Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO CESAR FERREIRA, CARLOS CESAR FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011729-59.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 48882825.
Trata-se de embargos à execução ofertados por PAULO CÉSAR FERREIRA e CARLOS CÉSAR FERREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0034977-04.2005.4.03.6182, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Os embargantes postulam em apurada síntese: a) a inconstitucionalidade da fixação das multas administrativas como base no salário mínimo; b) a impossibilidade do redirecionamento da demanda fiscal em face dos sócios; c) a extinção da demanda fiscal em virtude da prescrição intercorrente; d) a nulidade do processo administrativo que deu origem aos débitos em razão da ausência de notificação do administrado; e) a inexigibilidade das multas administrativas previstas no artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60; f) a inexigibilidade das multas lavradas na sede da autarquia e em intervalos inferiores a trinta dias e g) a inexatidão dos valores das multas aplicadas. Inicial acompanhada de documentos (ID nº 4882825 e anexos). Os embargos foram recebidos sem a determinação da suspensão da prática de atos executivos. (ID nº 110944913). Em sede de impugnação, o embargado requereu a total improcedência dos pedidos formulados nos embargos opostos (ID nº 255967400 e anexos). Réplica (ID nº 260972440). Na fase de especificação de provas em juízo (ID nº 259139562), as partes não requereram a produção de novas provas além das constantes do processo (IDs de nºs 260972440 e ID nº 259453157). No ID nº 284223520, restou nos termos do artigo 370, caput, do CPC, determinada a intimação do embargado para que apresentasse as cópias das notificações encaminhadas ao contribuinte referentes às multas albergadas pelas CDAs de nºs 85452/04 a 85466/04, a fim de permitir o exame da alegação de nulidade dos processos administrativos fiscais originários, no prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, houve a determinação de ciência ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. O embargado apresentou manifestação acompanhada de documentos no ID nº 288556277 e anexos. Instado, a parte embargante deixou de oferecer manifestação. No ID nº 308751150, restou determinada, nos termos do artigo 370, caput, do CPC, a intimação do embargado para que apresentasse as cópias das decisões finais proferidas nos autos dos processos administrativos fiscais que deram origem às multas albergadas pelas CDAs de nºs 85452/04 a 85466/04, a fim de possibilitar o exame da alegação de a inexatidão dos valores fixados nas multas aplicadas, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, restou consignada a devida ciência à parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. O embargado apresentou manifestação no ID nº 309708011. Instado, a parte embargante apresentou manifestação acompanhada de documentos no ID nº 31758054. Instado, o embargado apresentou manifestação no ID nº 331679282. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 6.830/80. I - DAS PRELIMINARES Das alegações relativas à inexigibilidade das multas previstas no artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60 Analisando os autos da demanda fiscal nº 0034977-04.2005.4.03.6182 verifico que inexiste controvérsia a ser dirimida no tocante ao exame das alegações formuladas pela parte embargante no tocante à inexigibilidade das multas previstas no artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60, bem como as demais questões correlatas ao tema (responsabilidade técnica do sócio da empresa, autuações lavradas na sede da autarquia e autuações realizadas em intervalo inferior a trinta dias). Nos autos da demanda fiscal nº 0034977-04.2005.4.03.6182 foi proferida sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC/73 (fls. 89/91 do ID nº 37235374), após análise da alegação deduzida em sede de exceção de pré-executividade oposta às fls. 29/58 do ID nº 37235374. Em julgamento derradeiro realizado pelo E, TRF da 3ª Região – SP/MS, em sede de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da sentença de extinção proferida naquele feito, houve o provimento da apelação para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC/73.(fls. 129/130 do ID nº 37235374 e fls. 01/02 do ID nº 37235375). Houve a certificação do trânsito em julgado em 20.07.2012 (fl. 22 do ID nº 37235375). Logo, inexiste interesse processual a ser resguardado por parte dos embargantes no tocante ao reexame de matéria fulminada pela preclusão máxima da coisa julgada, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do previsto no artigo 485, VI, do CPC, em relação à alegação de inexigibilidade das multas previstas no artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60 e demais temas correlatos (responsabilidade técnica do sócio da empresa, autuações lavradas na sede da autarquia e autuações realizadas em intervalo inferior a trinta dias), a qual deverá integrar ao final a parte dispositiva do julgado. Tendo em vista a ausência de outras questões preliminares a serem examinadas no presente feito, passo à análise do mérito propriamente dito. II – DO MÉRITO Em um primeiro momento, cabe consignar que no ID nº 37235375 – fls. 12/19, em sede de juízo de retratação, houve a revisão parcial da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região – SP/MS, em sede de julgamento do agravo legal interposto em face da decisão que dera provimento ao recurso de apelação por parte do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo/SP para o fim de reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição relativamente às CDAs nºs 85449, 85450 e 85451 e dar provimento à apelação do Conselho para determinar o retorno do feito executivo e o regular prosseguimento em relação às CDA`s nºs 85452/04 a 85466/04, a teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/73. Assim, prossigo somente com a análise dos temas deduzidos na inicial em relação às CDA`s nºs 85452/04 a 85466/04. Da alegação de impossibilidade do redirecionamento da demanda fiscal em face dos sócios A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução ao sócio para responder pela dívida tributária ou não tributária de forma ilimitada, em face do ilícito perpetrado, de acordo com o que restou assentado ao tempo do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128— RS, com amparo no artigo 543 do CPC/73 vigente. A par disso, considero dispensável a constatação da dissolução irregular da empresa executada por oficial de justiça, pois está classificada perante a Receita Federal como “baixada”, “inativa” ou “inapta” e na JUCESP como “dissolvida”, sem o pagamento do débito exequendo. A inexistência da diligência de oficial de justiça não implica, neste cenário, ausência de prova do encerramento irregular da empresa. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO, EM FACE DE SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que, "ao que consta, no ano de 2006, a empresa já não mais declarou rendimentos à Receita Federal do Brasil (...), parecendo que se encaminhou para a inatividade ainda em 2005, ano em que suas receitas, embora ainda existentes (...), já tiveram volume bastante inferior ao de 2004 (...). A ficha do cadastro nacional de pessoas jurídicas relativa à empresa MXT Trading do Brasil Importação e Exportação Ltda. indica que, desde 2004, já havia registros de que estaria ela 'inexistente de fato' (...). Considerando que foi somente em junho de 2005 que o embargante deixou formalmente a administração da empresa, penso, diante desse conjunto de elementos probatórios, que estava efetivamente autorizada sua inclusão no polo passivo da execução fiscal." Rever esse juízo de fato, acerca da positiva caracterização da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores da pessoa jurídica, demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que se revela incabível, em face da Súmula 7/STJ. II. Na forma da jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, entendido que há indícios de dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento do pleito executivo, modificar o acórdão recorrido demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.457.365/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). III. A jurisprudência deste STJ não vincula, necessariamente, a prova indiciária da dissolução irregular da sociedade à existência de certidão, lavrada pelo Oficial de Justiça, atestando a cessação de funcionamento da empresa no endereço constante de seus registros fiscais ou comerciais. Deveras, a correta compreensão da orientação adotada neste STJ é de que, uma vez presente a certidão do Oficial de Justiça, a atestar o encerramento das atividades da sociedade, tem-se por provada, ao menos num primeiro momento, a dissolução irregular da empresa. A inversão do silogismo não se segue. Vale dizer, acaso inexistente a referida certidão, não decorre, necessariamente, a ausência de prova do encerramento irregular da empresa. IV. Se o dispositivo de lei invocado, na petição do Regimental, é estranho à argumentação expendida no Recurso Especial, tem-se, no caso, mais do que simples falta de prequestionamento, verdadeira e inadmissível inovação recursal. V. Agravo Regimental improvido. (AGRESP – 1527224, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ, 2ª Turma, DJE 14/09/2015) Deveras, a inclusão dos sócios de empresa executada no polo passivo de execução fiscal deve obedecer, essencialmente, ao disposto no Código Tributário Nacional ("CTN") e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 135 do CTN determina que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Ao analisar a aplicação desse dispositivo nas diversas hipóteses fáticas que ocorrem nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: i) Tema 97: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (transitado em julgado em 24/04/2009); ii) Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”; e iii) Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN”. A mesma Corte ainda firmou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é fundamento suficiente para a aplicação do art. 135 do CTN, nos seguintes termos: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. – g.n.” Acrescente-se, ainda, que o E. TRF 3ª Região, em inúmeros julgados, tem se posicionado no sentido de que descabe prévio procedimento administrativo de responsabilização dos sócios em execução fiscal (AI 5004398-50. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia; AI 5014673-58. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; 5006485-76. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto; AI 5009197-39. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes e AI 5019090-54. 2018.403.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre), sendo suficiente para análise do redirecionamento do feito a comprovação de dissolução irregular da empresa executada. In casu, consoante os termos da decisão exarada no ID nº 37235375 – fls. 74/77, verifico que houve a constatação da dissolução irregular da empresa executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 31.07.2017 (ID nº 37235375 – fl. 163), que promoveu a diligência no endereço constante da inicial. Ademais, ao tempo da apuração dos débitos em execução, os sócios administravam a empresa, inclusive assinando por ela à época do fato imponível.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado. Da alegação de prescrição intercorrente No que concerne à prescrição intercorrente, transcrevo o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 – g.n.) No caso dos autos, não há que se falar em extinção dos débtos relativos às multas impostas com fundamento no artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60 em virtude da prescrição intercorrente. A multa imposta no caso tem natureza administrativa. A Lei nº 9.873/99, anterior à data sub judice da infração que deu ensejo à cobrança nos autos em apenso, fixou um prazo para a Administração Pública Federal apurar a conduta indevida, bem como marcos interruptivos da “prescrição”, conforme redação original, à época vigente, que ora se transcreve: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. In casu, a demanda fiscal foi ajuizada em 22.06.2005 (ID nº 37235374 – fl. 04). O despacho de citação da empresa executada foi proferido em 30.06.2005 (ID nº 37235374 – fl. 27), sendo a parte regularmente citada, ante o ingresso espontâneo no feito, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC (fls. 29/58 do ID nº 37235374), ocasião em que opôs exceção de pré-executividade. O exequente apresentou manifestação (fls. 74/87 do ID nº 37235374), requerendo a rejeição do pedido formulado nos autos. No ID nº 37235374 – fls. 89/91, foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Apelação da executada (fls. 94/95 do ID nº 37235374). Apelação do exequente (fls. 98/106 do ID nº 37235374). Contrarrazões apresentadas pela parte executada (fls. 110/119 do ID nº 37235374). Contrarrazões apresentados pelo exequente (fls. 125/126 do ID nº 37235374). Acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região – SP/MS para dar provimento ao recurso de apelação da exequente e determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 128/130 do ID nº 37235374 e fls. 01/02 do ID nº 37235375). A parte executada interpôs agravo, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC (ID nº 37235375 – fls. 05/10). No ID nº 37235375 – fls. 12/19, em sede de juízo de retratação, houve a revisão parcial da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região – SP/MS para, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição relativamente às CDAs nºs 85449, 85450 e 85451 e dar provimento à apelação da exequente e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito em relação às CDA`s nºs 85452/04 a 85466/04. Os autos foram recebidos por este Juízo em 20.07.2012 (fl. 23 do ID nº 37235375). A exequente requereu a penhora de ativos financeiros em face da empresa executada (fl. 26 do ID nº 37235375), sendo o pleito deferido (fl. 41 do ID nº 37235375), porém, não houve a obtenção de resultado positivo (fls. 42/43 do ID nº 37235375). A exequente requereu a expedição de mandado de penhora no endereço da empresa fornecido nos autos (fl. 46 do ID nº 37235375), sendo o pedido deferido (fl. 48 do ID nº 37235375). A diligência restou infrutífera (fl. 52 do ID nº 37235375). A exequente requereu o redirecionamento da demanda fiscal em face dos sócios (fls. 54/60 do ID nº 37235375), de modo que o pedido foi deferido nos autos (fls. 74/77 do ID nº 37235375). Houve a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em relação aos sócios (ID nº 40987414), tendo a diligência obtido resultado positivo (IDs de nºs 43256009 e 46564876). A par disso, é certo que a demanda fiscal aguarda o julgamento definitivo destes embargos à execução fiscal opostos pela parte embargante, obstando o curso da prática de atos executivos enquanto não houver o trânsito em julgado do presente feito. Portanto, verifico que não houve a superação do prazo de 5 + 1 anos por parte da exequente para a cobrança dos débitos em execução, sendo tampouco caracterizada a desídia por parte da exequente quanto ao regular impulso ao feito executivo, lembrando dos dizeres da Súmula nº 106 do C. STJ no tocante ao período em que o prazo prescricional não