Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA DE LUCENA CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO SIMOES PRESTES - SP121197
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RAFAEL BARIONI - SP281098, RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CAMILA DE LUCENA CASTRO ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a revisão do contrato de financiamento, com recálculo do valor das parcelas. Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Narra a parte autora ter firmado com a CEF, em 27/06/2014, Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e outras Obrigações – Recursos SBPE – com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) devedor(es)/Fiduciante(s), adquirindo o Lote 04 (quatro) da quadra “E”, situado na Rua Jorge Anefalos, s/nº, localizado no Loteamento Jardim Colina Verde, Santa Terezinha em Piracicaba/SP. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas. Insurge-se contra a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). Afirma que tanto o Sistema SAC quanto o SACRE possuem a mesma taxa efetiva da Tabela PRICE, importando num sistema de juros compostos, cuja utilização deve ser afastada, devendo ser aplicado o método de juros simples. Requer a realização de prova pericial, a revisão do contrato e o recálculo das parcelas, a repetição em dobro do excesso que vem sendo cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinado que a parte autora justificasse seu pedido de Justiça Gratuita ou recolhesse as custas processuais. Diante da documentação apresentada, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. A CEF contestou o feito. Discorreu sobre as condições do contrato habitacional. Sustentou não ocorrer cobrança de juros de forma capitalizada. Alegou que as cláusulas contratuais estão sendo respeitadas, foram livremente pactuadas e encontram-se respaldadas na legislação. Mencionou a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar ou da devolução em dobro. Pugnou pela improcedência da ação. Trouxe documentos. Instadas, a parte autora apresentou réplica e requereu a realização de perícia contábil, e a ré manifestou não ter interesse na produção de outras provas. Foi indeferida a realização de perícia, por tratar-se de matéria de direito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não sendo necessária a produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram alegadas preliminares, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É incontestável que às instituições financeiras se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor – CDC como, aliás, já reconheceu o C. STJ (Súmula nº 297) e o E. STF (ADIn 2.591/DF), sendo o processo, portanto, examinado sob este prisma. Cumpre examinar, todavia, se no caso concreto houve violação a algum dos preceitos do CDC. Da incidência de juros, sua capitalização e da periodicidade mensal Em relação à cobrança dos juros remuneratórios, há a incidência, de acordo com o contrato, de juros nominais de 8,7873% ao ano e juros efetivos de 9,1501% ao ano, com amortização pelo Sistema SAC. Não se pode confundir juros compostos com anatocismo. Para os financiamentos pagos em prestações, o cálculo dos juros é feito sob a técnica dos juros compostos. O anatocismo é a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos pelo devedor; o anatocismo é vedado, mas não a sistemática de juros compostos. Os sistemas de amortização são calculados sob juros compostos, mas não fazem incidir juros sob juros vencidos e não pagos, pois as prestações pagas liquidam as parcelas de amortização e de juros remuneratórios, sem gerar resíduo. Disso se conclui que o anatocismo surge se o valor das parcelas não acompanha o sistema de amortização. Isso ocorreu no Sistema Financeiro da Habitação, quando as parcelas eram reajustadas pela equivalência salarial (PES), sem que necessariamente respeitassem simetria com os juros contratuais. Desde que os salários dos mutuários evoluíssem menos do que os juros contratados, cada parcela honrava, quando muito, juros, sem amortizar o saldo devedor próprio da prestação. Fora deste cenário, isto é, sem que as parcelas sejam menores do que as ajustadas, a amortização obedece ao sistema contratado (SAC, Price ou SACRE) e não gera saldo devedor não amortizado; tampouco deixa a parcela de juros em aberto. Assim, não há qualquer ilegalidade, irregularidade ou abusividade nos contratos de financiamento habitacional que prevêem a amortização pelos Sistemas SAC, SACRE ou pela Tabela PRICE. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, cujos fundamentos adoto como razões para decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CEF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEIS 9.514/1997 E 11.977/2009. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Discute-se, em contrato de financiamento habitacional, a abusividade da alegada cobrança de juros capitalizados no Sistema de Amortização Constante (SAC). 2. No contrato firmado constam informações sobre o valor financiado, o prazo de amortização em meses e a taxa de juros anual, permitindo o cálculo da prestação, segundo o método de amortização expressamente adotado, correspondente ao Sistema de Amortização Constante (SAC), que implica forma conhecida de cálculo do valor das prestações e do saldo devedor, sem violação, portanto, ao direito de informação para tornar abusiva a contratação. 3. O SAC gera prestações progressivamente decrescentes no curso do cumprimento do contrato, pois cada prestação mensal é integrada pelo valor relativo à amortização do principal financiado (valor principal financiado dividido pelo número de meses contratado) e pelo valor correspondente aos juros aplicados sobre o saldo devedor, sendo este recalculado, mês a mês, com redução pela amortização pelo pagamento da parcela antecedente (juros mensais contratados aplicado sobre o saldo devedor reduzido pela amortização). O valor mensal amortizado (principal financiado dividido pelo número de meses contratado) e o índice de juros contratado são fixos, variando apenas o saldo devedor, crescentemente reduzido pela amortização mensal, sobre o qual são aplicados os juros mensais, o que torna o método de financiamento menos oneroso ao mutuário do que a decorrente da Tabela Price, anteriormente adotado. 4. Eventual controvérsia sobre existir ou não capitalização de juros no SAC, ante a vedação do artigo 4º do Decreto 22.626/1933, não tem relevância nos contratos de financiamento habitacional regidos pela Lei 4.380/1964 a partir da redação dada pela Lei 11.977/2009 (artigo 15-A), ou pela Lei 9.514/1997, pois incorporada previsão de capitalização de juros (artigo 5º, III). A jurisprudência da Corte Superior quanto à vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação – SFH, somente é válida para contratos assinados antes da Lei 11.977/2009. Por sua vez, nos contratos sujeitos à capitalização de juros conforme permissivo legal, foi admitida adoção de periodicidade inferior a um ano, se expressamente pactuada (Tema 246, REsp 973.827), não cabendo, portanto, alegação genérica e abstrata de que foi indevida a cobrança sem sequer atentar ao cotejo da tese com a situação jurídica concreta mediante circunstanciada análise da base contratual da relação jurídica. Ainda sobre capitalização de juros, a Suprema Corte editou a Súmula 596, prevendo que “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. 5. Firmado, no caso, contrato de financiamento habitacional, com previsão da aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC na vigência das Leis 9.514, de 20/11/1997, e Lei 11.977, de 07/07/2009, não se cogita da pertinência da alegação de abusividade na eventual aplicação de capitalização de juros. 6. Quanto à impugnação à cobrança da taxa de administração, por não ter sido expressamente contratada e não haver uso de verbas do FGTS, verifica-se que as alegações inovam a lide em sede recursal, porém, ainda que assim não fosse, é possível constatar pelo próprio teor do contrato de financiamento que existe expressa menção em destaque do encargo da taxa de administração, no item “D8”, e de uso de valores provenientes da conta vinculada ao FGTS, no item “B1”, no montante de R$ 10.484,54, assim evidenciando que os fatos articulados na apelação sequer condizem com o que efetivamente consta dos autos. 7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 8.Apelação desprovida. (TRF3 - ApCiv - 5002155-30.2022.4.03.6100 - Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA - 1ª Turma - Data do Julgamento - 08/06/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/06/2023) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. I - Alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial rejeitada. Precedentes II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado m adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes. V - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ. VI - Recurso desprovido. (TRF3 - ApCiv - 0003144-15.2009.4.03.6121 - Relator(a) Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA - 2ª Turma - Data do Julgamento 14/06/2023 -Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2023) APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, com a CEF, em 02.09.2009, no valor de R$ 110.000,00 a serem pagos em 240 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização SAC, com taxas de juros nominal (8,5563%) e efetiva (8,9001%) (Id 270568086). 2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 3. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. 4. Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. 5. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 6. Na espécie, a parte autora/apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, não demonstrando que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Assim, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. 7. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64, que só veio a ser revogado pela MP 2.197-43/01, e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, o art. 79 da Lei 11.977/09, com a redação dada pela Lei 12.424/11, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo contra infortúnios o patrimônio do mutuante e do mutuário. 8. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ). 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 - ApCiv - 5005367-17.2022.4.03.6114 - Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - Órgão Julgador 1ª Turma - Data do Julgamento - 25/05/2023 - Data da Publicação/Fonte - DJEN DATA: 30/05/2023) Sendo assim, não reconheço a abusividade dos encargos cobrados, tampouco das cláusulas impugnadas, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo cobrança indevida, nada o que se prover quanto aos pedidos de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. A exigibilidade da obrigação ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, período após o qual prescreverá. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso voluntário, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002709-06.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba