Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA ANTUNES SOBRINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHARLES CARVALHO - SP145279 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE RENATO VARGUES - SP110364
REU: EUGENIO DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IONE CASCARANO PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REU: LAIS RODRIGUES DE CAMARGO - SP354142 ADVOGADO do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
REU: YURI ASSIS GONCALVES - PA19040 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIANE CESPON PRIVAT SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002146-17.2017.4.03.6109
Trata-se de ação ordinária proposta por Neuza Antunes Sobrinho em face de Eugênio de Oliveira, Ione Cascarano Pedro de Oliveira e da Caixa Econômica Federal, na qual a autora relata ter adquirido imóvel financiado que apresentou graves vícios construtivos, como rachaduras e infiltrações, tornando-o impróprio para habitação e colocando em risco sua integridade física e de sua família; sustenta ter despendido valores com entrada, parcelas e reparos emergenciais, sem solução por parte dos réus, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos (entrada, parcelas, regularização documental e despesas com obras) e indenização por danos morais. Foi proferido despacho que deferiu a justiça gratuita, designou audiência no CEJUSC, determinou a citação dos réus, fixando que o prazo para contestação de 15 dias úteis será contado a partir da audiência, sob pena de revelia, e estabeleceu a obrigatoriedade de comparecimento das partes, sob pena de multa (ID 2442886 - Pág. 58) A Caixa Econômica Federal sustentou a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. (ID 2442886 - Pág. 64-66) Posteriormente, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual sustenta a incompetência da Justiça Estadual e requer a remessa à Justiça Federal. No mérito, alega ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pelos defeitos da obra, que seriam exclusivos da construtora. (ID 2442886 - Pág. 69-81) Foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, com a retirada de pauta da audiência designada. (ID 2442886 - Pág. 85-86) Foi proferido despacho determinando a intimação da autora para emendar a inicial. (ID 2467220) A parte autora apresentou emenda à inicial para esclarecer a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, requerendo sua manutenção no polo passivo, bem como retificando o valor da causa para R$ 115.000,00, correspondente ao valor do imóvel. (ID 2861235) O Juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a nova citação dos réus, a fim de que apresentem ou ratifiquem contestação no prazo legal. (ID 5439302) A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação, na qual reitera integralmente os termos da contestação anteriormente apresentada no juízo estadual. (ID 13509475) O corréu Eugênio de Oliveira apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos danos alegados pela autora, afirmando que não há provas dos gastos com regularização documental e obras, que eventuais recibos são frágeis e produzidos por pessoa ligada à autora, e que o imóvel foi entregue em condições regulares, aprovado por engenheiro e pela municipalidade; argumenta ainda inexistir nexo causal entre os alegados vícios e sua conduta, atribuindo os problemas à falta de manutenção do imóvel ao longo do tempo, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, juntando documentos como comprovantes de pagamento e memorial descritivo da obra. (ID 27181402) O Juízo proferiu decisão de saneamento do processo, admitindo a produção de prova pericial e testemunhal, bem como concedendo prazo às partes para especificação das provas a serem produzidas. (ID 27636071) A parte autora manifestou-se nos autos informando expressamente a intenção de produzir prova pericial, com o objetivo de comprovar os vícios construtivos alegados na petição inicial, bem como prova testemunhal para corroborar os fatos narrados. (ID 31786072) A Caixa Econômica Federal alegou não ter responsabilidade pelos vícios do imóvel, por não participar da execução da obra ou da aprovação do projeto, atribuições da Prefeitura, bem como afirmou a ausência de reclamação administrativa pela autora e o não esgotamento das vias administrativas, requerendo, ao final, a improcedência da ação. (ID 33113691) A parte autora apresentou réplica, na qual reitera integralmente os termos da petição inicial, defendendo a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento e na entrega do imóvel em condições adequadas, afastando a tese de ausência de responsabilidade e renovando o pedido de produção de prova pericial técnica para comprovação dos vícios construtivos. (ID 38179738) Foi