Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TUGUIO YAMASAKI Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS SEBBE MECATTI - SP236856
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000906-57.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por TUGUIO YAMASAKI, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a aposentadoria por idade urbana, desde a DER (14/10/2011), pois, considerando os recolhimentos constantes no CNIS (id. 247447936) e nas guias de recolhimento (id. 244404502), teria mais de 180 contribuições, suficientes para cumprir a carência. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, em 17/03/2022, o INSS ofertou contestação sustentando a improcedência do pedido, apresentando defesas tanto de caráter processual, quanto em relação ao mérito (id. 247447641). A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, devem ser discutidas as preliminares apresentadas pelo réu. A primeira defesa processual apresentada pela autarquia é a alegação de que, em razão do longo período de tempo entre o primeiro pedido feito pelo autor e o ajuizamento da presente ação, não teria a parte autora interesse de agir. Porém, por mais que seja verdade que o primeiro requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido feito no dia 14/10/2011, foram feitos outros requerimentos nos dias 31/03/2016 e 24/01/2020, como apontado pelo autor em sua impugnação (id. 248027954). Considerando os reiterados requerimentos feitos pelo autor a respeito deste mesmo benefício previdenciário, há a presença do interesse de agir. A segunda defesa apresentada pela autarquia é a de que houve a prescrição da pretensão de questionar decisão administrativa, por meio de aplicação analógica da Súmula 85 do STJ. Neste ponto, tem razão o INSS em relação ao requerimento de 14/10/2011, uma fez que o artigo 103 da Lei 8213, de 1991, prevê o prazo de 10 anos para eventual ação de revisão de ato de indeferimento. Por fim, quanto ao Número de Inscrição do Trabalhador presente na categoria “faixa crítica”, o INSS alega que não pode haver o computo dos períodos constantes neste NIT. Sustenta que o autor não apresentou documentos necessários para a comprovação de que é titular deste número de inscrição. Todavia, estão presentes em anexos da petição inicial, documentos que comprovam a titularidade da parte autora em relação a este NIT (id. 244404083). Prossigo à análise do mérito. Para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora são necessários os requisitos da idade mínima exigida, a qualidade de segurado e o cumprimento da necessária carência. A idade e a carência exigidas são reguladas, no caso, pelos artigos 48 e 142, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição à carência do benefício pretendido". "142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.” E o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, deixa consignado o direito mesmo havendo a perda da qualidade de segurado: “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. No caso, o autor completou 65 anos em 2000, exigindo-se 114 meses de contribuição para cumprimento da carência. Observo que o artigo 19 do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, deixa consignada a validade das anotações da Carteira Profissional, para todos os efeitos, perante a Previdência Social, presunção essa que não é absoluta, contudo. Outrossim, o artigo 29-A da Lei 8.213/91 prevê a utilização das informações constantes do CNIS. Conforme consta no CNIS (id. 247447936), o autor possuí 137 contribuições averbadas, sem considerar as guias de recolhimento. Ocorre que essas guias possuem o NIT: 1.092.765.597-4, que consta no cartão de identidade do beneficiário, emitido pelo antigo INPS (id. 244404504), e no documento comprobatório anexado na contestação (id. 247447936), que também possui o CPF do autor. Portanto, as guias de contribuição podem ser levadas em conta no cálculo das contribuições, pois não há dúvida de que o NIT registrado nelas é de titularidade do autor. Computando-se tais contribuições (59) e adicionado àquelas do CNIS restaram comprovados 196 meses de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade urbana. A DIB deve ser fixada na DER de 31/03/2016, com direito adquirido desde a data em completou 65 anos, em 10/09/2000. Tratando-se de direito anterior a 13/11/2019, não há incidência de qualquer regra da novel Emenda Constitucional. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 31/03/2016 e DDA em 10/09/2000, e RMI calculada na forma dos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde 31/03/2016, observada a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais benefícios já recebidos no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (17/03/2022), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença. Condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. JUNDIAí, 9 de maio de 2022.