Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO SANCHEZ RAMOS - SP204121
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023443-16.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 135368449.
Trata-se de embargos à execução ofertados por L. LARROYD TANCREDO ADVOGADOS em face da UNIÃO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0004277-64.2013.4.03.6500, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. A embargante postula em apurada síntese: a) a nulidade das CDAs, em virtude da ausência dos requisitos legais; b) a ilegitimidade passiva da embargante na relação jurídico-tributária original e c) o caráter de confisco das multas impostas Inicial acompanhada de documentos (ID nº 135368449 e anexos). Os embargos foram distribuídos originariamente perante a 11ª Var Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, em 20.10.2021. No ID nº 135446843, foi proferida decisão para declinar de competência para processar e julgar a presente ação por parte do Juízo da 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP em favor deste Juízo federal especializado em Execuções Fiscais. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 17.11.2021. Os embargos foram recebidos sem a determinação da suspensão da prática de atos executivos. (ID nº 245118897). Em sede de impugnação, acompanhada de documentos, a embargada suscitou em sede preliminar a rejeição liminar dos embargos opostos, em razão da ausência da garantia integral da dívida tributária cobrada, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados nos embargos opostos (ID nº 249212604 e anexos). Réplica, ocasião em que a embargante ao final da peça postulou a nulidade do processo administrativo fiscal nº 1951572130/2012-50 que deu origem aos créditos tributários albergados pelas CDAs que aparelham a demanda fiscal nº 0004277-64.2013.4.03.6182, em razão da ausência de notificação, acarretando o cerceamento ao direito de defesa da contribuinte (ID nº 256569420) Na fase de especificação de provas em juízo (ID nº 254331575), a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 (ID nº 254827989), ao passo que a embargante requereu a intimação da União para que promovesse a apresentação de cópia integral do processo administrativo fiscal nº 1951572130/2012-50. No ID nº 259714309, restou determinada à concessão do prazo de trinta dias para que a embargante apresentasse a cópia do processo administrativo fiscal mencionado ou comprovasse a recusa do órgão em fornecê-lo, sob pena de preclusão do direito à prova requerida. A embargante apresentou manifestação acompanhada de documentos no ID nº 262081844 e anexos. A embargante apresentou manifestação acompanhada da cópia do processo administrativo nº 1951572130/2012-50 (ID nº 264177674 e anexo). Instada (ID nº 267570397), a embargada ofereceu manifestação no ID nº 270284251. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. I - DAS PRELIMINARES Da garantia insuficiente nos autos da demanda fiscal Analisando os autos, verifico que houve constrição nos autos da demanda fiscal nº 0004277-64.2013.4.03.6182 (ID nº 107151855 daquele processo), pelo que em se tratando de execução fiscal prepondera o princípio da especialidade previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 6.830/80, exigindo a garantia integral do juízo para a oposição dos embargos à execução e afastando a regra prevista no artigo 736, caput, do CPC. No caso concreto, os embargos foram recebidos sem a suspensão dos atos executivos (ID nº 245118897), em razão da insuficiência da garantia da execução. Todavia, a preliminar arguida pela embargada deve ser afastada, haja vista a possibilidade a qualquer tempo do reforço da penhora levada a efeito nos autos. Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)” Tendo em vista a ausência de outras questões preliminares a serem examinadas no presente feito, passo à análise do mérito propriamente dito. II – DO MÉRITO Em um primeiro momento, não conheço da alegação relativa à nulidade do processo administrativo fiscal nº 1951572130/2012-50 que deu origem aos créditos tributários albergados pelas CDAs que aparelham a demanda fiscal nº 0004277-64.2013.4.03.6182, em razão da ausência de notificação, acarretando o cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, apresentada pela embargante em réplica, haja vista que o tema não foi abordado, no tempo e modo devidos, no corpo da inicial, de acordo com os dizeres do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. A par disso, lembro que o artigo 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, inexistindo regra processual que autorize a modificação do pedido em sede de réplica e sem a concordância da parte contrária. Por fim, anoto que é evidente que a eventual apreciação de controvérsia suscitada apenas em réplica importa ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que, por óbvio, não se admite. Assim, afasto a pretensão da embargante no que toca à apreciação de matéria não suscitada na inicial. Da nulidade das CDAs No tocante à alegação de irregularidades nas Certidões de Dívida Ativa, rejeito o questionamento apresentado pela embargante, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pela executada, ora embargante. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei”( Ob. cit., idem ). As argumentações da embargante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. Com efeito, depreende-se da análise das CDAs e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal, sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de liquidez e certeza das CDAs. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Da alegação de ilegitimidade passiva na relação jurídico-tributária original Sustenta a embargante na condição de sociedade de advogados a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda fiscal nº 0004277-64.2013.4.03.6182, pois defende a sujeição passiva exclusiva das fontes pagadoras pela retenção e recolhimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS com o posterior repasse e informação ao Fisco, nos termos do artigo 30, caput, da Lei nº 10.833/2003. In casu, não assiste razão ao argumento exposto pela embargante. Os créditos tributários em execução albergados pelas CDA nº 80.6.12.035455-11 e CDA nº 80.7.12.014193-97 correspondem a débitos da COFINS e do PIS relativos ao ano de 2007 (ID nº 135369407 0 – fls. 03/44). A contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS guarda previsão legal no artigo 1º, caput, da Lei nº 10.833/03, ao estabelecer: “Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil – redação dada pela Lei nº 12.973/14”. Além disso, a contribuição para o programa de integração social (PIS) está prevista no artigo 1º, caput, da Lei nº 10.637/02, a saber: “Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. – redação dada pela Lei nº 10.637/02” Em outro plano, o conceito de sujeição passiva tributária encontra-se definido no artigo 121 do CTN, que assim estabelece: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." Além disso, o artigo 5º, caput, da Lei nº 10.833/03 e o artigo 4º, caput, da Lei nº 10.637/02 definem expressamente os sujeitos passivos das relações jurídico-tributária referentes às contribuições sociais da COFINS e do PIS, in verbis: “Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o. Art. 4o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.” Logo, o regime de substituição tributária existente em relação às contribuições sociais do PIS e da COFINS da pessoa jurídica estabelece à fonte pagadora o dever de retenção antecipada e informação ao Fisco no intuito de auxiliar a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos, sem prejuízo da responsabilidade indireta quanto ao fato gerador ocorrido, nos termos do artigo 30, caput, da Lei nº 10.833/03. No entanto, é certo que ele não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto à apuração definitiva do saldo devedor na data prevista para o encerramento do período da materialização do fato gerador. Assim, sem a devida comprovação nos autos das retenções antecipadas realizadas pelas fontes pagadoras, não há como eximir o devedor principal quanto ao recolhimento dos tributos devidos. O artigo 128, caput, do CTN, também dispõe: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” Assim, a embargante ostenta a condição de sujeito passivo principal da relação jurídico tributária ao auferir as receitas sobre as quais incidem as contribuições sociais do PIS e da COFINS. No entanto, é certo que a fonte pagadora ao deixar de efetuar a retenção das contribuições sociais devidas não exclui a responsabilidade subsidiaria da contribuinte quanto ao dever de efetuar o pagamento e informar o valor recebido após o encerramento do período de apuração dos valores auferidos a título de remuneração pelos serviços profissionais prestados. Em sentido análogo, cito os dizeres do entendimento firmado pelo CARF, a saber: " Súmula CARF nº 12. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção." “IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO. LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. No caso de imposto de renda retido na fonte como antecipação do devido na declaração, sendo o beneficiário obrigado a oferecer os rendimentos à tributação quando do ajuste anual, de há muito vem sendo discutido até onde vai a responsabilidade da fonte pagadora, nos casos de não retenção. Isto é, até quando se pode exigir da fonte pagadora o imposto que deixou de ser retido. Findo o ano calendário em que se deu o pagamento e, mais ainda, transcorrido o prazo para entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, não há que perdurar a responsabilidade atribuída à fonte pagadora. Isto porque se trata de situação em que o cumprimento da obrigação pela fonte pagadora fica afastada, ou seja, o encerramento do ano calendário afasta a responsabilidade da fonte pagadora, passando a surgir a obrigação do legítimo sujeito passivo contribuinte — o beneficiário do rendimento. Precedente da 2a Turma da CSRF, acórdão no 9202002.858, de 10 de setembro de 2013, PAF no 10805.000494/200371. Recurso especial negado”. (Processo nº 19515.001003/200269, Recurso nº 160.540 Especial do Procurador, Acórdão nº 9202003.180 – 2ª Turma – Sessão de 08 de maio de 2014).” A par disso, colho o seguinte aresto diante do caso concreto que porta a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.833/2004. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA RELAÇÃO FÁTICA. INEXIGIBILIDADE DA COFINS. 1 Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não se submeter à exigência da COFINS nos moldes do art. 30 da Lei 10.833/03, diante da decisão já transitada em julgado proferida nos autos do MS nº 2000.83.00.004491-0 que reconheceu seu direito de não se sujeitar à exigência da COFINS em face da isenção prevista na LC 70/91. 2 - Registre-se que a Lei 10.833/03, em seu art. 30, cuida tão-só de nova sistemática de cobrança da COFINS em função da arrecadação, através da retenção na fonte do tributo relativo aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado sobre os valores pagos a título de remuneração de serviços profissionais. 3 - O art. 30 da Lei 10.833/04 não inovou em relação ao tributo em si, apenas estabeleceu nova sistemática de cobrança da COFINS, com sua retenção na fonte sem que isso implique em nova relação jurídica tributária relativa àquela contribuição, não há como deixar de reconhecer os efeitos da coisa julgada no MS nº 2000.83.00.004491-0. 4 - Trata-se apenas de retenção na fonte, portanto, se o prestador não é contribuinte da COFINS como reconhecido na sentença transitada em julgado no MS nº 2000.83.00.004491-0, não há o que reter. 5 - Devidamente comprovado nos autos que M. Meira Advogados e Assessoria impetrou mandado de segurança, visando o reconhecimento da isenção da COFINS como prestadora de serviços profissionais e obteve êxito mediante sentença proferida nos autos do MS nº 2000.83.00.004491-0, sob o fundamento de que lei ordinária não poderia revogar isenção prevista na LC 70/91. 6 - Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a sentença de primeiro grau foi confirmada por este Egrégio Tribunal Regional que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos expostos na sentença posteriormente transitada em julgado e hoje sob o manto da coisa julgada. 7 - A exigibilidade da COFINS, nos moldes do art. 30 da Lei 10.833/2004, está protegida pelo manto da coisa julgada decorrente do MS nº 2000.83.00.004491-0 que isentou a M. Meira Advogados Associados e Consultoria da exigibilidade da COFINS. 8 - Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 3006 2008.83.00.011626-8, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::21/10/2010 - Página::97. – g.n.) Portanto, constato que a embargante em momento algum no curso do presente feito comprovou por meio de documentação hábil os pagamentos retidos realizados pelas fontes pagadoras e posteriormente repassados ao Fisco quanto às contribuições sociais devidas, não tendo se desincumbido quanto ao ônus probatório nesse sentido, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, rejeito a alegação deduzida pela embargante. Do caráter de confisco das multas impostas No que diz respeito à multa de ofício, o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, estabelece que: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (g.n.); No caso dos autos, não verifico a natureza confiscatória da multa de caráter punitivo, haja vista que o percentual aplicado decorre de previsão legal expressa, lembrando, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sob o fundamento de que a aludida gradação é legítima diante da necessidade de punição efetiva do contribuinte inadimplente. No sentido exposto, calha transcrever aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 602686 PE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) Além disso, se o tributo é devido, a multa igualmente incide, nos termos da lei. Logo, rechaço o argumento apresentado pela embargante. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Declaro subsistente a penhora e extinto este processo. Isenta de custas, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.288/96. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da verba sucumbencial honorária, haja vista que as CDAs que aparelham a demanda fiscal nº 0004277-64.2013.4.03.6182 albergam esta rubrica. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2023.