Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRANJA SAITO LTDA, SHIGEMASA SAITO, HIROMICHI KAJITANI, TAKAKO SAITO, YOSHITERU SAITO, KIYOTARO JOAO BAPTISTA OGAWA, SHIZUMA SUZUKI, HIDEJIRO KAMIGUCHI, NELSON MASSAYOSHI SAITO, FUMIO SAITO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO SOUZA NORONHA - SP141855 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043580-95.2007.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A coexecutada veio alegar prescrição intercorrente (folha 205 dos autos físicos - ID 110779068, pág. 224). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a configuração daquela referida causa extintiva (IDs 288928178 e 380155190). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Por força do artigo 40 da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No caso sob análise, a parte exequente, tendo sido oportunamente intimada a promover medidas úteis à satisfação da execução, com interrupção do curso prescricional, em sua modalidade intercorrente, deixou de fazê-lo. E, por fim, expressamente reconheceu a consumação da referida causa extintiva. Dispositivo Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, prejudicada a análise dos pedidos anteriormente apresentados pelas partes. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça consolidou como Tema 1229, posto no sentido de que não são devidos honorários advocatícios, em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheça prescrição intercorrente. É relevante observar que o referido entendimento se impõe desde o correspondente julgamento, independentemente de haver trânsito em julgado, como também restou definido pela Jurisprudência daquela Corte (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)