Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2024, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 D E S P A C H O ID. 324944440 - Ciência à representação judicial da cessionária das informações da agência da Caixa Econômica Federal de id. 325265660 e anexos, comunicando o cumprimento do ofício de transferência. ID. 337288713 - Ciência à representação judicial da parte exequente acerca da informação de pagamento do valor do requisitório, estando liberado para saque diretamente na instituição bancária. Intimem-se, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 D E S P A C H O ID. 324944440 - Ciência à representação judicial da cessionária das informações da agência da Caixa Econômica Federal de id. 325265660 e anexos, comunicando o cumprimento do ofício de transferência. ID. 337288713 - Ciência à representação judicial da parte exequente acerca da informação de pagamento do valor do requisitório, estando liberado para saque diretamente na instituição bancária. Intimem-se, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2024, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 13:28
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 D E S P A C H O ID. 324944440 - Ciência à representação judicial da cessionária das informações da agência da Caixa Econômica Federal de id. 325265660 e anexos, comunicando o cumprimento do ofício de transferência. ID. 337288713 - Ciência à representação judicial da parte exequente acerca da informação de pagamento do valor do requisitório, estando liberado para saque diretamente na instituição bancária. Intimem-se, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 D E S P A C H O ID. 324944440 - Ciência à representação judicial da cessionária das informações da agência da Caixa Econômica Federal de id. 325265660 e anexos, comunicando o cumprimento do ofício de transferência. ID. 337288713 - Ciência à representação judicial da parte exequente acerca da informação de pagamento do valor do requisitório, estando liberado para saque diretamente na instituição bancária. Intimem-se, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:42
Publicação
04/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. São Paulo, 2 de setembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
03/09/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 18:46
Por decisão judicial
31/07/2024, 20:51
Publicação
02/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 28 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 28 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCELINA DE JESUS SILVA CRIANÇA INTERESSADA: A. O. R. REPRESENTANTE: LUCAS RAMOS ROMERO Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2024, 17:09
Expedida/certificada
28/06/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 Id. 319253678 - A cessionária requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de levantamento do valor cedido. No entanto, consoante consulta anexa à conta n. 1181005139780962, verifica-se que a referida conta está zerada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Intime-se a representação judicial da cessionária para informar se recebeu o valor transferido. Em relação às requisições realizadas no presente feito, resta pendente a relativa à sucessora JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 411.860.328-47, que teve o RPV cancelado em razão de seu falecimento (id. 267890706). Id. 295850728 - A representação judicial da parte exequente falecida apresentou pedido de habilitação, indicando seu filho A. O. R., menor, como seu sucessor processual. Consoante se verifica da certidão de óbito de id.295850750, a parte exequente Jaqueline Cristina Oliveira dos Santos era solteira e deixou um filho, Arthur, menor de idade. A. O. R. está representando por seu genitor Lucas Ramos Romero, conforme certidão de nascimento id. 295851752 e procuração id. 295850749. Id. 312015464 - O INSS manifestou-se não se opondo ao pedido de habilitação, desde que nos moldes do art. 112 da Lei n. 8.213/91. Ante ao exposto, considerando que a parte exequente falecida não deixa beneficiário de pensão por morte, seu único filho se torna seu legítimo sucessor processual, representando por seu genitor. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO requerido por A. O. R., menor impúbere, CPF n. 577.740.008-60, representado pelo genitor LUCAS RAMOS ROMERO, CPF n. 419.775.108-76 nos termos do artigo 112 da LBPS. Determino a retificação dos dados do processo, com alteração do polo ativo, de modo a incluir o sucessor ora habilitado. Ato contínuo, expeça-se novamente o requisitório cancelado n. 20220216765, ofício n. 20210166046 (id. 262628241), para o fim de constar como beneficiário A. O. R., na proporção decidida em id. 104919181. Para fins de destaque dos honorários contratuais, intime-se a representação judicial do sucessor habilitado para que apresente contrato de prestação de serviços, em 5 (cinco) dias úteis. Acaso inerte, expeça-se sem a anotação do destaque. Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2024, 13:14
Mero expediente
09/05/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 08:41
Publicação
21/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA SUCESSOR: JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
20/02/2024, 00:00
Publicação
19/02/2024, 07:00
Mero expediente
16/02/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA SUCESSOR: JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
16/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: G5 BRJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA REGINA CARUSO GARCIA - SP125926 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO - SP419233 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 Intimem-se os representantes judiciais da parte exequente e do cessionário da juntada do extrato de pagamento do valor total do precatório, referente ao coexequente José Ricardo Silva dos Santos (id. 311817982), com status de pagamento “disposição do Juízo”, em razão da cessão de créditos do valor principal. Id. 310934683 - A representação judicial do cessionário requer a transferência bancária eletrônica do valor cedido e indica os dados bancários. Alega que o cessionário seria isento de IRRF. Isto posto, expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor do cessionário, do valor relativo à conta 1181.005.13978096, de acordo com os dados bancários informados (id. 310934683), com retenção de Imposto de Renda, tendo em vista que a alegação de que o cessionário seria isento de IRRF é indiferente, eis que o tributo incide sobre o valor que seria devido ao cedente, e somente não seria devida a incidência do tributo se o cedente fosse isento. Com relação ao valor dos honorários contratuais, conta n. 1181.005.139780954, expeça-se alvará de levantamento. Comprovada a transferência bancária eletrônica,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, intime-se o representante judicial do cessionário. Com relação à coexequente Jaqueline Cristina Oliveira dos Santos, o RPV expedido foi cancelado tendo em vista o seu falecimento (id. 267890706 e anexos). Id. 295850728 e anexos - intime-se o representante judicial do INSS para manifestação sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 17:47
Mero expediente
16/01/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 14:25
Petição (Pedido de reconsideração)
28/12/2023, 17:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/08/2023, 09:18
Por decisão judicial
29/08/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se os representantes judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Promova a Secretaria a inclusão do cessionário G5 BRJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ 13.974.813/0001-24), como terceiro interessado. Sem prejuízo, expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do precatório 20210166043 (id. 262628218), referente ao coexequente José Ricardo Silva dos Santos, seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada. A cessão de crédito é de 70% do valor do precatório, equivalente ao valor integral devido ao segurado (os demais 30% são referentes a honorários de advogado). Após, em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo sobrestado, até informação do pagamento do precatório. São Paulo, 20 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
26/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2023, 11:53
Mero expediente
20/07/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 18:12
Mero expediente
18/07/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Transmitido o RPV 20210166046, da coexequente Jaqueline Cristina Oliveira dos Santos, com destaque de honorários contratuais. Sobreveio expediente do TRF3 informando o cancelamento da requisição 20210166046, em razão do falecimento de Jacqueline (id. 267890706 e anexos). O representante judicial da parte exequente foi intimado para que providenciasse eventual pedido de habilitação de herdeiros (id. 267892121). O representante judicial do INSS impugnou os requisitórios, alegando que a requisição deveria ter sido expedida na modalidade de Precatório, considerando o valor ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos (id. 271850142). Houve a juntada dos extratos de pagamentos dos requisitórios (id. 272324907). Id. 272389037 - O representante judicial da parte exequente mesmo ciente do cancelamento da requisição da exequente falecida Jaqueline, requer seja liberado o percentual de 30% do RPV. Isso posto, considerando que o INSS foi intimado do teor das minutas dos requisitórios, cujo decurso de prazo se deu em 07.10.2022, está preclusa a insurgência da Autarquia Previdenciária, anteriormente intimada para eventualmente impugnar as minutas dos requisitórios. Observo, por ser oportuno, que o procedimento adotado por esse Juízo decorre de orientação do setor de precatórios do TRF3. Quanto ao pedido do representante judicial da parte exequente, no que se refere à liberação do valor relativo aos honorários contratuais, resta prejudicado. Saliento que não é possível a expedição de requisitório com o destaque sem o valor principal do segurado. Considerando que a parte exequente é falecida e que não houve a habilitação de sucessores, não existem meios de ser solicitado o destaque, que depende do principal. Com efeito, percentual que incide sobre nada é sempre igual a zero. Encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório 20210166043, referente ao coexequente José Ricardo Silva dos Santos, que se encontra em proposta ativa. Intimem-se os representantes judiciais das partes. São Paulo, 17 de abril de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 12:50
Mero expediente
17/04/2023, 07:39
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 13:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/12/2022, 17:34
Por decisão judicial
09/12/2022, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o cancelamento do RPV informado pelo expediente de id 267890716 do TRF3, e a notícia do óbito da Sra. Jaqueline Cristina Oliveira dos Santos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, intime-se a representação judicial da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente eventual requerimento de habilitação de herdeiros, instruído com documentos. Apresentado o requerimento, intime-se a representação judicial do INSS para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos. Intimem-se SãO PAULO, 8 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 14:19
Expedida/certificada
04/11/2022, 19:10
Publicação
15/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, retifiquei a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. SãO PAULO, 13 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
14/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Retifiquem-se as minuta das ordens de pagamento expedidas no Id. 245079682 para constarem como a modalidade de ofícios requisitórios, bem como, para a inclusão do destaque de honorários contratuais requerido no Id. 62601578 Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/16 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, sobreste-se o feito até o pagamento do precatório Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, intime-se a parte exequente e nada mais sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se São Paulo, 1º de junho de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 16:26
Mero expediente
