventualmente descontados no transcurso da ação. Anoto, no entanto, que, nesse ponto, o pedido é parcialmente procedente, pois não há como se condenar a ré ao pagamento em dobro do quanto debitado, situação que configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos morais, é cediço que, lesada injustamente qualquer das partes, nasce o direito à reparação por dano moral. Dano moral pode ser expressado como o resultado de uma conduta ilícita ou praticada mediante abuso de direito que lesa um bem jurídico protegido pelo direito civil, causando prejuízo efetivo (ou presumível) ao patrimônio moral de pessoa física, jurídica (CC, art.52; Súmula 227 do STJ) ou de uma coletividade. A obrigatoriedade de reparação do dano moral encontra fulcro na Constituição Federal que consagra como princípio fundamental em seu artigo 1º, III a dignidade da pessoa humana, cerne axiológico de todos os direitos personalíssimos. Os artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002 reiteram a vasta proteção pretendida pela Lei Fundamental e a complementam com as seguintes prescrições: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” No caso concreto, por se tratar de serviço prestado de modo viciado, a teor do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. Ainda, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Cuida-se, desse modo, de dano moral “in re ipsa”, pelo que presente no caso em comento. Passo, agora, à fixação do montante devido a título de dano moral. O artigo 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, o quantum indenizatório depende da gravidade do dano ocorrido. É certo que o dano moral pressupõe uma lesão - a dor - que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde a pesquisa probatória não é dado chegar. Para a fixação do valor dos danos morais, de acordo com a linha de entendimento adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp - 746637; REsp - 744974; REsp - 702872), devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que se afastem indenizações desproporcionais à ofensa e ao dano a ser reparado. Assim, o valor pleiteado a título de danos morais não pode ser excessivo, deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo e a conduta tomada pela ré para reparar o dano causado, desencorajando, deste modo, a má prestação de serviços pela empresa. Não pode, por outro lado, a indenização acarretar um enriquecimento indevido do autor. No caso em questão, a dinâmica dos fatos demonstra a ocorrência de fraude em desfavor da parte autora. Não há notícia de que o autor chegou a ter seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito, todavia, foram descontados valores de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. Levando-se em consideração as balizas acima mencionadas, portanto, e o critério da justa reparação, estipulo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendendo ser suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora, bem como desestimular a reiteração do comportamento inadequado da instituição financeira. Por fim, deve ser analisada a responsabilidade específica do INSS. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar o Tema Representativo da Controvérsia n. 183, firmou a tese diferenciando a responsabilidade do INSS com base na instituição credora do empréstimo fraudulento. Se a instituição credora do empréstimo fraudulento for a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade civil recai exclusivamente sobre o banco. Logo, a autarquia previdenciária não teria qualquer responsabilidade sobre o evento danoso. De outro lado, se a instituição credora do empréstimo fraudulento for distinta daquela na qual o segurado recebe seu benefício, o INSS, em tese, pode vir a ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo segurado, contudo, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação às instituições financeiras. No caso dos autos, verifica-se que a instituição credora do empréstimo fraudulento é distinta daquela na qual o segurado recebe seu benefício. Portanto, é subsidiária a responsabilidade do INSS. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1- Condenar o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a rescindir o contrato objeto da ação, bem como condenar o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS EPP, solidariamente, a restituir o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor, com base no contrato fraudulento de cartão consignado, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2- Condenar, de forma subsidiária, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da condenação imposta ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS EPP (devedores principais), na hipótese de restar infrutífera a cobrança da dívida em face da instituição financeira corré. A quantia devida deverá ser calculada na forma fixada pelo vigente Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Oficie-se o MPF para que, querendo, apure a conduta perpetrada pelo réu L E DOS SANTOS LIMA SERVIÇOS EPP, com cópia do presente feito. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.