Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WALTER SIMONETTI FILHO, ROSELI PRACHTHAUSER, KRISHNA FERNANDA SIMONETTI Advogados do(a)
REU: JOAO SILVESTRE BORRO - SP80663, JOSE CELSO DAMASCENO - SP19972, MARCEL DE LACERDA BORRO - SP235046 SENTENÇA
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012745-64.2006.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de ação penal movida pelo MPF em face de WALTER SIMONETTI FILHO, a quem imputou a prática do crime de apropriação de contribuições previdenciárias enquanto dirigente da empresa W. Simonetti Cia Ltda, referentes a meses esparsos entre julho de 1995 a janeiro de 2005, documentadas nas NFLDs 35.831677-4, 35.831.678-2 (artigo 95, d, da Lei 8.212/91 e artigo 168-A, do Código Penal) (ID 68809107 p. 4-6). A denúncia foi recebida em 18/03/2008 no que se refere aos créditos objeto da NFLD 35.831677-4, ocasião em que também restou reconhecida a prescrição quanto àqueles objeto da NFLD 35.831.678-2 (ID 68809107 - Volume 02 - páginas 8/9). O réu foi interrogado judicialmente em 08/10/2009 (ID 68809107 - Documento Digitalizado 1 Volume 02 - páginas 43/44). Em 14/10/2010 foi proferida sentença, publicada em cartório em 15/10/2010, na qual Walter Simonetti Filho foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 168-A, nos termos do artigo 71, ambos do Código Penal (ID 68809107 - 1 Volume 02 - páginas 88/107). A defesa apelou da sentença (ID 68809107 181 Volume 02 - página 117). A sentença transitou em julgado em 03/11/2010 (ID 68809107, p. 120) Aos 21/10/2013 a 5ª Turma do tribunal Regional Federal da 3ª Região prolatou acórdão decretando a suspensão do processo e do respectivo curso prescricional (ID 68809107, p. 177/183). Em 25/02/2022 foi determinada vista dos autos às partes para manifestação acerca da regularidade no sobrestamento do feito (ID 243712312). O Ministério Público Federal se manifestou pela regularidade do sobrestamento (ID 244766700). A Defesa, embora intimada, não se manifestou. Diante do lapso temporal decorrido, em 10/04/25 este Juízo intimou novamente as partes para manifestação, tendo determinado ao MPF que informasse se houve mudança do status quo a justificar a retomada da marcha processual (ID 360256831). O MPF apresentou petição em que requereu a extinção da punibilidade diante da quitação integral do crédito tributário (ID 361355379). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Com razão o MPF. Os fatos objeto da presente ação amoldam-se aos tipos penais que prevêem o crime de apropriação indébita previdenciária, que foram tipificados em sucessão normativa pelo artigo 95, caput, d, da Lei 8.212/91, e artigo 168-A do Código Penal. O crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei 11.941/09 (ID 68809107, p. 147), o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional pelo TRF3 (ID 68809107, p. 177-183) Houve extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 361355380), o que configura a causa extintiva da punitividade prevista no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Lei 11.941/09 Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de WALTER SIMONETTI FILHO quanto à imputação do crime de apropriação indébita previdenciária referente à NFLD 35.831677-4 (artigo 95, d, da Lei 8.212/91 e artigo 168-A, do CP), em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 29de abril de 2025. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta