Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE BAGUES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA - SP205478
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: LILIANA LOPES TRIGO - SP265374, THAIS OLIVEIRA AREAS - SP306547 Advogados do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009367-15.2012.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por FRANCISCO JOSE BAGUES FERREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. ID 21476234, pág. 57 (fls. 332, autos físicos): A parte exequente apresentou cálculos para a execução, sustentando serem devidos pela CEF o valor de R$ 6.003,92 a título de danos morais, e o valor de R$ 9.718,47 por suposto pagamento a maior no contrato de mútuo habitacional. Em petição de ID 21476234, pág. 63 (fls. 323, autos físicos) a CEF comprovou o pagamento de R$ 4.518,00 em relação à condenação por danos morais. ID 21476234, pág. 76 (fls. 332, autos físicos): a CEF foi intimada a apresentar "recálculo das prestações vencidas a partir de 28/04/2011”, sendo informada que, caso o recálculo resultasse em valores pagos a maior, estes deveriam ser ressarcidos ao exequente na forma do art. 23, da Lei nº 8.004/1990. ID 21476234, pág. 80 e ss. (fls. 336 e ss., autos físicos): a CEF apresentou os cálculos. O perito contábil apresentou os cálculos, informando que o valor a ser depositado pela CEF a título de danos morais deveria ter sido R$ 4.542,00 e não R$ 4.518,00, havendo portanto, uma diferença a ser saldada de R$ 26,53, atualizada em 11/2019 (ID 24163785). A parte exequente aduziu que não houve parecer sobre o recálculo das prestações vencidas a partir de 28/04/2011, alegando que o contrato estaria quitado e haveria saldo devedor em seu favor (ID 24305849). Por sua vez, a CEF concordou com os cálculos do contador em relação à condenação por danos morais (ID 24576792). Com relação ao recálculo das prestações, sustentou que o valor calculado de R$ 9.496,82 (devolução dos valores pagos a título de juros de obra após 28/04/2011) foi utilizado para a amortização do saldo devedor do contrato, não havendo que se falar em incorreção dos cálculos apresentados à ID 21476234, pág. 80 e ss. (fls. 336 e ss., autos físicos). Os autos foram encaminhados novamente ao perito contábil, que juntou parecer (ID 55327440) e chegou a seguinte conclusão: “A apuração dos valores a ressarcir referentes aos juros pagos a partir de 28.04.2011 (cálculo de fls. 349/350) possui período mais abrangente (30.05.2011 a 28.11.2012) que a conta do autor, sendo aplicada a atualização correta nos termos da decisão (TR). O valor apurado, R$ 9.496,82, foi utilizado integralmente para redução do saldo devedor, realizado na data de 27.11.2017, estando demonstrado à fl. 348 da planilha de evolução do financiamento, passando o saldo devedor anterior de R$ 19.607,23 para R$ 10.170,64, não sendo verificadas incorreções em tais apurações. Em conclusão, a alteração devida nos termos da decisão foi cumprida pela CEF, não havendo o suposto saldo de R$ 9.718,47 apontado pela parte autora à fl. 319 e que resultou das impropriedades apontadas, muito menos o valor de R$ 30.979,63 requerido ao ID nº 54945315 e que corresponde à apuração total de fl. 319 sem nenhum abatimento.” É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivo pelos qual os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada e acolho os cálculos do perito judicial (ID 111438673), fixando o valor da condenação por danos morais em R$ 4.542,00 (quatro mil e quinhentos e quarenta e dois reais), atualizados até 11/2019 e constatando que após o recálculo das prestações vencidas a partir de 28/04/2011 não se apuraram valores pagos a maior. Condeno a parte impugnada no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$ 15.722,39 - R$ 4.542,00 = R$ 11.180,39), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a CEF já efetuou o depósito no valor de R$ 4.518,00, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que deposite o valor remanescente. Após, nos termos do art. 262, do Provimento CORE nº 01/2020, do E. TRF3, expeça-se ofício de transferência do valor depositado para a conta informada pela exequente à ID 30605347. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. P.R.I.C. PIRACICABA, 9 de março de 2022.