Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior (21/03/2018), devendo a parte autora ser readaptada para atividades leves e observando-se o disposto nos arts. 60, §§ 8º e 9º e 62 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observadas as disposições da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para concessão do benefício no prazo máximo de 60 dias. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, para realização de nova perícia médica melhor fundamentada. No mérito, requer que a cessação do benefício não seja condicionada à reabilitação profissional da parte autora. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6207682-07.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou de concessão de auxílio por incapacidade temporária, decorrentes de incapacidade ocasionada por acidente de trabalho, conforme se depreende do extrato CNIS acostado aos autos (Id 108306721 - Pág. 3), segundo o qual os benefícios que se quer restabelecer são os de "auxílio-doença por acidente do trabalho - espécie 91" (recebido de 21/08/2009 a 27/06/2010) e "aposentadoria por invalidez - acidente de trabalho - espécie 92" (de 28/06/2010 a 20/09/2019). Além disso, o perito asseverou que a demandante encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de síndrome do túnel do carpo, epicondilite e tendinopatia, doenças devidas a sua atividade como cortadora de cana (Id 108306731). A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (STF - REAgR nº 478472, Ministro CARLOS BRITTO, 1ª Turma, 26.04.2007); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, suscitante." (STJ, CC nº 31972/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/02/2002, DJ 24/06/2002, p. 182). Dessa maneira, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de concessão de benefício de natureza acidentária (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ), o que torna esta Corte Regional Federal incompetente para apreciar e julgar a apelação interposta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte Regional Federal, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação. Publique-se e intimem-se.