Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EXECUTADO: GILSON ANTONIO ROMANO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO RAFAEL SANCHES FLORINDO - MS2870 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000155-84.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de GILSON ANTONIO ROMANO, visando o recebimento de quantia certa, qual seja, R$60.006,63, decorrente dos contratos nº 073736110000075465 - 073736110000076518. O executado foi citado (ID 53983848), sem, contudo, pagar a dívida ou apresentar embargos. Efetuada restrição de veículo através do RenaJud (ID 242087457) e bloqueio de valores, por meio do SisbaJud (ID 242087452). O executado compareceu aos autos (ID 261861020) sustentando impenhorabilidade dos valores, manifestando interesse na composição administrativa com a CEF. Em decisão ID 266576568 o desbloqueio dos valores foi indeferido, concedendo o prazo de 30 dias para o executado tentar acordo diretamente com a exequente. A exequente requereu a apropriação dos valores penhorados (ID 273266610). Após, foi deferido o levantamento dos valores, pela exequente, mediante expedição de alvará (ID 274376165). Houve juntada de documentos comprovando o levantamento dos valores (ID 285700448 e anexos). Em seguida a exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores e bens, visto que os valores levantados não cobriam integralmente a dívida (ID 289568005 e anexos), informando o valor atualizado do débito no montante de R$ 330.737,04, já considerando o valor levantado. Foi deferido novo bloqueio de valores junto ao SISBAJUD (ID 296413391). O executado informa que transacionou com a exequente de forma administrativa, requerendo a liberação dos valores penhorados visto que não fizeram parte do acordo, bem como, retirado o bloqueio de sua conta ou eventual inscrição em cadastro de inadimplente, com a consequente extinção da execução. A CEF ratificou o acordo entabulado entre as partes, requerendo a extinção do processo e levantamento de todas as restrições efetuadas em nome do executado (ID 300483662). Por fim, o executado requer a liberação do valor penhorado (ID 301408929), indicando conta para tanto (ID 301504234). É o relatório necessário. DECIDO. Verificado que as partes teriam transacionado extrajudicialmente, com o pagamento da dívida, tendo a CEF requerido a extinção do feito, resta caracterizado a ausência de interesse superveniente no prosseguimento da ação. Com relação ao valor a receber, verifica-se que houve a penhora dos valores, sendo indeferido o desbloqueio dos mesmos (ID 266576568). Ademais, verifica-se que houve o levantamento dos valores pela Caixa Econômica Federal em 24/04/2023, em razão da expedição do alvará de levantamento ID 274468317. Observa-se, ainda, que o executado entabulou acordo em 05/09/2023. O contrato prevê que a quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela Caixa. Portanto, por óbvio que os valores penhorados não abarcariam o pacto celebrado, visto que já haviam sido levantados pela exequente (ID 285700448 e anexos). Mesmo porque a questão acerca dos valores penhorados já se encontrava consolidada sob o manto da coisa julgada. Com relação à última ordem de bloqueio (ID 296413391), proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD, visto que pendentes de desdobramento, conforme extratos em anexo. Quanto ao bloqueio relatado em conta do executado, vale dizer que o SISBAJUD tem por finalidade o bloqueio de valores, não havendo o bloqueio da conta do executado.
Diante do exposto, em razão da carência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista que foram solvidos pelo acordo. Determino o levantamento de eventuais outras constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à lide, em especial a restrição sobre o veículo supracitado. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.