teve curso aguardando o julgamento definitivo dos recursos de apelação interpostos pelas partes no presente feito (30.11.2006 a 20.07.2012). Da alegação de ausência de notificação nos autos do processo administrativo fiscal Anoto que em consonância com o entendimento jurisprudencial remansoso é dever do executado manter atualizado o endereço do domicílio cadastrado perante o órgão administrativo competente para fins de encaminhamento de notificações. In casu, a notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício não está adstrita ao encaminhamento da correspondência via postal, haja vista que o artigo 142, caput, do CTN não limita a ciência do sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária por esta única modalidade. Nesse sentido, cito o excerto do julgado nos autos do Resp nº 1.320.852/RJ, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos pelo C.STJ (tema nº 903): “...(omissis) A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.” In casu, a alegação da parte embargante deve ser afastada, haja vista que cumprido o requisito constitucional do prestígio ao contraditório e à ampla defesa, conforme comprovados nos IDs de nºs 288556277 e anexos, haja vista que a parte embargante firmou sua assinatura nos autos de infração lavrados e apresentou, inclusive, defesa administrativa. Por fim, verifico que após instado a se manifestar nos autos acerca da documentação apresentada pelo embargado, a parte embargante deixou de impugnar o conteúdo disponibilizado nos autos, inexistindo assim qualquer irregularidade quanto à higidez dos processos administrativos fiscais de origem. Logo, rejeito a alegação deduzida nos autos. Da violação de preceito constitucional A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei nº 5.724/71 combinada com a Lei nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Vejam-se: "ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. É legal a utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada, por se tratar, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. 3. Recurso especial improvido." (STJ, SEGUNDA TURMA, RESP 383296/PR, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 16/08/2004. "DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. FIXAÇÃO DE MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. 2. Não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. De outra face, o artigo 1º da Lei 5.724/71 dispõe que as multas serão fixadas tendo como parâmetro o salário mínimo regional, não tendo o valor imposto a título de multa ultrapassado o montante máximo permitido na referida Lei. Desse modo, não há qualquer ilegalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada, bem como no valor utilizado, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 4. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às multas aplicadas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006266- 42.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021) Portanto, a nulidade suscitada pela parte embargante não merece acolhida. Da fixação do valor das multas A embargante se insurge contra o valor das multas aplicadas ao argumento de inexistência de justificativa para sua fixação acima do máximo legal, em afronta ao disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, que assim prevê: “Art. 24. (...) Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.” As decisões finais proferidas nos processos administrativos apresentados informam acerca dos motivos para a imposição das penalidades e relatam por mais de uma oportunidade a reincidência da conduta da embargante, justificando assim a aplicação da multa acima do mínimo legal (IDs de nºs 288556927, 288556931, 288556935, 288556937, 288556938, 288556940, 288556942, 288556945 e 288556947). Nesses termos, rejeito a alegação da parte embargante. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC com relação à alegação de inexigibilidade das multas previstas no artigo 24, caput, da Lei nº 3.820/60, bem como das alegações de inexigibilidade das penalidades impostas em virtude de terem sido lavradas na sede da autarquia e em intervalos inferiores a trinta dias; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados nos presentes embargos à execução fiscal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que o embargado decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, incabível a condenação em honorários advocatícios em relação ao Conselho Regional de Farmácia - CRF. Condeno a parte embargante ao pagamento da verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da diferença do proveito econômico obtido no processo (valor atualizado das inscrições remanescentes – CDA`s nºs 85452/04 a 85466/04), a teor do previsto no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Sem custas processuais, face o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/93. O traslado da presente sentença deverá ser feito para a execução fiscal somente após o trânsito em julgado, juntamente com eventuais decisões posteriormente proferidas. Oportunamente, arquivem-se os autos de forma definitiva. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2024.