Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARIOVALDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000925-08.2018.4.03.6127 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARIOVALDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARIOVALDO GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL DONIZETI RODRIGUES - SP300765-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o (i) desconto nas parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez e (ii) consectários legais. No que tange ao abatimento nos atrasados da aposentadoria por invalidez, relativo à percepção de auxílio-doença após a DIB daquela, assiste razão ao ente autárquico, na medida em que ambos se originam do mesmo fato gerador (incapacidade decorrente de males ortopédicos). Se assim não o fosse, restaria configurado o enriquecimento ilícito do autor. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. RELAÇÃO DE CRÉDITOS OBSERVADA NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INCOERÊNCIA NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. PARTES DISTINTAS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES DO STJ. - Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542. - No caso, nota-se da relação de créditos (fls. 13/15), que o benefício de auxílio-doença (NB 5051652421), fora pago ao exequente no período de 12/2003 a 10/2012, sendo respeitado o desconto destes valores na conta de liquidação apresentada pelo ente autárquico, com implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em 01/11/2012 (NB 554.061.482-4). - Assim, não prosperam as razões recursais, pois se observa da conta de liquidação do embargante que foram apuradas as diferenças no período compreendido entre 30/10/2007 a 31/10/2012, com o desconto dos valores efetivamente pagos ao exequente a título de auxílio-doença. - No mais, sem reparos a conta de liquidação apresentada pela parte embargante, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reformulou posicionamento anterior e passou a não mais admitir a compensação dos honorários fixados na ação de conhecimento com aqueles fixados nos embargos à execução (REsp 1.402.616/RS). - Assim, nos termos do citado precedente, considerando que não há identidade das partes credora e devedora, bem como por ser a natureza jurídica distinta das verbas advocatícias, pois no processo de conhecimento tem cunho alimentar e a fixada na ação de execução tem natureza de crédito público, torna-se inviável a compensação pleiteada. - Apelações improvidas” (TRF-3, 9ª Turma, Ap Cível 0036880-49.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJE: 05/06/2019) (grifos nossos). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000925-08.2018.4.03.6127 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARIOVALDO GARCIA DE OLIVEIRA, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 11.08.2015. Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 4469107, p.70-72). Em razões recursais, a INSS pugna pela reforma parcial da sentença, para que sejam descontados dos atrasados os valores já percebidos pelo demandante, a título de benefício de auxílio-doença, em período posterior ao termo inicial da aposentadoria concedida, bem como sejam alterados os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 4469107, p. 75-89). O autor apresentou contrarrazões (ID 4469107, p. 99-102). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000925-08.2018.4.03.6127 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para autorizar o desconto, nos atrasados de aposentadoria por invalidez, dos valores percebidos pelo autor administrativamente a título de auxílio-doença, em período concomitante ao da condenação destes autos, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO NOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE EM PERÍODO CONCOMITANTE E DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ABATIMENTO AUTORIZADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o (i) desconto nas parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez e (ii) consectários legais. 2 - No que tange ao abatimento nos atrasados da aposentadoria por invalidez, relativo à percepção de auxílio-doença após a DIB daquela, assiste razão ao ente autárquico, na medida em que ambos se originam do mesmo fato gerador (incapacidade decorrente de males ortopédicos). Se assim não o fosse, restaria configurado o enriquecimento ilícito do autor. Precedente. 3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - Apelação do INSS parcialmente provida. Abatimento autorizado. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para autorizar o desconto, nos atrasados de aposentadoria por invalidez, dos valores percebidos pelo autor administrativamente a título de auxílio-doença, em período concomitante ao da condenação destes autos, bem como para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.