Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE VALDIVIO TEIXEIRA SANTOS - CPF 918.866.278-00, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: FRANCINEIDE MARGARIDA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) ESPOLIO: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, ESPÓLIO DE VALDIVIO TEIXEIRA SANTOS - CPF 918.866.278-00 REPRESENTANTE: FRANCINEIDE MARGARIDA DA SILVA SANTOS ESPOLIO: VALDIVIO TEIXEIRA SANTOS Advogados do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A, LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A, TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, Advogados do(a) ESPOLIO: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000573-63.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS ESPOLIO: VALDIVIO TEIXEIRA SANTOS
Trata-se de recurso interposto em ação ordinária que visa o reconhecimento do direito ao recebimento de complementação de aposentadoria, apurada de acordo com a tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, calculadas com a remuneração de Mecânico Manutenção I. Tal matéria está inserida na competência da Terceira Seção do E. TRF da 3ª Região, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Regimento Interno. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. PRELIMINAR DA CPTM REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM. 2 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões. Trata-se da última empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de aposentadoria em discussão. Precedente. 3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. 4 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria. 5 - Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida. 6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018..FONTE_REPUBLICACAO. 7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 8 - Preliminar da CPTM rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009693-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. - O INSS deve ser mantido no polo passivo. Preliminar autárquica rejeitada. - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora, funcionária da CPTM, não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010832-33.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). 2. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. 3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 4. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 5. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da União providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000639-25.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIO DA CPTM. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. -
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente rejeitou as preliminares, deu parcial provimento à apelação do autor, apenas no que toca ao deferimento da justiça gratuita, e total provimento às apelações da UNIÃO e do INSS. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - O direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e nº 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007. Não sendo o caso da parte agravante, que se aposentou pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), o pedido deve ser julgado improcedente. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000704-44.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PARDIGMA. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente. 2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias. A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante. 4. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 17.04.1984, absorvido no quadro de pessoal da CBTU, em sucessão trabalhista, a partir de 01.01.1985, passando a integrar em 28.05.1994 o quadro da CPTM (CTPS, ID 199551648 – págs. 3/4). Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos. Contudo, em virtude de expressa previsão legal, não poderá o autor se utilizar da tabela salarial dos funcionários ativos da CPTM. 5. Dispunha a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 118, §1º, que: “Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes: I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. § 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.” Como se pode observar, antes do advento da Lei n. 10.478/2002 – que estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 – o § 1º do art. 118 da Lei n. 10.233/2001 já estabelecia como referência para complementação de aposentadoria os empregados da RFSA absorvidos pela ANTT. 6. Dessa maneira, por não destoar do entendimento deste E. Tribunal, a r. sentença deve ser mantida, 7. Apelações do INSS e da União Federal desprovidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025706-44.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Dessa feita, redistribua-se o feito a um dos E. Desembargadores Federais integrantes das C. Turmas da E. Terceira Seção. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.