realizada audiência de conciliação e instrução por videoconferência e, diante do interesse das partes em eventual composição, o processo foi suspenso por 90 dias, com determinação de posterior emenda da inicial para inclusão de litisconsorte passiva, caso não houvesse acordo. (ID 45299909) A parte autora apresentou emenda à petição inicial, em cumprimento à determinação judicial, para incluir no polo passivo a Sra. Ione Cascarano Pedro de Oliveira. (ID 45425142) O Juízo converteu o julgamento do feito em diligência, diante do decurso do prazo anteriormente concedido para tentativa de composição, determinando que as partes se manifestassem acerca da realização ou não de acordo, bem como que a Secretaria providenciasse a juntada da carta precatória expedida para citação da litisconsorte passiva Ione Cascarano Pedro de Oliveira. (ID 302746050) O corréu Eugênio de Oliveira manifestou-se nos autos informando não possuir interesse na celebração de acordo, ressalvando, contudo, que caso a parte autora tenha alguma proposta, aguarda sua apresentação nos autos. (ID 305343303) A parte autora apresentou novamente petição de emenda à inicial para inclusão de Ione Cascarano Pedro de Oliveira no polo passivo da demanda, qualificando-a. (ID 305822925) O Juízo decretou a revelia da corré Ione Cascarano Pedro de Oliveira, em razão de sua inércia após regular citação, e determinou à Secretaria a nomeação de perito engenheiro civil por meio do sistema AJG. (ID 306777594) A parte autora apresentou petição requerendo, com urgência, a nomeação de perito, alegando a precariedade do imóvel e a necessidade imediata de constatações técnicas. (ID 311786431) O Juízo nomeou perito engenheiro civil. (ID 312630018). Foi juntado laudo pericial de engenharia civil que, após vistoria, inspeção técnica e realização de ensaios não destrutíveis, constatou a existência de graves vícios construtivos no imóvel, notadamente recalque diferencial das fundações, deficiências no sistema estrutural e falhas no muro de arrimo, ocasionando fissuras, trincas e danos estruturais, com risco de colapso progressivo da edificação, concluindo o expert que os danos decorrem de falhas construtivas, e não de uso ou manutenção inadequados. (ID 333324327) O corréu Eugênio de Oliveira requereu esclarecimentos sobre o laudo pericial, alegando falta de conclusão quanto à origem dos danos e formulando quesitos complementares, especialmente sobre possível mau uso do imóvel, início das patologias e responsabilidade pelas falhas. (ID 333475582) A parte autora informou não possuir a documentação técnica solicitada pelo perito, por não lhe ter sido fornecida, requerendo que os réus sejam intimados a apresentá-la, por deterem melhores condições de acesso às informações necessárias. (ID 333923672) A Caixa Econômica Federal impugnou o laudo pericial, alegando ilegitimidade para responder pelos vícios construtivos, por ter atuado apenas como agente financeiro, sem ingerência sobre o projeto, a execução da obra ou os materiais, cuja responsabilidade seria exclusiva do vendedor e do construtor. (ID 334636893) O perito apresentou manifestação complementar, reiterando que os danos decorrem de vícios ocultos oriundos de falhas na execução das fundações e do muro de arrimo, afastando a hipótese de mau uso do imóvel pela autora e destacando que a edificação se encontra em processo de colapso progressivo, em razão de erros construtivos e descumprimento de normas técnicas. (ID 376402500) A parte autora manifestou-se nos autos declarando concordar com as conclusões do laudo pericial. (ID 379365370) A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação acerca do laudo complementar, reiterando sua posição de que atuou apenas como agente financeiro na operação de crédito, sem ingerência acerca do projeto, metodologia construtiva e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador. (ID 410848140) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, bem como à definição da responsabilidade dos réus pelos danos constatados. A prova pericial produzida nos autos é clara, técnica e conclusiva, tendo sido elaborada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Conforme consignado no laudo pericial e na manifestação complementar do expert, o imóvel apresenta graves patologias construtivas, consistentes, dentre outros aspectos, em falhas na execução das fundações e do muro de arrimo, executado em desconformidade com as normas técnicas, bem como recalque diferencial, com comprometimento estrutural da edificação e risco de colapso progressivo. O perito foi categórico ao afirmar que tais danos decorrem de vícios ocultos, relacionados a erro de execução das obras, afastando expressamente a hipótese de mau uso do imóvel pela parte autora. Ademais, restou