Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CRISTINA GRACIANO DIAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002020-07.2021.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em decisão. Considerando a quantidade de ausências nas perícias designadas por este Juízo, que demandam o deslocamento dos peritos para a sede da Subseção, mas não ensejam pagamento e desestimulam a prestação do serviço por parte dos médicos, além da necessidade de otimizar a presença destes profissionais com a realização efetiva das perícias, bem como considerando a perícia médica designada abaixo, DECIDO: 1 – Ficam intimados(as) os(as) patronos(as) a juntar aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, termo de ciência da parte autora quanto ao dia, horário e endereço de realização da perícia designada nesta decisão. No silêncio, será cancelada a perícia devendo outra ser designada em data oportuna, conforme a disponibilidade do perito. 2 – Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Assim, considerando, ainda, as determinações contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE 30 de 2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP designando assim: 24/06/2025 às 13h30min - OSWALDO LUIS JUNIOR MARCONATO - Psiquiatra. Ademais, considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, ou até mesmo outra unidade da Federação, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Considerando a excepcionalidade da situação, no intuito de evitar aglomeração de pessoas, fica proibida a participação de assistentes técnicos de quaisquer das partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), usando máscara de proteção sob pena de não ser realizada a perícia médica. Esclareço ainda que, pela(o) perita(o), serão tomadas todas as providências necessárias para evitar aglomerações e ele poderá tomar as medidas cabíveis para evitar riscos de contaminação, inclusive, recusando-se a realizar a perícia caso a parte compareça sem a máscara de proteção ou acompanhada de terceiros, desnecessariamente. No caso da parte autora estar incluída no denominado grupo de risco (para a pandemia do COVID-19) ou ser portadora de doenças crônicas, e não esteja segura em se deslocar ao local da perícia, faculto-lhe a possibilidade de se opor à realização da perícia neste momento, sendo seu o dever de informar nos autos a sua falta de interesse, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que a perícia será cancelada e será remarcada futuramente. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ainda, advirto às partes que: 1 – Deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – Deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. SãO CARLOS, 13 de junho de 2025.