Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CANDIDO DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071677-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por CÂNDIDO DA SILVA NETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer os períodos mencionados na inicial como laborados pelo autor em condições especiais, bem como o efetivamente trabalhado os períodos de declinados na inicial às fls. 29, ou seja, 09 (nove) meses e 3 (três) dias, devendo ser retificado o seu CNIS e o P.A., com a majoração do tempo de contribuição. Outrossim, condeno a Autarquia Previdenciária a conceder Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição ao autor, sendo a opção dele, em sede de cumprimento de sentença, com o pagamento de 100% do salário benefício, conforme fundamentação supra, condenando o Réu ao pagamento do benefício desde a data do requerimento formulado pela parte ativa na seara administrativa, com renda mensal a ser calculada na forma da Lei, observada a prescrição quinquenal, e, ainda condenar a Autarquia a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento”. “Quanto aos juros e correção monetárias, recentemente, o plenário do STF concluiu, na sessão realizada em 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Assim, nos termos do quanto decidido, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora, foi mantido o uso do índice de remuneração da poupança, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido nestes autos, em disputa com o INSS. O INSS é isento de custas processuais, mas deve arcar com as demais despesas e o reembolso das custas previamente recolhidas pela parte contrária. Em face da gratuidade de justiça concedida ao autor nestes autos, contudo, não há que se falar em reembolso de custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que será apurado na fase de execução do julgado, incluindo-se as parcelas vencidas até a data dessa sentença e observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º do CPC, considerando que a soma das parcelas vencidas, com os acréscimos determinados, não atingirá o limite legal.” Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, daLei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. NO CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento dos seguintes períodossupostamente laborados em ambiente insalubre e mencionados na exordial, em um total de maisde 35 anos de contribuição,com a conversão de labor especial para comum.Para a constatação da especialidade das funções exercidas pelo autor, foinecessária a realização de prova pericial.Dessa forma, é verdade que a prova pericial não é absoluta, de modo que o Magistrado pode julgar a ação em desconformidade com a prova técnica. No entanto, toda e qualquer decisão judicial demanda idônea motivação e, no presente caso, não há elementos queafastem a prova técnica produzida.Cumpre destacar, ademais, existir no presente caso prova produzida sob o crivodo contraditório e da ampla defesa e, ainda, por profissional tecnicamente habilitado, equidistantesdas partes e de confiança do Juízo.A prova pericial produzida por perito de confiança deste juízo e equidistantedas partes, concluiu que: Devido à exposição e combinação dos agentes Químicos, Físicos e Ergonômicos, que é o suficiente para prejudicar a saúde e a integridade física do AUTOR, pormínima que seja. As próprias empresas reconheciam a Periculosidade, afinal, faziam o pagamentodo adicional da Periculosidade ao mesmo e confirmada pelo representante da empresa, pois é uma exigência da Petrobras.Pelos períodos diários trabalhados, o AUTOR esteve exposto aos agentesagressivos ruído, ergonômico, produtos químicos, solventes, diesel, querosene, hidrocarbonetosdiversos, cal virgem, cimento, devido as constantes mudanças de áreas para acompanhamento e manutenção das unidades produtivas. (...).Este Perito considera as funções exercidas pelo AUTOR e os locais de trabalho descritos no corpo do Laudo como Perigoso, o qual o AUTOR laborou, possuindo o AUTOR direito a caracterização das áreas a que trabalhou, assim como, das funções exercidascomo Perigosas e Insalubres, de GRAU MÁXIMO 40%. O qual esteve exposto de MODOHABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE aos agentes agressivoscombinados Físicos, Químicos e Ergonômicos”(fls. 337).É importante ressaltar que o fornecimento de equipamento individual de proteção não tem o condão de afastar o caráter insalubre da atividade. Isso porque a neutralizaçãodos efeitos do agente agressivo pelo uso de EPI não descaracteriza a natureza especial da atividadeexercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde do ambiente de trabalho, mas apenas impede que estes atinjam de forma intensa o trabalhador durantesua utilização, o que não basta para retirar o caráter de especial do serviço prestado para fins de aposentadoria. Portanto, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodosdeclinados na exordial.Assim, tendo em vista as conclusões obtidas pelo perito, de rigor considerar as atividades exercidas pelo autor nos períodos descritos como nocivas, em razão da exposição aosfatores minuciosamente descritos no laudo pericial, bem como na prova documental produzida nosautos, para constar inclusive no CNIS do autor. (…) Destarte, de acordo com as provas acostadas aos autos, o autor possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades laboradas em caráter especial, os quais deverão serconvertidos para o tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de conversão de 1,40, de modoque somados ao tempo comum reconhecido pelo INSS, possui tempo suficiente para a concessãode aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, bem como aposentadoria especial, sendo a opção em cumprimento de sentença.” Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito do benefício previdenciário considerando o reconhecimento do período especial, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). Restando devidamente comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, tem direito ao benefício previdenciário pleiteado, como decidido na r. sentença hostilizada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/ka São Paulo, 9 de março de 2022.