Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027
EXECUTADO: R & C TRANSPORTES LTDA - ME, ROBERTO ANTONIO RAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411, ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FLAVIO VARNIER - SP80051, MAICON CESAR MARINO ALVES - SP420661, MILTON GODOY - SP187984 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000375-85.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve apresentação de exceção de pré-executividade (ID 358836885) por ROBERTO ANTÔNIO RAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se alega a ilegitimidade passiva. Aduz que não é parte legítima para figurar no polo passivo deste feito, alegando que apenas a executada R & C TRANSPORTES LTDA – ME foi condenada nas verbas de sucumbência. A Caixa se manifestou em ID 363925825, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinado à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Conforme o enunciado, nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Assim, a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. No caso em tela, apesar da legitimidade passiva ser, de fato, questão de ordem pública, verifico que o nome do excipiente ROBERTO ANTÔNIO RAO consta no cadastro destes autos como executado, inclusive tendo peticionado como autor diversas vezes ao longo do processo de conhecimento, ao lado da executada R & C TRANSPORTES LTDA - ME, como se infere, por exemplo, da réplica de ID 34694324. Além disso, as decisões até então prolatadas neste cumprimento de sentença ocorreram no sentido de se determinar atos expropriatório em face de ambos os executados, sem qualquer manifestação do excipiente em sentido contrário. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que o excipiente não juntou ao processo o contrato social da referida pessoa jurídica, de modo que não é possível aferir, de pronto, qual é a responsabilidade do administrador frente às obrigações da empresa. Assim, eventual alteração da situação presente nestes autos, conquanto possível, demandará a produção e análise de provas, o que não se concebe em sede de exceção de pré-executividade. E, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de discussão da matéria ficaria restrita a sede própria dos Embargos à Execução.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, INTIME-SE a parte exequente para manifestar o que for de seu interesse, em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal