Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: LUIZ CARLOS BERTTI Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIR CALIPO - SP204684
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006246-91.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta sob o rito comum objetivando a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento/alta indevida, com todos os consectários legais. Alega o autor que vinha recebendo auxílio-doença desde 2007 e que, em razão de programa de revisão promovido pleo INSS, o benefício foi cessado em 05/04/2017, sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Afirma continuar incapacitado para o desempenho de atividades laborativas. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a citação do réu. Foi designada perícia médica no autor, facultando-se às partes apresentarem quesitos e indicarem assitentes técnicos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Anexou documentos. A pedido do perito nomeado, o exame pericial foi reagendado para nova data. Adiante, houve reiteração deste mesmo pedido. O autor apresentou documentos médicos. Houve nomeação de outro perito médico e designação de nova data para o exame no autor. Realizada a perícia médica, adveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual foram as partes instadas a se manifestar. O réu pugnou pela improcedência do pedido. O autor teceu argumentos protestando pelo acolhimento da pretensão inicial. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Pretendendo o(a) autor(a) a concessão do benefício desde a alta do auxílio-doença (em 04/2017) e tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/10/2021, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto pelo artigo 103, parágrafo único da LB, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez (cuja denominação atual, em razão da EC 103/2019, é “aposentadoria por incapacidade permanente”) é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício de atividade que garanta subsistência ao segurado e deve ser paga enquanto ele permanecer nesta condição. Depreende-se do artigo 42 do PBPS que se trata de incapacidade que obsta o segurado de desempenhar toda e qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no artigo 151 da Lei de benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº 9.099/95 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – a perícia judicial constatou que o autor é portador de lombalgia crônica, mecanopostural, sem comprometimento funcional, e concluiu que, a despeito disto, não há incapacidade laborativa atual (Id 259310098). A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não se verificando presente nenhum elemento apto ilidir a conclusão do perito judicial. Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora tem capacidade para exercer sua atividade laboral/habitual. Saliente-se que a prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Conclui-se, assim, observando as respostas aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, “se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos). Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, qual seja, a existência de incapacidade. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (e tema 1076 do STJ). Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital.