Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALPAVEL ALTA PAULISTA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000250-59.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALPAVEL ALTA PAULISTA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALPAVEL ALTA PAULISTA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso vertente, verifica-se da decisão transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento (1200472-80.1997.4.03.6112), que a embargada teve reconhecido o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS, sob a égide dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88. Confira-se os excertos extraídos do título judicial executivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a União, oriunda das normas constantes dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88;. b) condenar a Requerida a suportar a compensação dos mesmos créditos, isto é, dos pagamentos indevidos do PIS com débitos vincendos do próprio PIS, relativos à diferença dos valores devidos por força da Lei Complementar 7/70 e os valores recolhidos com base nos referidos Decretos-lei, no montante a ser apurado em liquidação, observada a prescrição quinqüenal a contar da data da homologação (expressa ou tácita) do lançamento, incidindo correção monetária a partir do pagamento, indevido, com inclusão dos índices expurgados, a saber: jan/89: 42,72%; mar/90: 84,32%; abr/90: 44,80%; mai/90: 7,87% e fev/91: 21,87%, e acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado; c) condenar a Requerida nas custas e em verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (ID 89929410 – págs. 6/13) Assim, acolho os Embargos para esclarecer a dúvida, declarando que a inclusão dos índices expurgados se fará com exclusão dos índices oficiais de inflação dos respectivos meses, rejeitando-o no tocante à questão das leis que alteraram prazos. (ID 89929410 – págs. 38/39) Pelo exposto, nego provimento à apelação da autora, dou parcial provimento à remessa oficial. Quanto ao apelo da União, em parte não o conheço e em parte nego-lhe provimento, mantendo-se a declaração de inexistência de relação jurídica-tributária, entre a autora e a União Federal, em relação a contribuição para o PIS, recolhidas de acordo com os Decretos-Leis 2.445 e 2.449/88, autorizando a autora a compensar os citados recolhimentos indevidos com o próprio PIS vincendo, observada a prescrição qüinqüenal a contar da homologação incidindo correção monetária, pelos mesmos índices que a Fazenda utiliza para corrigir seus créditos e a partir de 1º de janeiro de 1996 a correção se dará pela taxa SELIC. Custas na forma da Lei e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (ID 89930259 – págs. 44/47) (...) aplicam-se: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais são de 42,72% e 10,14%, respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a novembro/1991; IPCA - série especial, em dezembro/1991; UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; e taxa SELIC, exclusivamente, desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de janeiro de 1996. (...) Desse modo, deve ser acolhido o presente recurso para se reformar o acórdão impugnado, afastando-se a aplicação do IPC no período de outubro/89 a dezembro/89. (ID 89929407 – págs. 62/67) A exequente deu início ao cumprimento de sentença postulando o recebimento de R$ 44.178,57 (saldo a ser restituído no valor de R$ 21.395,37, custas no importe de R$ 2.141,03 e honorários advocatícios no montante de R$ 20.642,17), atualizado até setembro de 2007 (ID 89929407 – págs. 81/86-92). A executada, em sede de embargos à execução de sentença, sustentou que o crédito apurado em favor da exequente foi objeto de compensação, bem assim não haver certeza e liquidez no valor apresentado a título de ônus da sucumbência (ID 89930768 – págs. 4/10). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos nos termos do título judicial exequendo, foi informado ao Juízo a quo inexistir crédito a compensar/restituir à parte autora (ID 89930261 – págs. 105/116 e 125). Confira-se: 1) Verifica-se que o objeto da ação principal é a compensação, tendo sido deferida a antecipação de tutela. Entretanto, pleiteia a autora/embargada, a restituição integral do valor recolhido nas guias DARF acostados à inicial. 