Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAMILLA DE CARVALHO VALADAO, ANGELA DE CARVALHO VALADAO Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLA BASSO MARINHO - SP196201 Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLA BASSO MARINHO - SP196201
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A ANGELA DE CARVALHO VALADÃO E CAMILLA DE CARVALHO VALADÃO opuseram os presentes Embargos à Execução em face da Caixa Econômica Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte embargante, que é parte ilegítima para responder pelo débito em discussão, já que se retirou da sociedade, em 23/10/2017, antes da data do inadimplemento e antes do ajuizamento da execução. Alega que informou o gerente da conta corrente da CEF de que tinha se retirado da sociedade, entregando cópia da alteração social. Alega, ainda, que cabia à CEF verificar a alteração contratual e a situação dos atuais sócios da empresa. Sustenta que o aval dado por ela deve ser considerado nulo, desobrigando-a da dívida da empresa. Sustenta, ainda, que deve ser considerado prazo de dois anos, previsto no artigo 1032 do Código Civil, quanto à responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações sociais. Pede que os embargos sejam julgados procedentes. A presente ação foi ajuizada por dependência à execução nº 5014435-67.2021.403.6100. A CEF, devidamente intimada, não apresentou impugnação aos embargos à execução. É o relatório. Passo a decidir em julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. A parte embargante sustenta que não deve permanecer na condição de devedor solidário, tendo em vista a sua retirada da sociedade, em outubro de 2017. Analisando os autos, verifico que se trata de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 21.0274.558.0000038-94, firmado com a empresa Visa Clean SegService Limpeza e Portaria Ltda Me. Esta teve como devedores solidários as avalistas ora embargantes (Id 242397453). A parte embargante não assinou o contrato somente como representante legal da pessoa jurídica, mas também como avalista. Ora, se a parte executada subscreveu o contrato como devedor solidário, e não somente como representante legal da empresa, deve permanecer no polo passivo da execução. É que os devedores solidários têm legitimidade passiva, ao lado da empresa executada, para responderem pelas obrigações assumidas. E sua exclusão do quadro societário não tem o condão de alterar tal responsabilidade. A respeito do assunto, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO AVALISTA. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO (NOMINADO). REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DO AVAL. PREVISÃO PRÓPRIA DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS TÍTULO ATÍPICOS (INOMINADOS). RECURSO IMPROVIDO. - O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). - A autonomia que caracteriza o aval faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título. Diferentemente do que ocorre com a fiança, o aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido. Nesse sentido, o art. 899, §2º, do Código Civil, segundo o qual "subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. – A retirada de sócio avalista do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista. - Os títulos de crédito podem ser típicos, ou nominados, cuja criação e regulação decorrem de lei específica, ou atípicos, ou inominados, criados a partir da vontade e interesse de particulares, e que por falta de regulação própria, deverão observar as regras do Código Civil pertinentes à matéria. - Enquanto o Código Civil exige a autorização do cônjuge do avalista para que a garantia seja válida, conforme preceitua o art. 1.647, III, o mesmo não ocorre em relação aos títulos de crédito nominados, já que não existe previsão análoga nas leis que os regulam, dispensando-se, portanto, a outorga uxória no aval prestado em Cédula de Crédito Bancário, título típico, regulado por lei específica (Lei nº. 10.931/2004). - No caso dos autos, os apelantes figuraram como devedores solidários em Cédula de Crédito Bancário emitida por empresa da qual eram sócios. A posterior retirada do quadro societário em nada altera a garantia pessoal por eles ofertada anteriormente, tampouco o aditamento à Cédula originária firmado por novos sócios, que não teve por objeto a exoneração da garantia. - Apelação não provida.” (AC 00055713820074036126, 2ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 17/12/2020, Relator: Jose Carlos Francisco – grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. AVALISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL. 1. O avalista é responsável pelo pagamento da dívida quando assinou contrato de crédito na condição de devedor solidário e isso não fica modificado pela perda da condição de sócio da empresa (principal devedora). É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. (...)” (AC 50144259820154047201, 4ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 19/04/2017, Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADORES. RETIRADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FIM DO RELACIONAMENTO PAUTADO NA CONFIANÇA. EXONERAÇÃO. (...) 2. A retirada dos sócios-fiadores, de per si, não comanda a exoneração automática da fiança, impondo-se, na esteira dos precedentes desta Corte, a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. (...)” (AgRg no REsp 1395559, 3ª T. do STJ, j. em 18/02/2016, DJe de 25/02/2016, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino - grifei) Compartilho do entendimento acima esposado. Saliento que a responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada do quadro societário, pelo prazo de dois anos, previsto no artigo 1.032 do Código Civil, não se aplica ao presente caso. Com efeito, a parte embargante subscreveu a cédula de crédito bancário também como avalista desta, tendo assumido a posição de devedor solidário. Assim, as embargantes são parte legítima para figurar no polo passivo da mencionada execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002571-95.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL