Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO ELISEU FURONI Advogado do(a)
AUTOR: GIVALDO DANIEL NUNES - SP378107
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Baixo os autos. Tendo em vista que o presente feito importa também na discussão da questão da especialidade da atividade de vigilante, necessário se faz acatar a decisão do STF, que, afetando ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC o RE 1.368.225/RS (que versa sobre o Tema cadastrado sob nº1209), determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até o desfecho do recurso extraordinário acima citado. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003520-81.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos