Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAMED ALE FAITARONE Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO RIVELLI BENFATTI - SP344920, CAIO REVELLI PEREIRA LOPES - SP407856
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877 Sentença Tipo M-ER SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-35.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mamed Ale Faitarone em face da Caixa Econômica Federal quanto à sentença ID 276687497, em que se alegam erro por adoção de premissa fática equivocada e omissão nos termos em que as elenca. Dada vista à Caixa, refutou o intento. Decido. Inicialmente, o embargante indica a decisão de Id. 274102184 a ser combatida, documento que se trata das contrarrazões da Caixa aos primeiros embargos de declaração. Observa-se evidente erro material do embargante, já que, pelo teor dos presentes declaratórios, insurge-se, de fato, contra a sentença ID 276687497. Assim, passo ao exame. Conheço destes embargos declaratórios, visto que presentes os pressupostos recursais, inclusive, a tempestividade. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (artigo 494, I e II, do Código de Processo Civil). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, I e II, do mesmo texto legal). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, o que implica a impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Ora, é evidente o anseio de rediscussão da matéria ventilada nos primeiros embargos. Além de as questões já terem sido examinadas, o intento desafia via recursal própria, conforme já aludido pelo Juízo. Busca, portanto, o embargante a modificação do julgado, pois entendo que a questão foi devidamente analisada. Como não se visa à declaração de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, os embargos devem ser desacolhidos. Posto isso, julgo improcedentes os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal