Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENATA VIDEO COMERCIAL LTDA, MARCOS MARCELIANO GIMENES PEREA, JOSE GIMENES PEREA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO - SP96225 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335 DESPACHO Por meio da precedente manifestação judicial (ID 334383319), houve formal desconstituição de uma anterior penhora, em vista de substituição. Faltou, na oportunidade, comandar providências pertinentes ao cancelamento do registro da insubsistente constrição. Sendo assim, determino que, COM URGÊNCIA, se expeça mandado para levantamento da penhora relativa ao imóvel de matrícula 125.111, junto ao 9.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, SP (folha 171 dos autos físicos - ID 84325760 - página 188).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015532-53.2012.4.03.6182 Intime-se a parte executada para ciência quanto à possibilidade de que se imponha recolher emolumentos junto ao referido Cartório de Imóveis. Acerca do requerimento da parte exequente, posto como ID 357645401, é relevante consignar que, por meio da plataforma "Comprei", criada por meio da Portaria PGFN 3.050/2022, tem-se o objetivo de que intermediários credenciados promovam a venda de bens dados à União ou penhorados. Cuidando-se de bens penhorados, não se pode subtrair do juízo processante o controle sobre a venda, sendo certo que este Juízo não mantém intermediários credenciados e, por outro lado, tem-se Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal da 3.ª Região. Em vista de tudo isso, INDEFIRO O PEDIDO POSTO NO SENTIDO DE UTILIZAR-SE A PLATAFORMA "COMPREI". Quanto ao mais, após às providências referentes ao levantamento de penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender conveniente para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)