Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
REU: ARTEZANET E-COMMERCE LTDA - ME, PABLO ROSARIO TUROLE, DANIELA CRISTINA SANDY TUROLE Advogado do(a)
REU: BEATRIZ TAGLIETA NASCIMENTO - SP449398 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002379-18.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação monitória, regularmente processada e sem conversão do mandado inicial em executivo, em que a parte autora requereu a extinção por conta do pagamento administrativo. Decido. O objetivo da ação monitória é constituir o título executivo, o que não ocorreu no caso dos autos ante a negociação administrativa e pagamento. Portanto não há execução, de maneira que o fundamento da extinção é a perda do objeto. Considerando o exposto e informado nos autos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Se o caso, cobre-se a devolução da carta precatória, servindo a presente sentença como ofício. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/desbloqueio. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 12 de janeiro de 2023.