Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A
EXECUTADO: MEG - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GALVANOPLASTIA LTDA - ME, ELIANE DE BARROS LOPES DA SILVA, MARCOS ROGERIO VALENTE LOPES DA SILVA DESPACHO Compete ao juiz primar pela eficácia do provimento jurisdicional, bem como pela celeridade na tramitação processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025727-88.2017.4.03.6100 indefiro novo pedido de bloqueio pelo Sistema Sisbajud, pois já houve ordem de bloqueio anterior a qual restou negativa, bem como não estar demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do (a) executado (a) que possibilite nova ordem. Deferir reiterados pedidos de bloqueio, além de ser medida inócua, é eternizar a execução, o que não se pode admitir, em razão do enorme número de feitos em tramitação neste Juízo. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADA.... 2. É pacífica a jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4. O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis. Precedentes: STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0012236-71.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015). Assim, indefiro o pedido de renovação de pesquisa, e em face da não localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, suspendo a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo os autos permanecerem sobrestados. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal