Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594
REU: GODOY & CIA LTDA - ME, JOANA MARIA APARECIDA DE GODOY, JOSE HIGOR DE GODOY Advogado do(a)
REU: JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000099-57.2018.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GODOY CIA LTDA. – ME, JOANA MARIA APARECIDA DE GODOY e JOSÉ HIGOR DE GODOY. Narra a autora que os réus são responsáveis pelo contrato nº 3441.003.00000185-7 – operação 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), sendo devedores do montante de R$ 105.672,84 (atualizado até 05/02/2018. Na inicial, a CEF esclarece que foi excluída a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso. Os réus foram citados, por edital, nos termos do Num. 118162235 - Pág. 1. Apenas JOANA apresentou embargos, via curadora, no Num. 251209727, nos quais sustenta: i) falta de interesse, por não constituir o contrato prova documental suficiente para propositura de ação monitória; ii) juros extorsivos, por serem compostos e violadores do CDC (art. 51, IV, do CDC); iii) ilegalidade da comissão de permanência pelo mesmo artigo 51, IV, do CDC; iv) condenação da autora em honorários; v) necessidade de prova, pela autora, da disponibilização do valor à ré; vi) precisar da gratuidade da justiça; e, vii) produção de provas por todos os meios admitidos. Não foram juntados os cálculos dos valores entendidos por devidos. Sentencio. No que tange à alegada falta de interesse, tenho por não procedente tal tese. Conforme decidido pelo e. TRF-3, na ApCiv 5012749-59.2020.4.03.6105, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, DJEN: 29/11/2022: II - A CEF apresentou junto à inicial Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços - Pessoa Jurídica, com expressa previsão de Cheque Empresa Caixa, extratos de movimentação financeira, demonstrativo de débito e evolução contratual e as Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo - Pessoa Jurídica. III - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos da movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. IV - Se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. Pela mesma razão, a ausência de assinatura em planilhas de cálculos ou lançamentos não tem o condão de retirar a qualidade de prova dos documentos apresentados. V - Nestas condições, passa a ser ônus da Ré apresentar seus próprios cálculos e apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. Passo ao mérito. Acerca do contrato, a requerida se insurge contra a capitalização dos juros, por abusividade, entretanto o contrato prevê a possibilidade de capitalização, logo, havendo previsão no acordo celebrado de livre vontade entre as partes, válida a cobrança de juros na forma realizada pela requerente. Acrescento que não verifico a existência de patente ilegalidade no valor cobrado, pois condizentes com a média do mercado, sendo injustificável a atuação do Poder Judiciário para modificar a taxa pactuada entre as partes. No caso, a impugnação decorre de alegações genéricas, sem a prova da efetiva abusividade dos valores exigidos, revelando mera contrariedade à taxa contratada. Sequer foram juntados os cálculos referentes aos valores entendidos devidos. Defiro a gratuidade judiciária à ré nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a autora não trouxe elementos capazes de elidir a hipossuficiência declarada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS opostos por JOANA APARECIDA MARIA DE GODOY, na forma do artigo 702, § 8º e § 9º, do CPC, e condeno a ré ao pagamento do débito referente ao Cheque Empresa Caixa na forma requerida pela autora na inicial. Quanto aos corréus GODOY CIA LTDA – ME e JOSÉ HIGOR DE GODOY, por ausência de embargos e de pagamento, resta constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, com base nos valores trazidos pela autora. Condeno JOANA a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico buscado pela autora. As custas processuais serão arcadas por JOANA, mas a ré é isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996). Arbitro os honorários da curadora, no valor máximo da Tabela. Expeça-se o ofício requisitório, ficando a causídica ciente de que é responsável pelo feito, até o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se. Ponta Porão/MS, data e assinatura eletrônicas.