Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001073-63.2021.4.03.6143
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito. Sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar elementos probatórios relevantes constantes dos autos, especialmente quanto ao conteúdo dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, que, segundo alega, comprovariam a exposição habitual a agentes nocivos em períodos não reconhecidos como especiais. Alega, ainda, a existência de erro material no exame dos documentos e requer o reconhecimento integral do tempo especial, com consequente revisão do resultado do julgado. Após a sentença, a embargante juntou novo PPP (ID 384276579), afirmando tratar-se de documento retificador, com a inclusão do responsável técnico, o que, em seu entender, reforçaria as alegações apresentadas nos embargos. O INSS apresentou contrarrazões, suscitando a inadequação dos embargos para acolhimento de matéria que não é passível de correção por declaratórios. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o julgado, finalidade para a qual existem os recursos processuais adequados. Os próprios autos demonstram, de forma cristalina, que a sentença foi prolatada em 11/04/2025 e que o documento intitulado "PPP FATIMA COM RESP TÉCNICO" (ID 384276579) foi juntado aos autos em 18/07/2025 -- ou seja, em momento posterior à decisão atacada.
Trata-se de elemento de prova processualmente inidôneo, pois irremediavelmente maculado pela preclusão temporal. A juntada de documento novo após a sentença configura, por regra, reprodução de fato superveniente que não integra o acervo probatório apreciado no momento do decisum. Não se confunde a juntada superveniente com a existência de erro material na documentação já constante dos autos à época do julgamento. Se o documento foi realmente inexato ou continha erro material, o momento adequado para sua apresentação seria durante a instrução e antes do pronunciamento de mérito, ou então a via processual correta para discutir efeitos da nova prova trazida seria o recurso de apelação (ou outro recurso cabível), e não os embargos de declaração. Os embargos de declaração não são instrumento de juntada e valoração de prova nova apta a alterar o resultado do julgamento. Analisando o teor dos embargos, verifica-se que a parte invoca, de forma predominante, argumentos que visam a alterar o convencimento do juízo quanto à valoração probatória dos PPP e ao reconhecimento integral dos períodos, além de pleitear que o juízo reaprecie a documentação ora corrigida. Tais pretensões extrapolam o objeto legítimo dos embargos de declaração, configurando inconformismo com o mérito da sentença e tentativa de produzir, via embargos, efeitos modificativos sobre matéria já apreciada. O novo PPP (ID 384276579), juntado em 18/07/2025, não integra o conjunto probatório que foi submetido à apreciação antes da sentença de 11/04/2025. A apresentação de prova nova após o decisum deve ser examinada nas vias recursais competentes, e não mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.