Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EUFRAZIO HERCULANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: [...] O disposto no artigo 14 da Emenda Constituição n.º 20/1998 e no artigo 5º da Emenda Constituição n.º 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época, uma vez que havia previsão legal para a sua reposição, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 (aplicável aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993) e o artigo 21 da Lei n.º 8.880/1994 c/c o artigo 35, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999 (aplicável aos benefícios concedidos a partir de 1994). Como a reposição do percentual que excedeu ao teto vigente na data da concessão do benefício somente passou a ser prevista a partir da edição da Lei n.º 8.870/1994 (artigo 26), entendo que a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354 /SE), é devida apenas aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991. No presente caso, considerando-se que a data de início do benefício é anterior a 05/04/1991, não haverá direito à qualquer recomposição dos resíduos extirpados por ocasião da apuração do salário-de-benefício, motivo este pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora." A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário. O recurso extraordinário merece provimento. Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Veja-se, nesse sentido, a ementa do referido recurso: 'DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.' Em conformidade com o parecer Procuradoria-Geral da República, o STF 'não impôs limites temporais à atualização do benefício'.
recorrido: [...] O disposto no artigo 14 da Emenda Constituição n.º 20/1998 e no artigo 5º da Emenda Constituição n.º 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época, uma vez que havia previsão legal para a sua reposição, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n.º 8.870/1994 (aplicável aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993) e o artigo 21 da Lei n.º 8.880/1994 c/c o artigo 35, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999 (aplicável aos benefícios concedidos a partir de 1994). Como a reposição do percentual que excedeu ao teto vigente na data da concessão do benefício somente passou a ser prevista a partir da edição da Lei n.º 8.870/1994 (artigo 26), entendo que a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354 /SE), é devida apenas aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991. No presente caso, considerando-se que a data de início do benefício é anterior a 05/04/1991, não haverá direito à qualquer recomposição dos resíduos extirpados por ocasião da apuração do salário-de-benefício, motivo este pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora." A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário. O recurso extraordinário merece provimento. Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Veja-se, nesse sentido, a ementa do referido recurso: 'DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.' Em conformidade com o parecer Procuradoria-Geral da República, o STF 'não impôs limites temporais à atualização do benefício'.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-34.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação matéria referente ao RE nº 564.354/SE, a Turma Julgadora manteve o acórdão recorrido. Decido. O recurso não merece admissão. Nos termos do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi assentado o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Acrescente-se que eventuais dúvidas acerca do alcance do acórdão RE nº 564.354 /SE restaram sepultadas, consoante se verifica dos recentes julgados do E. STF, nos quais os Eminentes Relatores esclareceram que a Suprema Corte não impôs limites temporais à aplicação do paradigma. É o que se verifica das decisões proferidas nos autos do RE nº 898.958/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15/09/2015; ARE nº 885.608/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 03/03/2015, verbis: "Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar à Turma de origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia." Acrescente-se, ainda, as seguintes decisões da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 76. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À CF/88. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I - O Tema 76 da Repercussão Geral (RE 564.354 /SE) é aplicável a casos de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1998. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (ARE n. 1.145.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.12.2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE n. 1.084.438-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.4.2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 959.061-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.10.2016) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354 -RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354 -RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento" (RE n. 1.100.152-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.11.2018) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Reajuste de benefício anterior à CF/88. Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Tema 76. Aplicação imediata. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental" (RE n. 1.054.294-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.10.2018) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CONSIDERADO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 -RG/SE (TEMA Nº 76/RG) - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (RE n. 1.113.573-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.10.2018) Entretanto, o acórdão recorrido julgou da seguinte maneira: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3, CPC). DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicabilidade dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/1988). - A parte autora funda-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou a exclusão do menor valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), já que a hipótese é de salário de benefício não contido no maior valor teto. - O recurso extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo, em que esta Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de execução. - Esse julgamento (RE 1.064.515/SP), o STF, reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou (g. n.): “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”. - Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente preservado pelo STF. - Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício. - Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se referir à revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência. - Na conta no exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria diretamente sobre a média corrigida dos salários de contribuição, e, com isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal). - Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto há expressa disposição legal para seu desmembramento em duas parcelas (Lei 5.890/1973). - Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da RMI do exequente. - O menor valor teto, introduzido pela Lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI, mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que inexiste expurgo a ser reparado, em virtude do julgamento do RE n. 564.354/SE. - É insubsistente a pretensão do exequente, em equiparar a média corrigida dos salários de contribuição ao limite máximo do salário de benefício. - Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo dar interpretação extensiva ao decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação (tempus regit actum). - A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”. - Notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios, com respeito ao normativo vigente. - Agregue-se a isso, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da sistemática de cálculo da RMI. - Equiparando o salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, não poderia a parte autora reajustá-lo na forma disposta no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991. - O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no aludido período. - A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte autora, em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988. - Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da CF/1988, diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição. - À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58 do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta da parte autora materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico. - No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos autos revela que a média contributiva correspondeu ao valor de Cr$ 447.219,12. - Essa média resultou inferior ao maior valor teto, que, na DIB em 2/8/1983, correspondia ao valor de Cr$ 591.699,00, e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor (Cr$ 295.849,50). - Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. - No caso, a média apurada de Cr$ 447.219,12 foi integralmente utilizada, pois apesar de a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cr$ 295.849,50), o excedente de Cr$ 151.369,62 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo. - As diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi autorizado nestes pleito e no RE n. 564.354/SE. - Nessa esteira, este Tribunal, em Tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5022820-39-2019.4.03.0000, decidiu a matéria deste feito – menor valor teto: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; (...).”. - Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. - Sentença extintiva da execução mantida. -Mantida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, como já constou da decisão recorrida (arts. 85, §11º, e 98, §3º, CPC). - Apelação desprovida. E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 564.354. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da EC n. 20/1998 e do artigo 5º da EC n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Repercussão Geral no RE n. 564.354. - A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. - O acórdão recorrido, proferido em fase de cumprimento de sentença, ateve-se aos limites do título executivo judicial, o qual está em consonância com o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em debate. Retratação não cabível. - Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido. É pacífica a orientação da instância superior a dizer que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela ocorrência ou inocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé". IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1411886/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/02/2019) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Devolvido para juízo de retratação matéria referente ao RE nº 564.354/SE, a Turma Julgadora manteve o acórdão recorrido. Decido. O recurso não merece admissão. Nos termos do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, foi assentado o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Acrescente-se que eventuais dúvidas acerca do alcance do acórdão RE nº 564.354 /SE restaram sepultadas, consoante se verifica dos recentes julgados do E. STF, nos quais os Eminentes Relatores esclareceram que a Suprema Corte não impôs limites temporais à aplicação do paradigma. É o que se verifica das decisões proferidas nos autos do RE nº 898.958/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15/09/2015; ARE nº 885.608/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 03/03/2015, verbis: "Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar à Turma de origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia." Acrescente-se, ainda, as seguintes decisões da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 76. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À CF/88. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I - O Tema 76 da Repercussão Geral (RE 564.354 /SE) é aplicável a casos de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1998. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (ARE n. 1.145.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.12.2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE n. 1.084.438-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.4.2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 959.061-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.10.2016) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354 -RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354 -RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento" (RE n. 1.100.152-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.11.2018) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Reajuste de benefício anterior à CF/88. Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Tema 76. Aplicação imediata. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental" (RE n. 1.054.294-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.10.2018) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CONSIDERADO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 -RG/SE (TEMA Nº 76/RG) - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (RE n. 1.113.573-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.10.2018) Entretanto, o acórdão recorrido julgou da seguinte maneira: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3, CPC). DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicabilidade dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/1988). - A parte autora funda-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou a exclusão do menor valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), já que a hipótese é de salário de benefício não contido no maior valor teto. - O recurso extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo, em que esta Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de execução. - Esse julgamento (RE 1.064.515/SP), o STF, reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou (g. n.): “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”. - Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente preservado pelo STF. - Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício. - Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se referir à revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência. - Na conta no exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria diretamente sobre a média corrigida dos salários de contribuição, e, com isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal). - Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto há expressa disposição legal para seu desmembramento em duas parcelas (Lei 5.890/1973). - Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da RMI do exequente. - O menor valor teto, introduzido pela Lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI, mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que inexiste expurgo a ser reparado, em virtude do julgamento do RE n. 564.354/SE. - É insubsistente a pretensão do exequente, em equiparar a média corrigida dos salários de contribuição ao limite máximo do salário de benefício. - Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo dar interpretação extensiva ao decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação (tempus regit actum). - A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”. - Notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios, com respeito ao normativo vigente. - Agregue-se a isso, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da sistemática de cálculo da RMI. - Equiparando o salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, não poderia a parte autora reajustá-lo na forma disposta no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991. - O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no aludido período. - A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte autora, em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988. - Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da CF/1988, diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição. - À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58 do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta da parte autora materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico. - No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos autos revela que a média contributiva correspondeu ao valor de Cr$ 447.219,12. - Essa média resultou inferior ao maior valor teto, que, na DIB em 2/8/1983, correspondia ao valor de Cr$ 591.699,00, e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor (Cr$ 295.849,50). - Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. - No caso, a média apurada de Cr$ 447.219,12 foi integralmente utilizada, pois apesar de a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cr$ 295.849,50), o excedente de Cr$ 151.369,62 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo. - As diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi autorizado nestes pleito e no RE n. 564.354/SE. - Nessa esteira, este Tribunal, em Tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5022820-39-2019.4.03.0000, decidiu a matéria deste feito – menor valor teto: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; (...).”. - Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. - Sentença extintiva da execução mantida. -Mantida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, como já constou da decisão recorrida (arts. 85, §11º, e 98, §3º, CPC). - Apelação desprovida. E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 564.354. ARTIGO N. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da EC n. 20/1998 e do artigo 5º da EC n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Repercussão Geral no RE n. 564.354. - A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. - O acórdão recorrido, proferido em fase de cumprimento de sentença, ateve-se aos limites do título executivo judicial, o qual está em consonância com o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em debate. Retratação não cabível. - Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido. Está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do extraordinário. Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Revisão. Prazo decadencial. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido." (AI 815.241-AgR/SC, Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 10.5.2012, grifos nossos). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 554.008-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008, grifos nossos). Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, bem como revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, para verificação da ocorrência ou não da coisa julgada, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Cumpre salientar que a pretensão deduzida no recurso extraordinário não comporta exame na via excepcional, por demandar evidente revolvimento de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, inviável na instância superior nos termos da Súmula nº 279, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza: Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.