Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GIL CARLOS RODRIGUES RABELO Advogado do(a)
EMBARGANTE: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002779-14.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GIL CARLOS RODRIGUES RABELO, nos autos da Execução Fiscal que lhe é movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, para a cobrança das dívidas inscritas nas CDAs acostadas aos autos. Sustenta a nulidade da citação, nestes termos: “Em que pese nos autos Aviso de Recebimento da citação com nome do réu como recebedor do documento, este não foi recebido pelo executado, mas sim por um inquilino que reside em sua antiga residência que com animus de malfeitor assinou o recebimento se passando pelo executado e ainda, deixou de informar o requerido da existência da citação judicial.”. Junta documentos que comprovariam a falsificação grosseira da assinatura Requer, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores constritos, pois a quantia teria se originado de FGTS do executado, ora embargante. Impugnação apresentada no ID 142071829 - Pág. 2. Decisão ID 239140778, determinando o sobrestamento da execução apensada, em razão do bloqueio via SISBAJUD. Intimadas, as partes não se manifestaram. Assim, vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito executado, respaldado nos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil. O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal. Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado para deferimento do bloqueio em questão. De acordo o despacho ID 142071828, trasladado da execução fiscal, observa-se que o único valor que permaneceria bloqueado seria o constante da Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a argumentação referente ao desbloqueio dos valores bloqueados, via SISBAJUD, no Banco Santander resta prejudicada. Em relação ao bloqueio remanescente, de R$ 1.456,42 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), deve ser desbloqueado, por se tratar de conta poupança (013 da Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário ID 142071813, p. 11), sendo, ademais, o referido valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Desta forma, é de rigor o desbloqueio dos valores penhorados perante a Caixa Econômica Federal, uma vez que impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ainda que por fundamentação diversa da aventada pelo embargante. Quanto à nulidade da citação, a jurisprudência consolidou o entendimento da desnecessidade da carta de citação ser recebida pelo próprio executado ou seu representante legal, considerando válida a citação realizada pelos correios no endereço de registro, ainda que recebida por membro da família, funcionário, ou quem lhe faça as vezes: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CREA. MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL (AR). MULTA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). 1. Não procede a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de desconhecimento do processamento da dívida no âmbito administrativo e ausência de notificação, se do relatório de fiscalização consta a ciência do devedor, além de sua intimação por via postal, com aviso de recebimento, encaminhada a correspondência para o seu endereço, ainda que recebida por terceiro. 2. O art. 1º da Lei nº 6.469/77 dispõe que: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)". 3. A ART define, para os efeitos legais, o responsável técnico que assume a obrigação de prestar os serviços especializados de Engenharia. E, como tal, deverá ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, sendo fixado o prazo de até 10 (dez) dias, a contar da liberação da ordem de serviço ou da assinatura do contrato, se se tratar de obras públicas, desde que não iniciadas. É o que estabelece o art. 28 da Resolução CONFEA n.º 1025/99. 4. Com efeito, em março de 2001 (fls. 28v), o executado iniciou obra em edificações públicas sem o prévio registro das ARTs pertinentes, cuja apresentação efetivou-se somente em 17/04/2001 e 27/06/2001 (fls. 34 e 41), datas posteriores às autuações lavradas em 10/04/2001 (fls. 29 e 36). 5. Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - AC: 00221495820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE INEXISTENTE. VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. CPC, ART. 649, X. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame” (AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, STJ, Primeira Turma, Dje 13/12/2012). 2. Em face da jurisprudência do STJ, válida, na espécie, a citação feita por via postal, com aviso de recebimento, recebida por terceiro, mesmo porque não comprovada a sustentada condição de incapaz para os atos da vida civil da pessoa a quem foi entregue a correspondência. 3. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF1; 8ª Turma; AG 00454181520084010000; DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA; e-DJF1 DATA:08/05/2015 PAGINA:2935 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LEI ESPECÍFICA - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 222 E 223 DO CPC - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO DO EXECUTADO CONSTANTE DO CADASTRO FISCAL - VALIDADE - DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL NO AR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISOS I E II DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO IMPROVIDO. Havendo lei específica acerca da matéria não se aplica a lei genérica. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública é regulada pela Lei nº 6.830/80 (Lei de EXECUÇÃO FISCAL), daí a inaplicabilidade dos artigos 222 e 223 do CPC no executivo FISCAL. “Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de EXECUÇÕES FISCAIS, para o aperfeiçoamento da CITAÇÃO, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja OUTRA PESSOA, que não o próprio citando.” (AgRg no REsp 432.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26-08-2003, DJ 15-09-2003 p. 236). Recurso improvido.(N.U 0071847-41.2007.8.11.0000, AI 71847/2007, DES.JOSÉ TADEU CURY, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/12/2007, Publicado no DJE 19/12/2007) No caso dos autos, é possível ver o AR positivo no endereço cadastrado, que corresponde àquele em que o excipiente é inscrito no Conselho (ID 54419555). Mais que isso, a assinatura seria, até que se prove o contrário, do próprio executado. Nos termos da jurisprudência acima mencionada, bem como dos fatos descritos, não infirmada a presunção de que o excipiente recebeu a notificação, mantendo-se inerte nos autos até o bloqueio de valores por sua própria vontade. Isso porque, em que pese a ilegitimidade da assinatura aposta no AR positivo supramencionado, por ser considerada válida a citação realizada pelos correios no endereço de registro, ainda que recebida por membro da família, funcionário, ou quem lhe faça as vezes, o executado tem o ônus de comprovar que não recebeu a citação, e não apenas que a assinatura do AR positivo não é dele, como se pretende. Sendo assim, os documentos juntados pelo embargante não comprovam a alegação feita de que, “Em que pese nos autos Aviso de Recebimento da citação com nome do réu como recebedor do documento, este não foi recebido pelo executado, mas sim por um inquilino que reside em sua antiga residência que com animus de malfeitor assinou o recebimento se passando pelo executado e ainda, deixou de informar o requerido da existência da citação judicial.”. O embargante não requereu a realização de prova pericial para comprovar que a assinatura aposta no AR não é sua, nem na inicial e tampouco na oportunidade que teve, após a impugnação do Conselho exequente/embargado. Para fins do presente feito, não resta comprovado o alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por GIL CARLOS RODRIGUES RABELO, para determinar o desbloqueio dos valores penhorados junto à CEF e extingo o feito com julgamento de mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o embargante a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, e também condeno o Conselho, que tinha inequívoca ciência dos documentos juntados – tratava-se de bloqueio realizado e conta poupança -, a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do embargante, fixados em 10 % sobre a mesma base de cálculo. Sem custas, pois indevidas em embargos no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a Lei nº 9.289/96. Expeça-se o necessário para o levantamento das constrições, observadas as formalidades legais. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta