Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008514-58.2020.4.03.6102 SUCESSOR: ELAINE CRISTINA DA CRUZ, MARIA JULIA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS HAMILTON DA SILVA - SP399717
Cuida-se de ação inicialmente ajuizada por Ivair Aparecido de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.350.232-0 - DER 12.07.2019), com reafirmação da DER para 01.08.2019 ou para data posterior em que restarem implementados os requisitos legais. Com a inicial foram apresentados documentos. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (id 55353202). Citado, o INSS apresentou resposta, arguindo a prescrição quinquenal e requerendo a rejeição dos pedidos (id 57801161). Pedido de habilitação (id 58749437) da Sra. Elaine Cristina da Cruz Almeida e da Sra. Maria Júlia Cruz Almeida, viúva e filha do segurado, falecido no dia 10.05.2021 (id 58750639). Concordância do INSS (id 135661576). Decisão (id 244785799) deferindo a habilitação dos sucessores do autor falecido e concedendo-lhes a gratuidade da justiça. Parecer do Ministério Público Federal (id 245374457), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou réplica no id 245817502, informando não possuir outras provas a produzir. Decisão (id 414656911) redistribuindo o feito da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto à Rede de Apoio 4.0. Manifestação da parte autora (id 414749773). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Provas. Tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário de todos os períodos controvertidos e não requereu a produção de outras provas, passo, pois, ao julgamento imediato do processo, à luz do disposto no artigo 355, I do CPC. Prescrição. O benefício foi requerido em 12.07.2019 e a ação foi ajuizada em 18.10.2020, portanto, não há parcelas prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único da LBPS e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, vez que transcorreram menos de 05 anos entre a data em que o segurado foi cientificado da decisão administrativa e a data de ajuizamento da ação. Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, Primeira Seção, Ação Rescisória 5186, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 28.05.2014, DJE 04.06.2014). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário - PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). Convém destacar que a partir de 03/01/2022, quando entrou em vigência a Norma Regulamentadora nº 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), tornou-se exigível o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas, sendo composto por no mínimo dois documentos (inventário de riscos ocupacionais e plano de ação), e que deve ser elaborado, em regra, por todos os empregadores que mantenham trabalhadores como empregados (CLT). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Não obstante o RPS disponha que "o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa", a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ("o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado"). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)] e da agora novíssima Instrução Normativa 128/2022 [Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. No que diz respeito à metodologia empregada para aferição do agente físico ruído, a TNU havia fixado a seguinte tese (Tema 174, transitado em julgado em 08.05.2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.083 (transitado em julgado em 12.08.2022), decidiu que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". À vista da evolução jurisprudencial, e embora tenha decidido em sentido diverso no passado, entendo que a parte não pode ser prejudicada por eventual irregularidade formal contida no PPP, notadamente em relação às técnicas de aferição do nível de ruído, mesmo porque as diversas metodologias foram instituídas por atos infralegais, sendo que a lei não fez opção por uma ou outra metodologia, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. [...] Importa registrar que não merece acolhida a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído (decibelímetro) não ter observado as normas da NR 15. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Presume-se que as informações constantes do PPP/laudo técnico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal. - Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia." [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5003276-54.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 04.06.2019, e - DJF3 Judicial 1 25.06.2019) O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 "serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service - CAS". Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos. Períodos/cargos: 24.01.1984 a 31.05.1984 (servente A), 01.06.1984 a 30.09.1986 (servente de produção) e 01.10.1986 a 19.10.1987 (operador de produção). Empresa: Tate & Lyle Brasil S/A. Setor: Fermentação e Extração. Atividades: 24.01.1984 a 31.05.1984: Setor de Dissolução de Açúcar (Unidade 2) - trabalhava em pé, com movimentação constante para operação de abertura de válvulas, acionamento dos agitadores dos tanques dissolvedores, manobras dos filtros Sparkless, abertura dos sacos de açúcar e adição no tanque dissolvedor, acionamento da bomba de transferência do Xarope (açúcar + água). Os equipamentos e locais de trabalho são preparados e limpos ao final de cada operação. Estas operações eram realizadas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 01.06.1984 a 30.09.1986: Trabalhava em pé, com movimentação constante com atividades voltadas ao preparo do xarope (água + açúcar) e transferência por bombeamento para os tanques de fermentação e pré-germinação. Durante o processo fermentativo efetuava adições diárias de amônia gas aos fermentadores conectando mangueira apropriada, ligando o cilindro de amônia gás à tubulação de processo e determinando a abertura de válvulas para adição no processo. No preparo de nutrientes, dissolvia diariamente quantidades determinadas de fosfato monobásico de potássio e de magnésio, sulfato de amônia, carbonato de cálcio, citrato de potássio e ácido cítrico para adição ao processo. Realiza pasteurização do xarope durante a carga dos fermentadores e pré-germinadores, controlando fluxos e temperaturas por intermédio de abertura de válvulas manuais e automáticas do produto, vapor e água. Após as cargas efetuava desinfecção com dióxido de cloro e hipoclorito/soda cáustica diluídos nos tanques de preparo de xarope. Operava todos os equipamentos do setor de acordo com os procedimentos, efetuando leituras e anotações, coletando amostras e realizando análises para monitoramento do processo. Acompanhamento diário das transferências de carga de bagaço, monitorando funcionamento e paradas dos equipamentos programadas. Diariamente efetuava limpeza úmida dos equipamentos e do piso do setor. Estas operações eram realizadas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 01.10.1986 a 19.10.1987: Trabalhava em pé e sentado, com movimentação constante voltada para as operações dos equipamentos, coleta de amostras, análises, leituras, anotações. A limpeza do local de trabalho é realizada uma vez ao dia ou nos finais de uma operação de revezamento. A limpeza dos equipamentos é feita durante a parada do setor, ou seja, uma vez por mês. Estas operações eram realizadas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Agentes nocivos alegados: ruído de intensidade de 85 decibéis (24.01.1984 a 31.05.1984), de 90,1 decibéis (01.06.1984 a 30.09.1986) e de 90,6 decibéis (01.10.1986 a 19.10.1987) e calor de 25,28 graus (24.01.1984 a 31.05.1984) Meios de Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 43608397 - fls. 13/14). Enquadramento legal: item 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (ruído). Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis (até 05.03.1997), conclusão que não é alterada pelo fato de o laudo técnico ser extemporâneo, conforme previsto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Por outro lado, o calor a que o segurado trabalhou exposto não superou os limites previstos pela legislação (acima de 28° - item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial no período de 24.01.1984 a 19.10.1987. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição Federal previa na redação original do art. 202, inc. I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais após 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de trabalho, ou na modalidade proporcional, após 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de trabalho. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, (art. 5º, XXXVI, da CF), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16.12.1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o art. 4º da EC 20/1998, e o art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da Lei de Benefícios, desde que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, quais sejam: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. No que tange à aposentadoria integral, de acordo com o § 7º do art. 201 da CF, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, na forma do art. 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o art. 201, § 7º, da CF, que passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu art. 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13.11.2019. Foi garantida, ainda, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019, a saber: Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e idade: Art. 15. (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima: Art. 16. (...): I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...). Além do tempo de serviço/contribuição, o segurado deve comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, observada a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. O INSS computou até 12.07.2019 (DER) 33 anos, 05 meses e 12 dias e carência de 407 meses (id 43608397 - fls. 105/106). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade no período ora reconhecido (24.01.1984 a 19.10.1987), verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total até a DER é de 34 anos, 11 meses e 10 dias, conforme planilha de cálculo em anexo. Assim, o segurado: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 9 meses e 24 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 12/07/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 12/07/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 36 anos e 26 dias). Entretanto, considerando o pedido do demandante para reafirmação da DER, aliado ao fato de que permaneceu em exercício de atividade remunerada (vide pesquisa CNIS - id 43608397 - fls. 66), entendo possível o cômputo do tempo de contribuição comum do período posterior a DER, qual seja, de 13.07.2019 a 02.08.2019 (contribuinte individual), com reafirmação da DER para 02.08.2019 (data de implementação dos requisitos e antes do término do processo administrativo), quando perfazia um total de 35 anos, conforme planilha de cálculos em anexo. Assim, o segurado em 02/08/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 408 meses, para o mínimo de 180 meses. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89,5 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Considerando que os documentos juntados aos autos já haviam sido apresentados na via administrativa, ou que não foram alterados substancialmente em comparação com àqueles colacionados apenas nesta demanda, não há que se falar em observância do Tema 1.124 do STJ na fase de cumprimento de sentença 3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) averbar o tempo de serviço comum no período de 13.07.2019 a 02.08.2019 (para reafirmação da DER); (b) averbar o tempo de serviço especial no período de 24.01.1984 a 19.10.1987, com a sua conversão em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%; e (c) pagar os valores atrasados relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 02.08.2019 (reafirmação da DER) até a data do óbito do autor, ocorrido em 10.05.2021. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cálculo, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Deixo de proceder à intimação do Ministério Público Federal, uma vez que a sucessora da parte autora, Sra. Maria Julia Cruz Almeida, alcançou a maioridade civil aos 10.04.2025, não subsistindo, portanto, a hipótese legal de intervenção ministerial. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA 1º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0