Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ DOS REIS CARLOS, CELIA REGINA FIGUEIREDO CARLOS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA CAROLINA LEITE - SP380914-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005761-28.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LUIZ DOS REIS CARLOS, CELIA REGINA FIGUEIREDO CARLOS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA CAROLINA LEITE - SP380914-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: LUIZ DOS REIS CARLOS, CELIA REGINA FIGUEIREDO CARLOS Advogado do(a)
APELANTE: GABRIELA CAROLINA LEITE - SP380914-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra, mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. O procedimento de execução judicial da garantia hipotecária segue o disposto na Lei nº 5.741/1971, que determina, verbis: Art. 3º O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado. § 1º A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais. § 2º Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação onde houver. Art. 4º Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem êste indicar. § 1º Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exeqüente. Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução. Art. 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca – PES/PCR-FGTS, em 26/06/1998, no valor de R$ 27.300,00, a serem pagos em 240 prestações, atualizadas por meio do Plano de Equivalência Salarial/Sistema Francês de Amortização (id 276435778, p. 22/37). Em contestação, a EMGEA alegou coisa julgada em relação ao processo nº 000976-41.2002.4.03.6103, no qual os autores buscaram a revisão contratual e a anulação da execução extrajudicial. Afirmou que a parte autora está inadimplente desde 10/2001, há mais de 19 anos, sendo que o período de amortização do contrato findou-se em 06/2018, de modo que não há que se falar em envio dos boletos para a residência dos requerentes, visto que não há mais parcelas individualizadas a serem pagas, mas o montante integral do débito, o qual perfaz o total de R$ 215.783,19 (duzentos e quinze mil setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), atualizado até 11/11/2020. Juntou planilha de evolução do financiamento, da qual se observa que não houve o pagamento de nenhuma prestação após 10/2001 (id 276435823), além de demonstrativo de débito, emitido em 11/11/2020, informando as parcelas inadimplidas, quais sejam, de 10/2001 a 06/2018, totalizando uma dívida no valor de R$ 215.783,19 (id 276435835). Ainda, foi colacionado aos autos acórdão proferido nos autos da ação nº 000976-41.2002.4.03.6103, que deu provimento à apelação da CEF para julgar improcedente o pedido de revisão contratual e de anulação da execução extrajudicial; referido decisum transitou em julgado em 29/06/2011 (id 276435839). A EMGEA peticionou formulando proposta de acordo para liquidação da dívida mediante pagamento de R$ 112.578,78, com validade por 30 dias; contudo, a parte autora não se manifestou. Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes informaram a impossibilidade de acordo. Não assiste razão à parte autora. A Carta Magna, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, transitado em julgado a sentença/acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal. Observa-se que a parte autora ajuizou ação anterior, na qual buscou a revisão do contrato e a anulação da execução extrajudicial, a qual foi julgada parcialmente procedente; em grau recursal, entretanto, a sentença foi reformada e foi dado provimento à apelação da CEF, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Portanto, não há que se falar na apresentação de documentos com os valores corretos da dívida. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que há inadimplemento contratual desde 2001, ou seja, há mais de 20 anos, tendo ocorrido a execução extrajudicial, inexistindo qualquer obrigação da parte ré de enviar boletos à parte autora. A r. sentença elucida bem a questão, verbis: “Deveras, o pedido formulado na exordial, quanto a este ponto, é de condenação da ré a apresentar os “valores corretos, corrigidos e atualizados” dos: “extrato completo do financiamento entre as partes; valores já pagos pelos Requerentes; valores atrasados pelos requerentes; valores restantes para quitação do financiamento; valores correto das parcelas; e condenação da ré em obriga-los a enviar os boletos das parcelas via correio, no endereço dos requerente”, o qual não encontra guarida, haja vista que busca a parte que toda a documentação correlata ao contrato de financiamento outrora firmado (inclusive boletos de pagamento) seja reemitida com valores diversos do pactuado. Ora, no que tange às relações contratuais privadas (caso dos autos), o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm o poder de estipular livremente a disciplina de regulação de seus interesses (o que abrange a liberdade de contratar, de escolher os contratantes e de fixar o conteúdo da avença), respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, as normas de ordem pública e os bons costumes. Como corolário, presente na linha estrutural do direito contratual, encontra-se o princípio “pacta sunt servanda”, pelo qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deverá ser fielmente por elas cumprido. A pessoa torna-se “serva” daquilo que pactuou. Essa é a regra geral: a de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, admitindo apenas excepcionalmente que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizem a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. No caso, impõe-se a aplicação da máxima já referida do pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos, em todos os seus termos. Se, de um lado, a ação revisional anteriormente ajuizada pelos autores (nº00009764120024036103) foi julgada improcedente (não mais cabendo discussão sobre o acerto ou desacerto de valores), não há que se falar em exibição (na verdade, “emissão”) de documentos com valores diversos do que foi pactuado. Assim, o pedido remanescente formulado nestes autos deve ser julgado improcedente”. (...) Por fim, observe-se que foram juntados pela CEF os documentos referentes ao contrato celebrado, quais sejam: planilha de evolução do financiamento e demonstrativo do débito. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. COISA JULGADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. - A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. - A parte autora ajuizou ação anterior, na qual buscou a revisão do contrato e a anulação da execução extrajudicial, a qual foi julgada parcialmente procedente; em grau recursal, entretanto, a sentença foi reformada e foi dado provimento à apelação da CEF, tendo ocorrido o trânsito em julgado. - Não há que se falar na apresentação de documentos com os valores corretos da dívida. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que há inadimplemento contratual desde 2001, ou seja, há mais de 20 anos, tendo ocorrido a execução extrajudicial, inexistindo qualquer obrigação da parte ré de enviar boletos à parte autora. - Observe-se que foram juntados pela CEF os documentos referentes ao contrato celebrado, quais sejam: planilha de evolução do financiamento e demonstrativo do débito. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005761-28.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luiz dos Reis Carlos e Celia Regina Figueiredo Carlos em face Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), objetivando a condenação da parte ré a apresentar os valores corretos, corrigidos e atualizados do: extrato completo do financiamento entre as partes; valores já pagos pelos requerentes; valores atrasados pelos requerentes; valores restantes para quitação do financiamento; valores correto das parcelas, com pedido de condenação das rés à obrigação de enviar os boletos das parcelas via correio, no endereço dos requerentes e, em tutela antecipada, seja obstada a propositura de quaisquer ações de cobranças, monitórias, execução e demais cominações de estilo em face dos requerentes, no que tange a este contrato em lide, bem como seja a parte ré impedida de leiloar o imóvel financiado acima descrito, até o efetivo transito em julgado do processo; seja autorizado o depósito das parcelas atrasadas e/ou atuais em juízo. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Após instrução processual, sobreveio a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação aos pedidos de apresentação dos valores “corretos” do financiamento e de fixação de obrigação de não fazer consistente no não ajuizamento de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais do débito; julgou improcedente o pedido remanescente de exibição/emissão de documentos com os valores “corretos” formulado pela parte autora. Inconformada, a parte autora apresentou apelação alegando, em síntese, que tem direito de conhecer dos documentos que são de seu interesse e se encontram em poder da CEF e que em nenhum momento foram apresentados de forma detalhada. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005761-28.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.