Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MERCASUL - MELIA LTDA, APARECIDO LOURENCO DA SILVA, NICOLAS MUNIZ PAIXAO D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007173-11.2008.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de processo no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito em execução, por meio do sistema SISBAJUD. Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que o dinheiro tornado indisponível não basta sequer para pagar custas da execução, configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Destarte, a revogação da ordem de indisponibilidade é medida que se impõe, razão pela qual DETERMINO A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO BLOQUEADO. Em face da não localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, suspendo a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O processo deverá permanecer no arquivo e somente será desarquivado mediante provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MERCASUL - MELIA LTDA, APARECIDO LOURENCO DA SILVA, NICOLAS MUNIZ PAIXAO D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007173-11.2008.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de processo no qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, até o limite do débito em execução, por meio do sistema SISBAJUD. Comprovada nos autos a efetivação do bloqueio determinado, constato que o dinheiro tornado indisponível não basta sequer para pagar custas da execução, configurando, assim, a hipótese prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil. Destarte, a revogação da ordem de indisponibilidade é medida que se impõe, razão pela qual DETERMINO A LIBERAÇÃO DO DINHEIRO BLOQUEADO. Em face da não localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, suspendo a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O processo deverá permanecer no arquivo e somente será desarquivado mediante provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 15:19
Mero expediente
14/02/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 14:31
Publicação
29/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MERCASUL - MELIA LTDA, APARECIDO LOURENCO DA SILVA, NICOLAS MUNIZ PAIXAO E D I T A L EDITAL PARA CITAÇÃO EM AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PAULO CEZAR DURAN, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCICIO DA TITULARIDADE DA 10ª VARA FEDERAL CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0007173-11.2008.4.03.6100, movida pela Caixa Econômica Federal - CNPJ: 00.360.305/0975-15 em face de SUPERMERCADOS MERCASUL - MELIA LTDA - CNPJ: 67.145.573/0001-84, APARECIDO LOURENCO DA SILVA - CPF: 148.985.498-37 e NICOLAS MUNIZ PAIXAO - CPF: 227.042.768-89, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que fluirá da data da publicação, ficam os réus, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido INTIMADOS para que paguem a quantia de R$ 303.593,41, no prazo de 20 dias, devendo ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, no caso de não pagamento voluntário naquele prazo, conforme disposto no artigo 523, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré/executada apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo o devido pagamento da quantia executada, fica determinado o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte ré pelo sistema BACENJUD, bem como o bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD. CUMPRA-SE, na forma e sob penas de lei. Local de comparecimento Fórum Federal Ministro PEDRO LESSA (Justiça Federal de Primeira Instância), localizado na Avenida Paulista, nº.1682 – 3º Andar, São Paulo/SP. DADO E PASSADO neste Município de São Paulo-SP.
Edital - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007173-11.2008.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MERCASUL - MELIA LTDA, APARECIDO LOURENCO DA SILVA, NICOLAS MUNIZ PAIXAO D E S P A C H O Para o início da execução, observo que o réu foi citado por edital e foi representado pela DPU, devendo ser intimado na forma do artigo 513, parágrafo 2º, IV do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007173-11.2008.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o réu (por edital), para o pagamento da quantia de R$ 303.593,41. no prazo de 20 dias, devendo ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, no caso de não pagamento voluntário naquele prazo, conforme disposto no artigo 523, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré/executada apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo o devido pagamento da quantia executada, determino, desde já, o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte ré pelo sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de veículos automotores através do sistema RENAJUD. Int. SãO PAULO, 1 de março de 2021.
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
01/03/2021, 21:43
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/03/2020, 09:51
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/03/2020, 09:50
Mero expediente
17/03/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 23:53
Remessa (em diligência)
15/10/2019, 15:44
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
08/10/2019, 17:00
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/10/2019, 14:08
Remessa (outros motivos)
29/08/2019, 17:24
Expedida/certificada
29/08/2019, 17:24
Mero expediente
29/08/2019, 11:01
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 18:36
Julgamento em Diligência
11/06/2019, 11:51
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 21:53
Remessa (outros motivos)
06/12/2018, 14:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/12/2018, 14:24
Recebimento
13/11/2018, 16:10
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 10:43
Petição (Impugnação aos embargos)
16/10/2018, 18:19
Mero expediente
25/09/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 17:04
Recebimento
30/08/2018, 13:52
Entrega em carga/vista
03/08/2018, 09:28
Mero expediente
03/04/2018, 12:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)