Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: EDISON GABRIEL FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE PASCALE - SP208514 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014994-29.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos nos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Caixa Econômica Federal (CEF) em face Edison Gabriel Filho, postulando o pagamento de débito contratual no valor R$ 5.529,07 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e sete centavos). Deu-se prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor da condenação sob pena de incidência de multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (id.250823984) A Exequente requereu juntada e homologação de acordo entre as partes sobre novo valor do débito objeto do feito (id. 254519707). A CEF veio aos autos informar liquidação do debito objeto do presente feito, requerer a liberação de eventuais penhoras realizadas e solicitar extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso II, alínea “b”, do CPC. Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional. DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2023.