01/06/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 52183471: Retificados os ofícios requisitórios para inclusão dos juros, conforme requerido pelo INSS. Abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n. 405/2016. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico dos ofícios precatório e requisitório ao TRF3. Oportunamente, sobreste-se o feito até o pagamento dos requisitórios. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Intimem-se São Paulo, 9 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
11/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2022, 14:57
Mero expediente
09/03/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeçam-se ofícios precatórios aos sucessores para manter a natureza do crédito original que é acima de 60 salários mínimos. Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatórios e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2021. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS, JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088, Advogado do(a) SUCESSOR: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088,
19/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2022, 16:49
Mero expediente
18/11/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 11:22
Mero expediente
16/09/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:07
Publicação
08/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DULCELINA DE JESUS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE RODRIGUES CRUZ - SP207088
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000770-24.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário pertencente a DULCELINA DE JESUS SILVA. Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, os autos baixaram a esta 8ª Vara previdenciária para início da fase executiva. A CEABDJ-INSS foi notificada e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 26061909). Noticiado o óbito de (1) DULCELINA DE JESUS SILVA, requereu-se a habilitação de seu filho (1.1) JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS e de seus netos (1.2.1) JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, (1.2.2) MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, (1.2.3) CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, (1.2.4) JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (herdeiros por parte de seu filho pré-falecido (1.2) MARCIO ROBERTO SILVA DOS SANTOS), para a qual juntaram certidões de óbito da segurada e seu filho, documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência econômica (ID 24354803-24354842). Citado nos termos do art. 690 do CPC o INSS requereu a juntada de certidão de inexistência de dependentes de Pensão por Morte (Id 27944513). É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por (1.1) JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS (filho) e (1.2.1) JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, (1.2.2) MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, (1.2.3) CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, (1.2.4) JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (herdeiros por parte do filho pré-falecido (1.2) MARCIO ROBERTO SILVA DOS SANTOS), em face do óbito da exequente, DULCELINA DE JESUS SILVA, para a qual juntaram certidões de óbito da exequente e seu filho, documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência econômica (ID 24354803-24354842). Consulta ao sistema DATAPREV-INSS, portanto, de conhecimento do INSS, corrobora a inexistência pensão por morte ativa (anexo). Comprovados todos os requisitos, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, nos termos do art. 487, I e art. 691 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo para fazer constar seu filho (1.1) JOSE RICARDO SILVA DOS SANTOS e seus netos (1.2.1) JAQUELINE CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, (1.2.2) MARCIO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, (1.2.3) CAROLINE MARQUES DA HORA SANTOS, (1.2.4) JONATHAN ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (herdeiros por parte de seu filho pré-falecido (1.2) MARCIO ROBERTO SILVA DOS SANTOS), como sucessores processuais de DULCELINA DE JESUS SILVA. Ao ensejo, diante da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (Id 26061909), a fim de cumprir o princípio da celeridade ao processual, apresente o INSS memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, nos termos da decisão transitada em julgado. Apresentados os cálculos, intime o autor para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos. (art. 534 do Código de Processo Civil). Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de novembro de 2020.
05/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2021, 10:48
Procedência
12/11/2020, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 19:04
Expedida/certificada
06/08/2020, 13:46
Mero expediente
05/08/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 11:27
Ato ordinatório
23/06/2020, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 07:00
Mero expediente
08/04/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 18:51
Expedida/certificada
24/01/2020, 15:09
Mero expediente
20/01/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 15:32
Remessa (outros motivos)
20/01/2020, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 07:00
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 18:09
Expedida/certificada
23/09/2019, 18:09
Mudança de Classe Processual
23/09/2019, 18:08
Mero expediente
23/09/2019, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:30
Remessa (outros motivos)
19/09/2019, 14:22
Recebimento
18/09/2019, 11:21
Entrega em carga/vista
26/08/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:24
Mero expediente
05/08/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 11:11
Reativação
05/08/2019, 11:09
Remessa (outros motivos)
26/06/2019, 17:10
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/06/2019, 12:15
Mero expediente
17/05/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 11:57
Recebimento
16/05/2019, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2017, 10:35
Mero expediente
23/02/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 12:02
Petição (Apelação)
23/02/2017, 12:00
Recebimento
06/02/2017, 09:13
Entrega em carga/vista
01/12/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 13:51
Publicação
16/11/2016, 09:22
Recebimento
11/11/2016, 12:52
Remessa (outros motivos)
17/10/2016, 09:50
Mero expediente
10/10/2016, 12:39
Procedência
10/10/2016, 12:21
Conclusão (para julgamento)
19/09/2016, 17:41
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)