Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENATA VIDEO COMERCIAL LTDA e outros (2) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO - SP96225 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335 DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0015532-53.2012.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal orginalmente intentada em face de pessoa jurídica e, tendo sido rejeitada uma Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada, deferiu-se pedido da Fazenda Nacional, incluindo-se duas pessoas físicas no polo passivo (folhas 149 dos autos físicos – ID 84325760 – página 158). Em nome de todos os executados foi apresentada a peça posta como filha 155 dos autos físicos (mesmo ID – página 169), tendo havido protesto para posterior juntada de procurações outorgadas pelas correspondentes pessoas físicas. Ali está consignado que, “com autorização do agora executado José Gimenes Perea”, a empresa executada teria indicado determinado imóvel para penhora e, tendo havido concordância fazendária, pedia-se que tal constrição fosse formalizada por termo. Foi expedido mandado e a penhora restou materializada por auto, como é possível constatar pelo que se tem nas folhas 168 e seguintes dos autos físicos (ID 84325760 – páginas 185 e seguintes). Marcos Marceliano Gimenes Perea foi citado (folha 163 dos autos físicos – mesmo ID – página 178) e frustrou-se equivalente tentativa quanto a José Gimenes Perea (folha 167 – página 184). Após a digitalização dos autos físicos, a parte exequente pediu constatação e reavaliação dos bem penhorado, para subsequente tentativa de venda judicial (ID 245370990). Depois, em nome de todos os executados foi pedida substituição da penhora (ID 250544220). Fundamentos e deliberações A despeito do protesto para futura regularização das representações, destes autos não constam procurações outorgadas pelas pessoas físicas executadas, ao advogado subscritor das petições postas em nome deles. Juridicamente, portanto, não se pode atribuir nenhum efeito ao comparecimento deles – significando dizer que não se pode tê-los como citados. Não pelo suposto comparecimento, eis que, em conformidade com o que foi relatado, Marcos Marceliano Gimenes Perea foi efetivamente alcançado para citação (folha 163 dos autos físicos – mesmo ID – página 178). Quanto ao pedido fazendário, posto no sentido de constatar e reavaliar o bem penhorado, para seguir-se tentativa de venda judicial, é relevante dizer que não houve depósito consequente da constrição e tampouco intimação para desencadear prazo para embargar, de modo a não ser pertinente acolher a referida pretensão. Sendo assim, INDEFIRO A PRETENDIDA CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO OBJETIVANDO SUBSEQUENTE TENTATIVA DE VENDA JUDICIAL. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que se regularize a representação relacionada a Marcos Marceliano Gimenes Perea e José Gimenes Perea. Intime-os por meio de publicação dirigida ao advogado subscritor das petições postas em nome deles – de quem o nome será provisoriamente mantido, no registro da autuação, como defensor dos respectivos interesses. Sem prejuízo do apontado defeito de representação, objetivando proporcionar maior celeridade ao curso processual, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao pedido de substituição da penhora. Intime-se a Fazenda Nacional, portanto. Tendo sido apresentadas as manifestações aguardadas ou após decorrerem os prazos estabelecidos, devolvam-se estes autos em conclusão – para possibilitar que se delibere sobre o pedido de substituição ou, eventualmente, sobre a referida falta de depósito relacionado à penhora anteriormente determinada. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)