Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: LOTERICA YUME LTDA - ME Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017023-47.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos, objetivando assegurar direito líquido e certo de “(i.i) ser enquadrada no regime do Simples Nacional, pelo fato de ser microempresa, bem como diante da inexistência de débitos em aberto com a Fazenda Pública, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com apoio da farta jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais; e de (i.ii) não ser compelida ao pagamento retroativo dos valores desde o ato da exclusão, tendo em vista o efeito suspensivo do processo administrativo, nos termos da legislação de regência do Simples Nacional, bem como do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. (vii) Subsidiariamente, caso V.Exa. entenda pela legalidade do Ato de Exclusão, requer o reconhecimento da impossibilidade de retroação dos efeitos ou, no mínimo, a limitação dos efeitos da exclusão aos estritos termos da Lei, que impede a opção do contribuinte pelo Simples Nacional por três anos, devendo ser declarada válida a opção da Impetrante a partir do ano de 2013.” Afirma, em síntese, que por meio do Ato Declaratório Executivo nº 156639/2008, foi excluída do SIMPLES a partir de 01/01/2009, por possuir débitos sem exigibilidade suspensa com a Fazenda Pública Federal e Município de Guarulhos dos anos de 2001 a 2003. Narra que interpôs recursos, que foram rejeitados nas instâncias administrativas, sendo intimada do acórdão do CARF proferido em 06/07/2020, decidindo pela manutenção da exclusão. Sustenta ser indevida a exclusão, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, a impossibilidade de retroação ou sua limitação a 3 anos, nos termos do art. 29 §1º da LC 123/2006. Os autos foram inicialmente distribuídos na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em informações, a autoridade impetrada requereu sua exclusão, com substituição pelo Delegado da Receita Federal em Guarulhos. Impetrante requereu a remessa dos autos à esta Subseção Judiciária, o que foi acolhido pelo Juízo, declinando da competência. Informações novamente prestadas pela autoridade impetrada. Acolhido o ingresso da União, a intimada foi intimada a se manifestar sobre a decadência, afirmando não ter ocorrido concretamente. Houve manifestação da União. A liminar foi indeferida (ID 91836804). O Ministério Público Federal requereu pelo regular prosseguimento do feito. Despacho determinando a intimação da autoridade impetrada a prestar esclarecimentos (ID 150032928). Informações complementares da autoridade impetrada (ID 150559581), abrindo-se vista à parte contrária. Decido. Sem preliminares a analisar e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. A impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão do SIMPLES Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo nº 156639/2008, a partir de 01/01/2009 ou, subsidiariamente, que seja afastado o efeito retroativo dessa exclusão ou sua limitação a 3 anos, com reinclusão a partir de 2013. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade de exclusão da impetrante do SIMPLES Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo nº 156639/2008, verifico que a liminar proferida pelo Juízo analisou de forma exauriente o ponto, dispondo que a decisão proferida pelo CARF em última instância foi devidamente fundamentada, analisando as provas produzidas na esfera administrativa, concluindo pela manutenção da exclusão do regime simplificado, nos seguintes termos que adoto como razões de decidir: A impetrante foi excluída do SIMPLES a partir de 01/01/2009, em razão de possuir débitos tributários. O ato de exclusão foi mantido em todas as instâncias recursais. Destaco os fundamentos do julgamento realizado pelo CARF: Em recurso voluntário, a Recorrente defende que não existem débitos perante a Receita Federal, aduzindo que os valores relacionados no Despacho Decisório foram pagos retroativamente pelo regime simplificado, tendo o mesmo transmitido, em setembro de 2008, Per/Dcomps para liquidar os débitos. Às e-fls. 100, foi colacionado ao processo uma Consulta de Débitos Geradores do ADE, o qual foi extraído no dia 18/01/2011. Após verificação da documentação acostada e das apresentações das Per/Dcomps juntadas ao processo, a autoridade fiscal emitiu Despacho Decisório DRF/GUA/SEORT nº 458/2011 (e-fls. 136 e 137), destacando que no banco de dados da Receita Federal os débitos que foram objeto de declaração de compensação transmitida em 2008, não poderiam ter motivado a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, contudo outra parte dos débitos constantes do relatório do ADE não foram informados para compensação. A DRJ, motivada pela apresentação da manifestação de inconformidade, reviu os argumentos e provas juntados pela Recorrente e concluiu que as declarações de compensação não abrangem os débitos totais do período de exclusão, remanescendo pendência em relação a todo o período de 2003. No recurso voluntário, não houve a juntada de novas provas para comprovar eventual suspensão dos débitos relativos a 2003. Diante disso, à época do recebimento do ADE, a empresa não possuía todos os débitos que motivaram a sua exclusão do Simples Nacional com a exigibilidade suspensa. Correta, por conseguinte, a sua exclusão do Regime Simplificado. Disso, não vejo qualquer ilegalidade, até porque os atos administrativos gozam de presunção de certeza e legitimidade, não abaladas pela impetrante, ao menos nesta cognição sumária. Destaco, ainda, que a revisão dos débitos e conferência da compensação informada implicaria em dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Assim, não havendo qualquer fato novo alegado, nem argumento pendente de análise, entendo esgotada a discussão com base nos fundamentos expendidos, pelo que tenho por não demonstrado o direito líquido e certo alegado na inicial quanto ao ponto. Passo ao exame do pedido de afastamento da retroação da exclusão da impetrante a partir do Ato Declaratório Executivo nº 156639/2008, ou seja, a partir de 01/01/2009. Colho, das informações complementares prestadas pela autoridade impetrada (ID 150559581): b) se há regularidade nos recolhimentos efetivados pelo SIMPLES em todos esses períodos posteriores a 2008 (se existe pendência fiscal como contribuinte nessa qualidade): Conforme consulta à Declaração do Simples Anual (DASN) referentes aos anos-calendário 2009, 2010 e 2011, bem como, aos PGDAS-D referentes aos períodos de apuração 01/2012 a 10/2021, a impetrante apurou seus tributos pelo regime do Simples Nacional, sendo que os valores devidos são calculados conforme a receita bruta por ela declarada, efetuando os devidos pagamentos conforme quadros demonstrativos abaixo: (...) Tais declarações refletem a situação fiscal válida para o contribuinte, tendo em vista que não houve abertura de procedimento fiscal no período. (...) c) a razão pela qual a Receita Federal aceitou os recolhimentos pelo SIMPLES durante todos esses anos, aparentemente sem autuação (em caso de autuação, comprovar); A impetrante foi noticiada de sua exclusão do Simples Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/GUA nº 156639, de 22 de agosto de 2008, com efeitos a partir de 01/01/2009, em razão de débitos relativos ao Simples das competências de janeiro de 2001 a dezembro de 2003, com exigibilidade não suspensa, em conformidade com o previsto no art.17, inciso V, e no art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006. A partir da ciência do ato de exclusão, o contribuinte pode 1) regularizar os débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, cancelando a exclusão (art. 31, § 2º da Lei Complementar nº 123/2006), 2) impugnar administrativamente o ato de exclusão (art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006). A impetrante impugnou tempestivamente o Ato Declaratório Executivo DRF/GUA nº 156639, de 22 de agosto de 2008, instaurando o contencioso fiscal por meio do processo administrativo fiscal de nº 16624.003569/2008-95. A exclusão do Simples Nacional foi confirmada por meio do Acórdão nº 05-40.041, da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas, de 26 de fevereiro de 2013, que julgou improcedente a impugnação apresentada, e do Acórdão nº 1003- 001.604, da 1ª Seção de Julgamento da 3ª Turma Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de 02 de junho de 2020, que negou provimento ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, uma vez que restou comprovado que o contribuinte “não possuía todos os débitos que motivaram a sua exclusão do Simples Nacional com a exigibilidade suspensa”. Conforme Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2014, com base no art. 39 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a manifestação de inconformidade interposta em âmbito federal contra a exclusão do Simples Nacional se enquadra no conceito de recurso administrativo admissível pelas leis reguladoras do processo tributário administrativo a que se refere o inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma a exclusão do Simples Nacional fica suspensa até a decisão administrativa definitiva na esfera administrativa. A decisão contida no Acórdão nº 1003-001.604, da 1ª Seção de Julgamento da 3ª Turma Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de 02 de junho de 2020, foi cientificada ao contribuinte por meio postal em 14/08/2020 e é definitiva na esfera administrativa, mantendo a exclusão do Simples Nacional determinada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/GUA nº 156639, de 22 de agosto de 2008, com efeitos a partir de 01/01/2009, não tendo havido modulação dos efeitos da decisão, de modo que a exclusão do Simples Nacional foi operacionalizada em 13/05/2021, com efeitos retroativos a 01/01/2009, em conformidade com o disposto no art.17, inciso V, e no art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Há que se reconhecer que a demora dos órgão julgadores traz prejuízo ao contribuinte, tendo em vista que no caso de decisão desfavorável, os efeitos da exclusão retroagem à data prevista no ADE, que tem efeitos declaratórios. Porém, ao ser apresentada a manifestação contra o ADE ficam suspensos os efeitos da exclusão, mantendo o contribuinte no Simples Nacional. Isso significa, que mesmo se o contribuinte insistisse em fazer nova opção em 2010, 2011, 2012 e assim por diante até 2020, ainda que não houvesse pendência nenhuma a impedir nova opção, não lhe restaria essa possibilidade, uma vez que para o Portal do Simples Nacional, o contribuinte já seria um optante. Todavia, após decisão administrativa definitiva, não havendo modulação dos efeitos da exclusão pelo órgão julgador, é registrada a exclusão no Portal do Simples Nacional, com a data de efeitos noticiada no ADE, tendo em vista a vinculação à legislação formal, sem margem de discricionariedade a que está submetida a administração tributária. Assim, considerando que a impetrante somente teve o registro de sua exclusão do Simples Nacional em 13/05/2021, embora com efeitos a partir de 01/01/2009, a apuração e pagamentos efetuados pelo regime do Simples Nacional à época dos fatos, não foram irregulares, tendo em vista que naquele período constava como optante pelo Simples Nacional, discutindo administrativamente sua exclusão. No caso, teria sido cabível apenas lançamentos com efeitos suspensivos, tendo em vista que a discussão administrativa contra o ato de exclusão suspende a exigibilidade de eventual lançamento (SCI/Cosit nº 18/2014). Todavia, conforme consulta ao sistema Ação Fiscal da RFB, não houve abertura de nenhum procedimento fiscal para a impetrante. (destaques nossos) Com efeito, as impugnações e recursos interpostos no processo administrativo fiscal são dotados de efeito suspensivo, nos termos do art., 151, II, do CTN; arts. 33 e 37, §1º, do Decreto nº 70.235/72 e art. 39, §6º, da LC 123/2006. Ainda, consta expressamente da Resolução CGSN 14/2018, que o Termo de Exclusão somente se torna efetivo quando da decisão definitiva da impugnação apresentada pelo contribuinte: Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; art. 33) I - da RFB; II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020) III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária. § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º) § 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; art. 29, §§ 3º e 6º) § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º) Dessa forma, dotado o recurso de eficácia suspensiva, o Ato Declaratório de exclusão da impetrante tem os efeitos suspensos enquanto não julgada definitivamente a insurgência interposta. Destaco que, durante todo o extenso período em que se aguardava o julgamento, a impetrante efeuou os recolhimentos pelo regime simplificado sem qualquer possibilidade de pedir sua inclusão no SIMPES em 2010, 2011, 2012 e assim por diante, conforme informou a Autoridade impetrada. Nesses termos, aceitar a possibilidade de validar os efeitos da exclusão a partir do Ato Declaratório, em 01/01/2009, equivaleria tornar inócuo o efeito suspensivo legalmente conferido ao recurso administrativo. Se há efeito suspensivo, não se pode exigir da impetrante outra conduta que não a continuidade dos recolhimentos pelo SIMPLES. Aliás, conforme corroborado pelas informações complementares, a impetrante ficou obrigada a recolher pelo regime simplificado, pois o Ato Declaratório de exclusão não possuía o condão de desconstituir a situação jurídica até então existente. Somente com o julgamento do recurso é que a impetrante foi concreta e definitivamente excluída do SIMPLES. Ou seja, a partir da ciência do julgamento, a impetrante deverá passar a recolher seus tributos pelo regime aplicável às demais pessoas jurídicas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SIMPLES. EXCLUSÃO. REINCLUSÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. As hipóteses de suspensão do crédito tributário encontram-se disciplinadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre elas a interposição de recurso adminisitrativo. 2. O recurso administrativo contra ato de exclusão do SIMPLES possui efeito suspensivo, somente produzindo efeitos a partir da decisão definitiva proferida na instância administrativa. 3. Remessa oficial desprovida. (TRF3, TERCEIRA TURMA, RemNecCiv 0002252-13.2016.4.03.6105, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 – destaques nossos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA. JULGAMENTO NO CARF DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. Apesar da interposição de recurso voluntário, a Receita Federal lavrou vários autos de infrações (obrigações principais e acessórias), em virtude da executada ter sido excluída do SIMPLES, cujos créditos são objeto desta execução fiscal. 2. Enquanto não julgada a impugnação do contribuinte contra sua exclusão do SIMPLES, não lhe poderão ser exigidas obrigações de regime diverso e tampouco efetuadas autuações e lançamentos com base em normas estranhas ao regime simplificado, eivados de nulidade aqueles dessa forma já realizados. 3. Nos termos do artigo 151, III, do CTN, "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. No âmbito federal, o processo administrativo é regulado pelo Decreto nº 70.235/72 que prevê o julgamento na primeira e segunda instâncias administrativas. O artigo 33 do referido Decreto confere efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto ao Conselho de Contribuintes, de modo que a decisão proferida pela primeira instância não pode ser executada enquanto não decidida a questão na instância superior. 5. O proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Desta forma, não está descartada a possibilidade de repropositura de execução fiscal, após julgados os recursos administrativos cuja relação de prejudicialidade foi reconhecida neste julgamento. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo, sendo inestimável seu valor. 6. Sentença reformada, somente para reduzir os honorários advocatícios a cargo da Fazenda Nacional, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo advogado do excipiente, a ausência de dilação probatória, a rápida tramitação do feito, bem como precedentes desta 2ª Turma. (TRF4 - SEGUNDA TURMA, Apelação/Remessa Necessária 5012584-71.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, DJe 25/10/2017 - destaques nossos) Assim, durante o período em que vigorou a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório, não se pode exigir obrigação tributária diversa da impetrante, pois a situação jurídica permaneceu inalterada, ou seja, continuou como optante do SIMPLES Nacional. Enquanto se aguardava o julgamento da insurgência, a autoridade impetrada afirma que a impetrante recolheu regularmente os tributos devidos na forma simplificada, não possuindo débitos ou qualquer outro motivo que implicasse em sua exclusão nesse período. Frise-se, inclusive, que não há notícia de qualquer oposição do fisco ou procedimento de lançamento de crédito tributário, ainda que de caráter preventivo para evitar a decadência, de valores eventualmente devidos em razão de regime comum (lucro real ou presumido). Seria um contrassenso que, após a demora de 13 anos para julgamento dos recursos interpostos pela impetrante (mora administrativa), se pretendesse cobrar diferenças de tributos devidos pelo regime aplicável às demais pessoa jurídicas, quando a impetrante cumpriu corretamente com suas obrigações fiscais, não existindo qualquer irregularidade que ensejasse sua exclusão do SIMPLES no período de suspensão. Destaco, ainda, que se trata de microempresa, cujo tratamento favorecido encontra previsão constitucional (art. 170, IX, CF), relevando notar que, caso não assegurado o afastamento dos efeitos retroativos à data da exclusão (2009), decerto a impetrante terá inviabilizada suas atividades, diante dos valores que serão lançados pelo fisco a título de diferenças, juros e eventuais penalidades, caso não recolhidos de imediato. De se destacar, ainda, que a autoridade impetrada afirma que a impetrante deverá pagar os tributos apurados pelo lucro real ou presumido desse período pretérito e pedir restituição do que pagou no regime simplificado, o que corrobora o prejuízo financeiro de elevada monta, já que sequer poderá compensar o que já pagou, devendo sujeitar-se à repetição. Devem ser privilegiados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a impetrante cumpriu com suas obrigações tributárias durante todo o período de suspensão e agora pretende apenas viabilizar a continuidade de suas atividades, fatos que não trazem prejuízo aos cofres públicos. Assim, tenho que somente a partir da ciência da decisão definitiva do julgamento realizado pelo CARF é que a impetrante deverá ser excluída do SIMPLES (art. 31, IV LC 123/2006), sujeitando-se à observância das regras que regem a questão em caso de intenção de reingresso no regime simplificado. Destaco, por fim, que não ignoro o julgamento realizado pelo STJ, relativamente ao efeito declaratório do ato de exclusão do SIMPLES do seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI 9.317/96. SIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II, DA LEI 9.317/96. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a averiguação acerca da data em que começam a ser produzidos os efeitos do ato de exclusão do contribuinte do regime tributário denominado SIMPLES. Discute-se se o ato de exclusão tem caráter meramente declaratório, de modo que seus efeitos retroagiriam à data da efetiva ocorrência da situação excludente; ou desconstitutivo, com efeitos gerados apenas após a notificação ao contribuinte a respeito da exclusão. 2. Não merece conhecimento o apelo especial quanto às alegações de contrariedade aos artigos 458 e 535 do CPC, porquanto a recorrente apresentou argumentação de cunho genérico, sem apontar quais seriam os vícios do acórdão recorrido, que justificariam sua anulação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, foi vedada a permanência da recorrida no SIMPLES ao fundamento de que um de seus sócios é titular de outra empresa, com mais de 10% de participação, cuja receita bruta global ultrapassou o limite legal no ano-calendário de 2002 (hipótese prevista no artigo 9º, inciso IX, da Lei 9.317/96), tendo o Ato Declaratório Executivo n. 505.126, de 2/4/2004, da Secretaria da Receita Federal, produzido efeitos a partir de 1º/1/2003. 4. Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/96, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei. Precedentes. 5. O ato de exclusão de ofício, nas hipóteses previstas pela lei como impeditivas de ingresso ou permanência no sistema SIMPLES, em verdade, substitui obrigação do próprio contribuinte de comunicar ao fisco a superveniência de uma das situações excludentes. 6. Por se tratar de situação excludente, que já era ou deveria ser de conhecimento do contribuinte, é que a lei tratou o ato de exclusão como meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância ensejadora da exclusão. 7. No momento em que opta pela adesão ao sistema de recolhimento de tributos diferenciado pressupõe-se que o contribuinte tenha conhecimento das situações que impedem sua adesão ou permanência nesse regime. Assim, admitir-se que o ato de exclusão em razão da ocorrência de uma das hipóteses que poderia ter sido comunicada ao fisco pelo próprio contribuinte apenas produza efeitos após a notificação da pessoa jurídica seria permitir que ela se beneficie da própria torpeza, mormente porque em nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento. 8. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1124507/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010) Porém, o precedente refere-se à exclusão na hipótese de situação impeditiva da opção pelo regime simplificado, nas hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 9.317/96 (revogada pela LC 123/2006), bem como a retroação dos efeitos ao momento em que verificado o impedimento, o que, à evidência não é o caso dos autos, pelo que entendo não se aplicar o precedente da Corte Superior, diante da diversidade das situações jurídicas. Concretamente, discute-se os efeitos da exclusão, quando o contribuinte interpõe recurso administrativo dotado de efeito suspensivo e se mantém no regime simplificado até o julgamento definitivo, portanto, ausente qualquer similaridade. Assim, reconhecidos os efeitos da exclusão apenas a partir da ciência do julgamento definitivo do recurso administrativo pelo CARF, de rigor o afastamento da cobrança de diferenças de tributos ou obrigações acessórias correlatas, no período em que o Ato Declaratório Executivo nº 156639/2008 esteve sob os efeitos de suspensão por pendência do julgamento do recurso administrativo.
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, apenas para determinar que os efeitos da exclusão da impetrante do SIMPLES Nacional se concretizem a partir da ciência do julgamento definitivo do recurso administrativo pelo CARF, observando-se o disposto no art. 31, IV LC 123/2006 e as normas que regem o regime simplificado, em caso de reingresso. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). As custas deverão ser rateadas entre a impetrante e a pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade impetrada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), em partes iguais, tendo em vista a sucumbência recíproca. Cópia da presente servirá como ofício/mandado para as devidas intimações. Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 25 de janeiro de 2022.