Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENEAS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001708-05.2014.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id 315889610: depositados os valores requisitados, o exequente apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido[1](R$ 101.034,92) em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 96 do STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O INSS manifestou-se no Id 344580989, pleiteando o reconhecimento do IPCA-E como índice correto de atualização para o período de graça constitucional ante o que foi decidido no Tema 1335 do STF. É o relatório. Decido. Os procedimentos concernentes à expedição de ofícios requisitórios, pagamentos e levantamentos são regulados, no caso concreto, pela Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, a qual, em seu art. 7º, determina que na atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Por sua vez, o artigo 40, §§1º e 3º, da Lei nº 14.791/23 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), aplicável ao caso, estabelece que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o§ 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. A taxa SELIC é um índice composto, que serve não apenas como indexador de correção monetária, mas também de juros de mora. E, segundo entendimento consolidado do C. STF, não incidem juros de mora sobre precatórios durante o prazo de graça constitucional previsto no art. 100, §5°, da CF, razão pela qual a LDO, em estrita consonância ao exposto, não prevê a aplicação da SELIC nesse interregno. No mesmo sentido dispõe o art. 21-A,§5º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Assim, resta afastada a alegação de irregularidade quanto à atualização monetária entre a data da expedição e o depósito das requisições de pagamento, ante a determinação legal de aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos créditos não tributários durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Neste sentido, precedente do TRF 3ª Região ao qual me filio como razão de decidir: ApCiv 0011581-77.2014.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 14/08/2024. Ademais, recentemente, ao julgar o Tema 1335, o STF, firmou a seguinte tese: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.” (acórdão publicado em 21.10.2024), colocando fim às discussões acerca do assunto.
Ante o exposto, reconheço que não há crédito remanescente a executar. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Id 315889611