Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MAX WILLIAN DE SALES - MS17533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e documentos. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002700-40.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Em relação à designação da perícia, devem ser observadas as inovações introduzidas por meio da Lei nº 14.331/2022, em especial a redação do artigo 3º (alterando a redação dos artigos 129-A da Lei nº 8.213/91), nos seguintes termos: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e Ver tópico d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Desse modo, tendo em conta as modificações legais de natureza processual, com aplicação imediata, determino ao autor que emende a petição inicial de acordo com o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, o que decido na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Considerando que o processo administrativo referido na inicial é documento essencial à propositura da ação, na medida em que o Juízo não tem como aquilatar possível erro administrativo, também, conforme preceitua o art. 321 do CPC, emende a parte autora a exordial, a fim de fazer instruir os autos com cópia INTEGRAL do(s) processos administrativo(s) mencionado. Tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. TRêS LAGOAS, data da assinatura digital.