Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDREOSI E CARAZZAI SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MEIRE DE MATTOS ADRIANO - SP231818 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RITA DE CASSIA DE PASQUALE - SP134342 SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010732-55.2007.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas na qual se buscava a satisfação do crédito consubstanciado em 5 (cinco) certidões de dívida ativa. A sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal extinguiu o presente feito com relação às Certidões de Dívida Ativa 80.6.06.13383-69, 80.6.06.13384-40 e 80.7.06.000288-14 (folha 89 dos autos físicos - ID 56194880 - página 97). A parte exequente noticiou que houve cancelamento administrativo, de acordo com o artigo 26 da Lei 6.830/80, dos títulos ainda exequendos (ID 334096331). Assim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tendo havido cancelamento, que foi noticiado pela própria parte exequente, incide o artigo 26 da Lei 6.830/80, em que se tem: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao dispositivo transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito. SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. Com o escopo de restituir o saldo existe em conta judicial vinculada a este feito (folha 58 dos autos físicos - ID 56194880 - página 65), independentemente de haver trânsito em julgado, porquanto a parte exequente expressamente reconheceu pertinência da extinção do feito, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada apresente informações bancárias pertinentes a que lhe seja efetivada transferência, advertida de que ESTE JUÍZO PODERÁ TOMAR O MONTANTE COMO ABANDONADO, em caso de omissão. Sendo trazidas referidas informações, expeça-se ofício à Gerência da Caixa Econômica Federal, determinando-lhe que adote providências para levantamento e subsequente transferência do apontado saldo, dando notícia a este Juízo, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)