Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: WBV - PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO DONIZETI CANOVA - SP117975 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009738-85.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por WBV - PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (ID 111452091), em face da presente execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Aduz, em síntese, que a atividade que desenvolve (fabricação de peças de máquinas) não tem relação “com o que pretende o Ibama”, além da prescrição para o ajuizamento, ao argumento de que eventuais valores devidos seriam relativos a 20/05/2016 em diante, considerando a data da emissão da CDA, 20/05/2021. Além disso, refere que não pagava e não discutia os débitos cobrados “nas cartinhas mensais de cobrança” porque entendia ser de sindicatos e eram “colocadas de lado”. A excepta apresentou impugnação (ID 150332435), defendendo que a alegação de “improcedência das autuações” demanda dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. No que tange à prescrição, argumentou que a constituição definitiva do crédito se dá com o escoamento do prazo para oferecimento de recurso contra o lançamento, e que a notificação foi enviada por Correios em 27/11/2019. No ID 118470088, a executada ofereceu um bem à penhora, recusado pela exequente no ID 135283205. É o relatório. Decido. Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo a analisar as alegações da parte executada/excipiente. Do fato gerador. No que tange à alegação de inexigibilidade da dívida em razão do tipo de atividade exercida pela excipiente, a qual não se submeteria ao controle e fiscalização do Ibama, tem razão a excepta ao defender a necessidade de dilação probatória. Consoante a CDA (ID 57830348), o débito se refere à taxa de controle e Fiscalização Ambiental – TCFA Conforme dispõe o art. 17-B da Lei nº 6.938/81, o fato gerador da taxa de controle e fiscalização ambiental é "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. Nesse sentido, de acordo com o art. 17-C da Lei nº 6.938/81, a TCFA é devida por pessoas (física ou jurídica) que exerçam atividades previamente estabelecidas no anexo VIII. Assim, o enquadramento, ou não, das atividades da excipiente entre aquelas estabelecidas pela lei demanda dilação probatória, incabível nesta sede. Destarte, prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, cabendo cabe ao executado o ônus processual para elidir essa presunção (Lei nº 6.830/80, artigo 3º) regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I), o que não foi feito pela excipiente. Afasto, portanto, a alegação de improcedência das autuações. Da prescrição. Conforme consta da CDA (ID 57830348),
trata-se de crédito de natureza tributária, originado de taxa de controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, apurado por meio do processo administrativo n.º 02027.009681/2019-17, com vencimentos entre 08/01/2014 a 08/01/2019, inscrito em dívida ativa em 16/03/2021 (emitida em 20/05/2021), no valor total de R$ 16.317,53. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo, estando, pois, sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário. A taxa em comento se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja sistemática impõe ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento, sem qualquer providência por parte do Fisco. Assim, o pagamento do tributo deve ocorrer antes da sua própria constituição, conforme preconiza o art. 17-G da Lei nº 6.938/81, segundo o qual prevê que o vencimento da obrigação constituída até o último dia útil de cada trimestre, deverá ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente. Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. Acaso o contribuinte não providencie o regular cumprimento, o crédito tributário será constituído por lançamento que ocorrerá da seguinte forma: se o pagamento foi parcial, a notificação ao contribuinte deve ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 anos, a contar do fato gerador; já se não houver pagamento algum, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do quinquênio legal, contado a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. Notificado o contribuinte para pagamento ou defesa, o crédito tributário é constituído e inicia-se o prazo de prescrição para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. No caso em tela, a dívida se refere ao 4º trimestre de 2013 até o 4º trimestre de 2018. Assim, o débito mais remoto (último trimestre de 2013), com vencimento em 08/01/2014 (5º dia útil – Art. 17-G da Lei nº 6.938/81) tinha como termo inicial para lançamento, o primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, concretamente, representa 01/01/2015. O lançamento, portanto, poderia ser efetuado até 01/01/2020, com o envio da notificação, data em que se inicia o prazo prescricional. A excepta informou que a notificação foi enviada em 27/11/2019, portanto, o prazo prescricional só se iniciou a partir dessa data. Com efeito, consta da CDA que o processo administrativo data de 2019. Não obstante não haja a data da notificação na CDA, a lei de execução fiscal dispõe que na CDA deverá constar o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de forma que não é obrigatória a juntada do PA, bastando sua indicação, o que possibilita sua consulta na repartição competente, nos termos do artigo 41 da LEF. Mais uma vez, prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, que estampa todos os requisitos insculpidos no § 6.º c.c. § 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Assim, afasto a alegação de prescrição do crédito. Posto isto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não cabe condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). Ademais, acolho a impugnação da exequente ao(s) bem(ns) ofertado(s) à penhora pela parte executada, porquanto justificada a recusa, considerando que referida nomeação não obedece a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista que a penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida no art. 11 da Lei nº 6.380/80 e no art. 835, I do CPC, além de ser prioritária em relação a outros bens (art. 835, parágrafo 1º, CPC), defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo sistema SISBAJUD, antigo sistema Bacenjud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 16.563,18 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), discriminado pela(o) exequente na manifestação ID 135283205. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do bloqueio, deverá ser efetuado pela secretaria o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, parágrafo 1º, CPC) e valores ínfimos (art. 836, CPC). Logrando-se êxito no bloqueio da integralidade do débito, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, parágrafo 2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada. Decorrido sem manifestação, será convertido em penhora (art. 854, parágrafo 5º, CPC), sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos (arts. 12 e 16, III, da Lei nº. 6.830/80). Convertido em penhora transfira-se o valor bloqueado para a CEF, em conta judicial vinculada aos autos. Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do valor da dívida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, parágrafo 2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade da quantia bloqueada (art. 854, parágrafo 3º, inc. I, CPC), bem como para que, querendo, complemente a garantia ou comprove documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, a ensejar assim a oportunidade para interposição de embargos do devedor, considerando o decidido no REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e no REsp 1680672/RS. Decorrido sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para a CEF, em conta judicial vinculada aos autos. Indefiro, ademais, o pedido da exequente de pesquisa de veículos pelo sistema Renajud, ante a possibilidade de acesso da exequente por convênio com ferramenta similar, sendo-lhe, portanto, possível indicar o(s) veículo(s) que pretende restringir, bastando, para tanto, que se habilite em referida ferramenta. Anoto, por fim, que deverá a exequente demonstrar a impossibilidade de acesso no caso de reiteração ou de novo pedido neste sentido. Restando infrutífero o bloqueio, dê-se vista a(o) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar, novamente, sobre a oferta de bem para garantia da execução. Providencie-se o necessário. Intime(m)-se após a resposta ao procedimento de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se.