consignado que a construção não observou normas técnicas aplicáveis, o que evidencia a inadequação dos métodos construtivos empregados e reforça a origem estrutural dos danos. Diante disso, acolho integralmente a prova pericial. No tocante à responsabilidade dos corréus particulares, verifica-se que Eugênio de Oliveira e Ione Cascarano Pedro de Oliveira figuraram como vendedores do imóvel adquirido pela parte autora, mediante contrato de compra e venda celebrado entre particulares, com financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal. Os vícios identificados são de natureza estrutural, preexistentes à aquisição e não aparentes à época da celebração do contrato, circunstância que caracteriza hipótese de vício redibitório, nos termos do artigo 441 do Código Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser redibida quando apresentar defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. No caso concreto, os defeitos constatados comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel, caracterizando vício de tal gravidade que inviabiliza sua utilização regular, o que autoriza a redibição do contrato. A autora pleiteia indenização por danos materiais em razão das despesas efetuadas para regularização da documentação do imóvel e dos gastos com serviços de mão de obra para realização de reparos emergenciais. Quanto ao valor alegado como gasto com regularização documental, o réu contestou a afirmação, sustentando ter arcado com tais custos. Ausente prova documental idônea acerca desse dispêndio específico nos autos, entendo não ser possível acolher o pedido nessa parte. No tocante aos gastos com reparos no imóvel, do mesmo modo, não houve comprovação adequada, razão pela qual não é possível acolher o pedido. Diante disso, mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a consequente restituição das prestações pagas, como forma de recompor o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento indevido dos vendedores. Por outro lado, no que se refere à Caixa Econômica Federal, não há elementos que justifiquem sua responsabilização. Com efeito, restou demonstrado que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financeiro da operação, limitando-se à concessão de crédito para aquisição do imóvel, sem qualquer participação na execução, fiscalização ou condução técnica da obra. A prova pericial não atribuiu à CEF qualquer conduta relacionada à origem dos vícios construtivos, os quais decorrem exclusivamente de falhas na execução da obra, inexistindo, portanto, nexo causal entre a atuação da instituição financeira e os danos constatados. É certo que a jurisprudência admite a responsabilização da Caixa Econômica Federal em hipóteses nas quais a instituição atua para além da mera concessão de crédito, especialmente quando integra a execução de políticas públicas habitacionais, com ingerência na construção ou fiscalização da obra. Todavia, tal circunstância não se verifica no presente caso. Assim, ausente nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os vícios identificados, não há que se falar em sua responsabilização. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora evidenciada a existência de vícios construtivos relevantes, não se verifica, no caso concreto, situação excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável, porquanto os prejuízos experimentados pela parte autora inserem-se na esfera dos danos materiais, passíveis de reparação mediante a condenação imposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de vícios redibitórios no imóvel objeto da lide, decorrentes de falhas na execução das fundações e do muro de arrimo, conforme apurado na prova pericial; b) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora e os corréus EUGÊNIO DE OLIVEIRA e IONE CASCARANO PEDRO DE OLIVEIRA; c) CONDENAR os corréus EUGÊNIO DE OLIVEIRA e IONE CASCARANO PEDRO DE OLIVEIRA, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela parte autora a título de entrada e demais quantias diretamente recebidas pelos vendedores, bem como ao ressarcimento das parcelas do financiamento comprovadamente adimplidas, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como a quitar o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando sua responsabilidade pelos vícios construtivos; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) DETERMINAR que a parte autora restitua o imóvel aos corréus após o trânsito em julgado, ressalvada eventual compensação em fase de cumprimento de sentença. g) CONDENO os corréus EUGÊNIO DE OLIVEIRA e IONE CASCARANO PEDRO DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; h) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 16 de abril de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto