Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRIDA LUBRIFICANTES LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO NEUBERN - SP250215-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), BRIDA LUBRIFICANTES LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO NEUBERN - SP250215-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015707-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRIDA LUBRIFICANTES LTDA em face da decisão monocrática ID 210428623, a qual não conheceu da apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante. Eis os termos da decisão, na íntegra: "Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por BRIDA LUBRIFICANTES LTDA em face da r. sentença que concedeu em parte a segurança postulada pela impetrante para o fim de declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT/RAT, bem como aquelas destinadas às entidades terceiras, em relação aos pagamentos efetuados aos seus empregados a título de salário-maternidade, quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente e vale-transporte pago em pecúnia, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mantendo hígida a incidência das exações em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado, horas itinere, ajudas de custo, bônus e prêmios e vale-alimentação. Afirma a impetrante que a cobrança das contribuições patronais previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 bem como aquelas parafiscais destinadas às entidades e fundos terceiros devem incidir somente em relação às verbas que tem por finalidade a remuneração do trabalho prestado, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF, excluindo-se aquelas de natureza indenizatória que ensejaram a impetração. Liminar deferida em parte para autorizar a impetrante a não efetuar o recolhimento das contribuições versadas nos autos sobre as verbas pagas a seus empregados a título de salário maternidade, primeiros quinze dias que antecedem ao auxilio doença/acidente e vale transporte pago em pecúnia (ID 201482074). A autoridade impetrada prestou informações no sentido de inexistir ato ou omissão que caracterize ilegalidade ou abuso de poder que esteja a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança (ID 201482079). Sobreveio a r. sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de desobrigar a impetrante do pagamento das contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT/RAT, bem como aquelas destinadas às entidades terceiras, em relação aos pagamentos efetuados aos seus empregados a título de salário-maternidade, quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente e vale-transporte pago em pecúnia, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação, por entender que as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial, o que não se verifica em relação às rubricas de natureza indenizatória acolhidas na decisão. Face à sucumbência recíproca, imputou às partes o rateio das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário (IDs 201483035 e 201483042). Apela a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegando que está dispensada de apresentar contestação e recurso em relação à incidência das contribuições discutidas nos autos sobre as parcelas acolhidas na sentença, razão pela qual “informa que deixa de interpor recurso de apelação” (ID 201483046). Em suas razões recursais a impetrante sustenta, em síntese, que as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, bem como aquelas destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras, incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, “em decorrência da efetiva prestação do trabalho e/ou do tempo disponibilizado à disposição do empregador”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas de cunho indenizatório. Sustenta que os valores pagos a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e respectiva média, horas itinere, ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia, bem como os descontos sobre o vale-transporte e vale-alimentação, não visam retribuir qualquer trabalho prestado pelo empregado ou colocado à disposição do empregador, sendo ilegítima a incidência tributária em relação a essas parcelas. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja concedida a segurança em relação às parcelas objeto da irresignação (ID 201483051). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões alegando que o STF, apreciando o tema 20 de repercussão geral no RE nº 565.160, firmou tese de que a “contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Afirma que, que nos termos do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre o total das remunerações habitualmente pagas pela empresa aos seus empregados, a qualquer título, com exceção às hipóteses taxativamente previstas no art. 28, § 9º, cuja interpretação deve seguir os preceitos do art. 111 do CTN. Argumenta que o C. STF, no julgamento do RE nº 565.160, com repercussão geral reconhecida (tema 20), definiu que o terço constitucional de férias representa ganho habitual do trabalhador, devendo sujeitar-se à contribuição previdenciária. Continua sua argumentação alegando que o entendimento firmado pelo STJ no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS está em conflito com a orientação exarada no recurso especial repetitivo nº 1.479.779/MA (tema 881), onde se conheceu a incidência de imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas, além de ter sido superado pelas decisões exaradas pelo STF em sede de repercussão geral nos REs nº 565.160 (tema 20), 593.068 (tema 163), 892.238 (tema 908) e 1072485 (tema 985). Assevera que o valor pago ao trabalhador a título de férias gozadas tem natureza remuneratória e que “Os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade têm nítida natureza salarial, pois constituem contraprestação do trabalho do empregado, desempenhado em condições especiais que justificam o acréscimo”, de modo a atrair a incidência das contribuições objeto da controvérsia, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS. No tocante ao décimo-terceiro salário, afirma que “A verba questionada pela impetrante não está elencada nas exceções do art. 28, § 9º, constituindo, portanto, base de cálculo da contribuição, estando o lançamento questionado em perfeita consonância com o melhor direito”. Já em relação ao descanso semanal remunerado, anota que a natureza remuneratória da verba “decorre do conjunto de obrigações assumidas pelo contrato de trabalho, as quais continuam sendo adimplidas independentemente da contraprestação de serviço”. Em relação aos prêmios e gratificações, argumenta que em se tratando “de ganho habitual, não se pode discutir se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois a habitualidade atrai o conceito de folha de salários”. A respeito das chamadas horas itinere, aduz que “é considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto pelo empregado, utilizando meios propiciados pelo empregador, no deslocamento até o lugar de sua atividade, e retorno, quando inexistente transporte público regular”, a teor da Súmula TST nº 90. Por derradeiro, no que tange ao vale-alimentação e vale-transporte, afirma que as “cotas dos empregados sobre esses benefícios recai unicamente sobre os empregados, que os têm descontados de seus salários”, de modo que não se tratam de valores pagos pela empregadora. Requer o desprovimento do apelo (ID 201483055). Subiram os autos a esta E. Corte Regional. O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 206361285). É o relatório. DECIDO. Cabível, na espécie, o art. 932 do Código de Processo Civil. De início, deixo de conhecer da apelação fazendária, vez que o recurso não reúne condições de ser conhecido, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a União Federal, em conduta processual contraditória, interpôs recurso de apelação no qual, além de deixar de impugnar os fundamentos da sentença, assevera expressamente a inexistência de interesse recursal em razão de estar dispensada de contestar ou recorrer em ações onde se discute a exigibilidade das contribuições patronais incidentes sobre as parcelas deferidas na sentença (ID 201483046). Superada a questão, passo à análise da remessa oficial e do recurso da impetrante. A questão vertida nos presentes autos refere-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, I e II da Lei nº 8.212/91, bem como aquelas destinadas às entidades terceiras, sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, horas extras e respectivo adicional, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado, horas itinere, ajudas de custo, bônus e prêmios, bem como sobre as parcelas descontadas dos trabalhadores a título de coparticipação nos vale-alimentação e vale-transporte. Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 985 de repercussão geral no RE nº 1.072.485/PR, firmou tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, superando, nesse ponto, o entendimento anteriormente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1230957/RS. Veja-se: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Em relação aos pagamentos efetuados ao empregado em razão de férias gozadas, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição." (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019; AgRg no Recurso Especial 1.251.355-PR, DJe 08.05.2014, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA e AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12). Dando prosseguimento à análise das demais verbas questionadas pela impetrante, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.358.281/SP - Temas 687, 688 e 689), sedimentou entendimento quanto à natureza remuneratória das horas extras e seu respectivo adicional, bem como dos adicionais noturno e de periculosidade, concluindo pela incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a tais títulos, conforme se depreende da ementa in verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". (...) ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) Em relação à incidência das contribuições patronais sobre o décimo terceiro salário, a matéria restou consolidada no enunciado da Súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” No tocante ao descanso semanal remunerado e adicional de insalubridade, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais parcelas. A propósito, trago à colação os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. O STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como sobre o décimo-terceiro salário. 2. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o descanso semanal remunerado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1475415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 19/10/2020) “TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) VI - Também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), Precedentes: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. (...) X - Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. O STJ consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador. Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008. 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, horas extras e férias gozadas, por possuírem natureza remuneratória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1698229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014. (...) 6. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. 7. Recurso Especial não provido.” (REsp 1577631/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016) Com relação aos valores pagos a título de horas in itinere, esta Egrégia Corte Regional tem se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/91. A propósito, cito as seguintes ementas: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. FÉRIAS GOZADAS. VALE TRANSPORTE. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS IN ITINERE. AJUDAS DE CUSTO, BÔNUS E PRÊMIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. (...) 6. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. (...) 16. Negado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001049-20.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 04/11/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO/FERIADO. HORAS “IN ITINERE”. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. (...) 10. O adicional de horas "in itinere", por configurar retribuição pelo tempo à disposição da empresa, se submete à contribuição previdenciária. (...) 27. Declarada DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto ao auxílio-creche; DESPROVIMENTO às apelações; e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre a ajuda de custo por mudança e para que a compensação observe os termos do voto. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022925-15.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 14/10/2021) “APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) VI. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche e salário maternidade possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, décimo-terceiro salário e adicionais de hora extra, insalubridade, periculosidade e noturno, descanso semanal remunerado, horas in intinere e ajudas de custo, bônus, prêmios e demais abonos pagos em pecúnia apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VII. Remessa oficial e apelações da União Federal e da parte impetrante parcialmente providas. Apelação do SENAC prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004197-64.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/06/2021, Intimação via sistema DATA: 15/06/2021) No que se refere aos prêmios, ajudas de custos e bonificações eventuais, a incidência das contribuições previdenciárias é afastada pelo art. 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da lei nº 8.212/91. Havendo habitualidade nos pagamentos, serão devidas as exações. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família. 2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. 3. A doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado. Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1275695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 8. Quanto ao auxílio quilometragem e reembolso de combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s" da Lei 8.212/91. Ausente a habitualidade, as bonificações, prêmios, despesas de viagem ou auxílio quilometragem não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária (...) 12. Dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (patronais, SAT e terceiros) incidentes sobre os valores pagos a título de vale-refeição em pecúnia, terço constitucional de férias e folgas trabalhadas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003238-28.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/10/2021, Intimação via sistema DATA: 03/11/2021) Com relação aos valores pagos pela empresa a título de vale-transporte, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser exigível o recolhimento de contribuição previdenciária, por tratar de verba de caráter indenizatório, independentemente de o pagamento ser feito em pecúnia (RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166). Nesse diapasão, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). De igual modo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os valores despendidos com auxílio-alimentação prestado in natura não integram o salário-contribuição para fins de tributação, ainda que a empresa pagadora não esteja inscrita no PAT. Por outro lado, sendo o benefício pago habitualmente em pecúnia, inclusive por meio de tíquetes, cartões ou similares, de rigor a incidência das contribuições previdenciárias. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018; AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1577631/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016 e AgRg no REsp 1474955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014. Todavia, importa destacar que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos programas de vale-transporte e vale-alimentação integram o salário de contribuição que serve de base para incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. De fato, tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal, vez que compõe a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. A parcela de coparticipação consiste na alocação de parte do salário do empregado para o custeio do vale-transporte e do vale-alimentação, a fim de que esse possa usufruir dos aludidos benefícios. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza remuneratória da verba, tampouco sua habitualidade. Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado reduziria indevidamente o campo de incidência do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, sem previsão legal, o que não se admite. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência médico-odontológica, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza. 2. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014931-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal). Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991). - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5010379-89.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. RAT. INCLUSIVE NO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO. AFASTADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º. 4. O próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso benefício seja pago em pecúnia. Deveras, ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. 5. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte. Do mesmo modo, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido pelo empregado (desconto do vale-transporte). 6. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. 7. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes. 8. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título. 9. Anote-se que a empresa até pode discutir a incidência das contribuições, porém não é parte legítima para pleitear a restituição, já que eventuais valores recolhidos a maior são de titularidade de seus empregados e a empresa apenas os reteve e os repassou ao fisco. 10. Com relação ao mérito, os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso,
trata-se de verba paga com habitualidade. 11. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado. 12. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente. 13. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (RAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 14. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente. 15. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido. 16. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 17. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 18. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 19. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 20. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação das impetrantes parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000332-11.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020) As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Assim, são exigíveis as contribuições previdenciárias patronais e aquelas destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos programas de vale-transporte e vale-alimentação, vez que integram o salário de contribuição para fins de tributação. Por outro lado, os recolhimentos efetuados pela impetrante a título de contribuições previdenciárias e às entidades terceiras, calculados sobre as parcelas pagas em caráter eventual sob as rubricas de ajuda de custo, bônus e prêmios, representam créditos passíveis de compensação, observada a prescrição quinquenal. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do indébito, inclusive no tocante à eventualidade dos pagamentos e os critérios para a efetivação da compensação, cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007. De rigor a observância aos termos do julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.175/SP representativo de controvérsia (Tema 145), no sentido de que a partir de 01/01/1996 a taxa SELIC é o único índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de indébitos tributários, sem cumulação com qualquer outro (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). É o caso, ainda, de aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, que veda o aproveitamento do crédito antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1167039/DF, Rel. Min, TEORI ZAWASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço da apelação da Fazenda Pública e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante para reformar em parte a r. sentença de piso tão somente para manter hígida a incidência das contribuições devidas à Previdência Social e aquelas destinadas às entidades terceiras em relação aos valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação e declarar a inexigibilidade das exações em relação aos pagamentos efetuados pela autora em caráter eventual a título de ajuda de custo, bônus e prêmios, mantendo-se, no mais, os termos da decisão vergastada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. Intime-se." Sustenta a embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a resolução da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da decisão. Nesse sentido, a decisão embargada tratou de forma motivada e clara sobre os pontos aventados. Veja-se: “Assim, são exigíveis as contribuições previdenciárias patronais e aquelas destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos programas de vale-transporte e vale-alimentação, vez que integram o salário de contribuição para fins de tributação. Por outro lado, os recolhimentos efetuados pela impetrante a título de contribuições previdenciárias e às entidades terceiras, calculados sobre as parcelas pagas em caráter eventual sob as rubricas de ajuda de custo, bônus e prêmios, representam créditos passíveis de compensação, observada a prescrição quinquenal. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do indébito, inclusive no tocante à eventualidade dos pagamentos e os critérios para a efetivação da compensação, cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007. De rigor a observância aos termos do julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.175/SP representativo de controvérsia (Tema 145), no sentido de que a partir de 01/01/1996 a taxa SELIC é o único índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de indébitos tributários, sem cumulação com qualquer outro (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). É o caso, ainda, de aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, que veda o aproveitamento do crédito antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1167039/DF, Rel. Min, TEORI ZAWASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço da apelação da Fazenda Pública e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da impetrante para reformar em parte a r. sentença de piso tão somente para manter hígida a incidência das contribuições devidas à Previdência Social e aquelas destinadas às entidades terceiras em relação aos valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação e declarar a inexigibilidade das exações em relação aos pagamentos efetuados pela autora em caráter eventual a título de ajuda de custo, bônus e prêmios, mantendo-se, no mais, os termos da decisão vergastada.” Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5000831-62.2020.4.03.6136REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.