Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TANCREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO SANCHEZ RAMOS - SP204121
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023443-16.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 287720223.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante em face da sentença proferida no ID nº 286881458. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, contradição e erro material, pois sustenta o dever de retenção da fonte pagadora pelo recolhimento dos valores relativos às contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS, motivo pelo qual advoga a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda fiscal de origem. A par disso, questiona o caráter de confisco das multas impostas. Ao final, requer a modificação integral do julgado. Instada, a embargada requereu a rejeição integral dos embargos declaratórios opostos (ID nº 290055704). É o relatório. DECIDO. Sem razão, contudo. Analisando os autos, verifico que a embargante pretende, por meio destes embargos, a modificação de pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta omissão, contradição ou erro material conforme alegado pela embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 286881458. Anoto, ainda, que ao contrário do asseverado pela embargante, não foram comprovadas nos autos as retenções antecipadas realizadas pelas fontes pagadoras quanto ao recolhimento dos valores referentes às contribuições sociais do PIS e da COFINS, motivo pelo qual não há como eximir o devedor principal quanto ao recolhimento dos tributos devidos. Em outro plano, o questionamento acerca do caráter de confisco das multas impostas restou integralmente dirimido, conforme fundamentação do julgado. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe à embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2023.