Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRASTUBO CONSTRUCOES METALICAS LTDA, GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FRANCISCO FERREIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0060796-73.1997.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado por BRASTUBO CONSTRUCOES METALICAS LTDA em face da UNIÃO, com vistas ao cumprimento da obrigação que restou fixada por ocasião da prolação do acórdão de ID nº. 13590897 – pág. 39, consistente do reconhecimento de seu direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com valores devidos de contribuições do PIS e da COFINS, tendo a decisão fixado condenação em honorários de advogado, majorada em sede de recurso especial (ID nº. 13590897 – pág. 131). Intimada (ID nº. 13590897 – pág. 141), a União impugnou os cálculos do exequente (ID nº. 13590897 – pág. 145/155). Remetido à Contadoria do Juízo, foi elaborado o parecer de ID nº. 13590897 – pág. 158/160, discordando a União (ID nº. 13590897 – pág. 165/170). A exequente noticiou sua concordância com os cálculos do Contador (ID nº. 13590897 – pág. 174). Houve especificação do rateio havido quanto aos valores devidos a título de honorários de advogado, consoante acordo havido entre os atuais patronos da causa e seu antigo advogado (ID nº. 13590897 – pág. 180/229). A União indicou a existência de inscrições em dívida ativa a impedir a expedição de ofício precatório em nome de Advocacia Ferreira Neto (ID nº. 28486877, sobrevindo manifestações de ID nº. 28874046 e 30146455. A impugnação ao presente cumprimento de sentença apresentada pela União foi rejeitada, sendo fixado o valor da execução em R$ 110,540,86 (cento e dez mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), válido para 21/03/2016, condenando-se a executada ao pagamento de honorários de advogado, nesta fase, fixados em R$ 11.054,08, com ordem para expedição de ofício requisitório (ID nº. 32736018). Houve especificação de valores quanto ao rateio de honorários fixados nesta fase processual, consoante manifestação de ID nº. 35011987 e 35188160. Os ofícios requisitórios foram expedidos e juntados, conforme certidão de ID nº. 35438033, seguidos dos respectivos extratos de pagamentos (ID nº. 46913189 e 68890741) e de transferência eletrônica (ID nº. 245004748, 245005943, 244827562 e 245007478). Intimadas as partes (ID nº. 254660440), as partes deram por cumprida a obrigação, nada mais requerendo (ID nº. 255478841, 256589906). É a síntese do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em vista do cumprimento da obrigação a que foi condenada a União, bem assim, nada mais sendo requerido pela parte credora, faz-se mister declarar a extinção da presente execução para que produza os efeitos jurídicos de praxe, consoante regra contida no artigo 925 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários de advogado. Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade