Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A
APELADO: NAIR MOMBERG DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: CAIO LORENZO ACIALDI - SP210166-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ação ordinária ajuizada por NAIR MOMBERG DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de expurgos inflacionários do Planos Verão (janeiro/89). A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença de correção monetária do Plano Verão (janeiro/89 – 42,72%). Na pendência do julgamento do recurso de apelação interposto pela CEF, a instituição financeira atravessou petição informando que a parte autora aderiu ao acordo (ID 175042905). Juntou aos autos Termo de Conciliação homologado (ID 175042920) e comprovantes de pagamento do principal (ID 175042923) e dos honorários (ID 175042926). Intimada, a autora informou que o acordo firmado foi devidamente cumprido pela requerida (ID 195724252). É o relatório. DECIDO. Deve-se recordar que o recurso, assim como o reexame necessário, são regidos pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 - EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227. Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Prossigo. As partes celebraram acordo, homologado em audiência de conciliação pelo Juiz Federal Substituto Bruno Santhiago Genovez, com fundamento no art. 487, III, do CPC, conforme "Termo de Conciliação” juntado aos autos (ID 75037990) pela Caixa Econômica Federal. A essa altura não tem propósito prosseguir no exame do apelo, que, diante da homologação de acordo em sessão de conciliação, se resume a pretender que o Judiciário se debruce sobre uma "tese" de Direito, sendo agora nenhum o reflexo prático nestes autos, uma vez que as partes se compuseram explicitamente. Óbvio que não é o caso de extinção do processo sem exame de mérito, mas sim de considerar prejudicada a apelação, eis que a celebração do acordo retirou interesse recursal das partes, pois o que viceja, agora, é o acordo firmado entre elas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018625-79.2008.4.03.6112 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento à apelação, ante a perda superveniente do seu objeto. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 29 de novembro de 2021.