2) A Autora apresenta às fls. 622/627 dos autos principais, o total de R$ 44.178,57 (saldo a ser restituído de R$ 21.395,37, mais custas no valor de R$ 2.141,03 e Honorários Advocatícios no valor de R$ 20.642,17), em 08/2007, considerando que já houve compensação total do crédito no curso do processo, remanescendo a diferença oriunda dos expurgos de IPC atualizados pela SELIC. a) A conta da parte autora apresenta equívocos que resultaram do lançamento de recolhimentos a maior no período de 10/1988 a 10/1995, e de lançamentos de base de cálculo e apuração do débito com vencimentos entre 01/1989 a 03/1995, apenas. Portanto, nos meses de vencimento/pagamento de 10/1988 a 12/1988 e de 04/1995 a 10/1995, foi lançado somente o valor recolhido a maior, sem a contrapartida correspondente, que se refere à base de cálculo para apuração do valor devido. b) Nos meses de 06/90, 09/90, 10/90, 11/90, 12/90 e 01/91, foi utilizado o BTN, e não o IPC (fixado pelo v. acórdão de fl. 605). O multiplicador para adição do expurgo utilizado em 10/90 foi de 1,043 quando o correto é 1,0043. c) O valor das custas (R$ 2.141,03) e dos honorários advocatícios (R$ 20.642,17) encontram-se atualizados nos exatos termos do r. julgado. 3) A Embargante aduz que a embargada não possui mais crédito a compensar/restituir, demonstrando os valores compensados às fls. 147/148 e 165/167. 4) Esta Seção de Cálculos elaborou nova conta de conferência, que apurou a inexistência de crédito a compensar/restituir à parte autora, considerando as compensações já efetuadas pela embargada, informadas às fls. 147/148 e 165/167. Todavia, a verba honorária (R$ 20.642,17) e reembolso de custas (R$ 2.141,00) coincidem com os valores apurados pela parte autora em 09/2009. (ID 89930261 – págs. 105/116) 1) Os valores recolhidos (DARF's) de 07/88 a 12/88, não foram levados em conta por esta Seção de Cálculos visto que não houve informação da base de cálculo correspondente, ou seja, o faturamento de 01/88 a 06/88, impossibilitando a apuração do PIS devido com prazo semestral de vencimento, respectivamente, de 07/88 a 12/88. Em outras palavras, o que pretende a parte autora é que sejam restituídos integralmente os valores pagos entre 07/88 a 12/88, como se não houvesse PIS devido vencíveis em tais meses. 2) A MP 1212/95 fixou nova regra de apuração, de periodicidade mensal, aplicável a fatos geradores a partir de 1°/10/95. Todavia, a última guia DARF juntada aos autos (fl.144), foi recolhida em 13/10/95, a qual, pelo critério semestral de apuração, deve ser atribuída à base de cálculo apurada em 04/1995 (fl. 351). 3) Nos meses de 06/90, 09/90, 10/90, 11/90, 12/90 e 01/91, a parte autora/embargada utilizou o BTN (conforme o item 2.b do parecer de fl. 342). O v. acórdão determinou a aplicação do IPC, porém, a parte autora/embargada utilizou o BTN nos meses em questão, por ser maior. Ademais, vale lembrar que o v. acórdão não determina que seja aplicado o maior dentre os dois índices (IPC ou BTN), como quer a parte autora/embargada. 4) Ressalta-se, ainda, que o índice de ajuste de 1,043 do expurgo em 10/90, utilizado pela parte autora, é dez vezes maior que o índice correto (1,0043). 5) A conta desta Seção de Cálculos, fls. 343/353, contempla como indexador de correção monetária o IPC, nos termos do v. acórdão. 6) Do exposto, reitera-se o parecer e cálculos de fls. 342/353. (ID 89930261 – pág. 125) Note-se que tanto as informações prestadas quanto os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, equidistante do interesse das partes, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas por prova inequívoca em contrário, hipótese não configurada nestes autos. Neste sentido é o aresto que trago à colação, in verbis: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INFIRMADA. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Oportuno consignar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do juízo, que, além de ostentar posição equidistante das partes, goza de fé pública, cuja atuação na prestação de informações ou realização de cálculos se reveste de presunção de veracidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005896-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) Em relação ao apelo da embargante, impende registrar que conquanto a executada alegue não ter questionado o valor apresentado pela exequente a título de honorários de sucumbência, verifica-se da inicial dos presentes embargos impugnação acerca do valor referente ao ônus da sucumbência. Confira-se o excerto: E, ainda, não há certeza e liquidez no valor apresentado a título de ônus da sucumbência, pois a autora não demonstrou como efetuou a atualização do valor que entende como sendo devido. (ID 89930768 – pág. 9) Insta salientar que o ônus da sucumbência engloba além das custas e despesas processuais, os honorários advocatícios. No mesmo sentido já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 29/02/2012. Recurso interposto em 31/01/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2. A sucumbência nos ônus processuais origina-se da ideia de que "o vencedor da causa seja reembolsado pelo vencido de todas as despesas que efetuou, incluindo as taxas, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados pelo juiz na sua decisão (...)", e deve ser aferida à luz do êxito do autor na demanda (REsp 1.200.645/SP, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010). 3. É incabível a manutenção dos ônus sucumbências à recorrente, quando a seu recurso é dado provimento, em razão do disposto no § 1º do art. 20 do CPC/73. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1401977/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) (destaquei) No que concerne ao recurso adesivo da embargada, cumpre observar que a matéria devolvida não precisa se limitar à do recurso principal, como alega a embargante, em sede de contrarrazões. Confira-se os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria discutida no recurso principal. 2. O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela a que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo). 3. A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa. 4. Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. 5. Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal. 6. A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1675996/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DO RECURSO ADESIVO DA PARTE ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso adesivo não fica limitado à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo" (REsp 1109249/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 19/03/2013). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 486.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Recurso Especial de Produtos Alimentícios Croques Ltda. (...) 6. O acórdão recorrido não conheceu da Apelação adesiva do Estado de Minas Gerais, consignou: "(...) convém destacar que, analisando a matéria discutida no Apelo adesivo, percebe-se que ela não foi objeto do recurso principal, o que impede o seu conhecimento". 7. O recorrente sustenta: "(...) não é razoável vincular o conhecimento do recurso adesivo tão-somente quando versar sobre a matéria do recurso principal. Se a parte vencida apresentou o recurso principal, só cabe ao vencedor, no ponto, as contrarrazões ao recurso principal e não recurso adesivo como forma de defesa. Por isso, é nítida a impertinência do acórdão recorrido em não conhecer do recurso adesivo do Estado, vinculando-o à matéria do recurso principal". 8. Ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o STJ firmou a compreensão de que, para o seu conhecimento, não se exige que a matéria objeto do recurso adesivo esteja relacionada ao recurso principal. Precedentes: AgRg no AREsp 806.327/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.263.408/RS, Rel Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6.11.2013; REsp 1.109.249/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.3.2013; REsp 858.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; REsp 467.110/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006, p. 339. Conclusões 9. Recurso Especial de Produtos Alimentícios Croques Ltda. não conhecido. 10. Recurso Especial do Estado de Minas Gerais parcialmente conhecido, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da Apelação adesiva, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento. (REsp 1788192/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) (destaquei) No que tange a apuração do período de julho a dezembro de 1988, a despeito de não ter sido elaborada a conta, em razão da ausência das respectivas bases de cálculo nos autos, bem como da exclusão dessas competências da execução, constata-se que o d. magistrado a quo facultou à exequente a promoção de nova execução quanto ao referido período, não se tratando, na espécie, de caso de nulidade da r. sentença, como defendido pela embargada. Com efeito, tratando-se de título judicial parcialmente ilíquido, de rigor a prévia instauração de procedimento de liquidação em relação a esta parte. Neste sentido é o aresto que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PARTE ILÍQUIDA. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 07/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Se o título judicial, ou parte dele, for ilíquido, imperativo se mostra a liquidação, que completa a atividade jurisdicional de conhecimento. 3. Inviável, em sede de recurso especial, alterar o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a teor do que dispõe o Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1672302/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) (destaquei) Por fim, ressalte-se que o último recolhimento cuja guia foi acostada aos autos data de 13/10/1995, referindo-se à apuração do mês de setembro do mesmo ano (ID 89929408 – pág. 215), razão pela qual não foram apurados valores quanto ao período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000250-59.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela embargante (ID 89930261 – págs. 141/142) e de recurso adesivo interposto pela embargada (ID 89930261 – págs. 147/148), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 89930261 – págs. 133/137) que, em sede de embargos à execução opostos pela União (Fazenda Nacional), julgou parcialmente procedentes os embargos, “para o fim de excluir da execução o valor principal e o reembolso de custas, mantido apenas o valor de honorários (R$20.642,17, válido para setembro/2009)”. A embargante defende, em síntese, a total procedência dos embargos à execução, ao argumento de que nada teria sido questionado acerca da verba honorária. A embargada, por seu turno, sustenta a nulidade da r. sentença, ao argumento de que as partes não teriam sido intimadas para apresentar documentos que comprovassem o faturamento de janeiro a junho de 1988. Assevera, outrossim, não terem sido apurados os valores referentes ao período de agosto de 1995 a fevereiro de 1996. Apelação recebida em ambos os efeitos (ID 89930261 – pág. 144). Com contrarrazões de ambas as partes (ID 89930261 – págs. 149 e 152/156), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000250-59.2010.4.03.6112 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88. SEMESTRALIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO PARCIALMENTE ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DESTA PARTE. 1. Verifica-se da decisão transitada em julgado nos autos da ação de conhecimento (1200472-80.1997.4.03.6112), que a embargada teve reconhecido o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS, sob a égide dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88. 2. A exequente deu início ao cumprimento de sentença postulando o recebimento de R$ 44.178,57 (saldo a ser restituído no valor de R$ 21.395,37, custas no importe de R$ 2.141,03 e honorários advocatícios no montante de R$ 20.642,17), atualizado até setembro de 2007. 3. A executada, em sede de embargos à execução de sentença, sustentou que o crédito apurado em favor da exequente foi objeto de compensação, bem assim não haver certeza e liquidez no valor apresentado a título de ônus da sucumbência. 4. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos nos termos do título judicial exequendo, foi informado ao Juízo a quo inexistir crédito a compensar/restituir à parte autora. 5. Note-se que tanto as informações prestadas quanto os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, equidistante do interesse das partes, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas por prova inequívoca em contrário, hipótese não configurada nestes autos. 6. Em relação ao apelo da embargante, impende registrar que conquanto a executada alegue não ter questionado o valor apresentado pela exequente a título de honorários de sucumbência, verifica-se da inicial dos presentes embargos impugnação acerca do valor referente ao ônus da sucumbência, que engloba além das custas e despesas processuais, os honorários advocatícios. Precedente do c. STJ. 7. No que concerne ao recurso adesivo da embargada, cumpre observar que a matéria devolvida não precisa se limitar à do recurso principal, como alega a embargante. Precedentes do c. STJ. 8. No que tange a apuração do período de julho a dezembro de 1988, a despeito de não ter sido elaborada a conta, em razão da ausência das respectivas bases de cálculo nos autos, bem como da exclusão dessas competências da execução, constata-se que o d. magistrado a quo facultou à exequente a promoção de nova execução quanto ao referido período, não se tratando, na espécie, de caso de nulidade da r. sentença, como defendido pela embargada. Com efeito, tratando-se de título judicial parcialmente ilíquido, de rigor a prévia instauração de procedimento de liquidação em relação a esta parte. 9. Por fim, não foram apurados valores quanto ao período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, uma vez que o último recolhimento cuja guia foi acostada aos autos data de 13/10/1995, referindo-se à apuração do mês de setembro do mesmo ano. 10. Apelação e recurso adesivo não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.