Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS - SP226485 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008670-03.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EMS S/A apontando contradição na decisão de ID 255475724 que indeferiu o pedido de suspensão da execução até julgamento final no mandado de segurança nº 5009411-48.2018.403.6105 Defende a existência de prejudicialidade e conexão entre a execução e a ação mandamental. Intimada, a União pugnou pela rejeição dos embargados de declaração (ID 257389487). É o relatório do essencial. Como é cediço, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Não vislumbro contradição. Reconhecer a prejudicialidade do mandado de segurança, que visa reconhecer o direito à compensação, equivale em essência burlar a vedação legal para discussão do direito à compensação em sede de execução fiscal, artigo 16§ 3º da LEF. Não se deve olvidar também que não há conexão entre ação mandamental e processo de execução, pois este pressupõe a existência de título executivo já formado. A oposição de embargos de declaração com fundamento em supostas contradições demonstra, tão somente, a pretensão de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal aspiração objetive o suprimento de quaisquer defeitos descritos nos dispositivos legais mencionados, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia, o que é incabível nos embargos declaratórios. Neste sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera desconformidade da embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos declaratórios. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1025 do CPC/2015. 3. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. (Ap 00057445220134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração REJEITANDO-OS, contudo, pelos fundamentos acima declinados. Em prosseguimento, determino a transferência da garantia em questão para a presente execução fiscal, procedendo-se, inicialmente, à penhora no rosto dos autos do mandado de segurança em que aceita (processo º 5009411-48.2018.403.6105). Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.